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Preencher o modeloAtravés do contrato de experiência, um empregador contrata um trabalhador para prestar seus serviços durante um período de experiência, com a finalidade de avaliar se o contratará de forma definitiva. O período de experiência não poderá durar mais do que 90 dias.
O contrato de experiência permite que o empregador verifique se o empregado corresponde às expectativas referentes à sua contratação. Se sim, o empregado é contratado por prazo indeterminado; se não, o contrato com o empregado se encerra ao final do prazo definido, sem penalidade para as partes.
No contrato de experiência, estarão especificadas questões como a função ocupada pelo trabalhador, o local do trabalho, a sua remuneração, jornada de trabalho e o prazo de duração do contrato.
Um contrato de experiência é um tipo de contrato de trabalho por prazo determinado, sendo um documento por meio do qual se constitui uma relação de emprego, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Para entender melhor o que caracteriza a relação de emprego, consulte o guia "As diferenças entre o trabalhador empregado e o trabalhador autônomo".
Um contrato de trabalho é um documento que tem como função a criação de uma relação de emprego entre um empregado e o seu empregador. Nesse sentido, os contratos de trabalho podem variar em relação ao prazo de duração (determinado ou indeterminado), ao tipo de jornada (parcial ou integral), à forma de cumprimento da jornada (presencial ou teletrabalho) e pode haver casos especiais, como o trabalho intermitente e a escala 12 por 36.
Quanto à duração, o contrato de trabalho pode se dar das seguintes formas:
O contrato de trabalho de prazo determinado não é o mesmo que o contrato de trabalho temporário. Para que esse último seja feito, deve haver necessariamente a intermediação de uma empresa de trabalho temporário, que contrata o trabalhador e que cede a sua mão de obra para outra empresa ("cliente" ou "tomador") em hipóteses específicas definidas em lei.
Em relação à jornada de trabalho, tem-se o seguinte:
Por fim, os casos especiais mais conhecidos são os seguintes:
O trabalho desempenhado pelo empregado poderá ainda ser exercido de formas diferentes:
Em razão da natureza distinta das atividades desenvolvidas, há alguns contratos de trabalho que estão sujeitos a regras legais específicas, que fogem às normas gerais fixadas para a maioria dos trabalhadores. É o caso do empregado doméstico, para o qual deve-se assinar especificamente um contrato de trabalho doméstico, ou do atleta, para o qual se assina o contrato de trabalho para atleta profissional.
O contrato de trabalho mais comum é aquele com prazo indeterminado e de jornada de trabalho integral, em que o trabalhador é contratado por prazo indefinido e em jornada maior do que 30 horas semanais, limitada a 44 horas semanais (por exemplo: 36 horas, 40 horas...).
Também é comum que antes de um contrato com prazo indeterminado seja assinado o contrato de experiência, para que o empregador primeiro tenha a possibilidade de avaliar se o empregado se alinha com o que é esperado da função.
O contrato de experiência está previsto na CLT e pode ser utilizado, de forma geral, por todas as relações de trabalho regidas por essa lei.
Um contrato de trabalho é um documento por meio do qual um empregador contrata um empregado para ser o seu funcionário, criando entre as partes um vínculo trabalhista, conforme as regras da CLT. Nesse caso, a relação entre as partes será marcada pela subordinação, ou seja, o empregado deverá ser subordinado às decisões empresariais do seu empregador.
Por exemplo: um padeiro que seja contratado para uma padaria. Nesse caso, embora o padeiro saiba como fazer e assar os pães, ele poderá ter que adaptar sua receita, a forma de utilizar o forno, os horários determinados para fazê-los, dentre outras coisas, se assim decidir o seu empregador.
O contrato de prestação de serviço, por sua vez, não cria entre as partes um vínculo trabalhista, pois o prestador de serviço é autônomo em relação ao seu contratante e terá, portanto, certa margem de escolha sobre as circunstâncias de execução do serviço.
Por exemplo: um dono de padaria gostaria que seus empregados aprendessem novas técnicas. Para isso, contrata de forma autônoma, por meio de um contrato de prestação de serviços, um padeiro para ensinar e demonstrar suas técnicas aos seus funcionários. Nesse caso, a forma como o curso será ensinado, os materiais utilizados para os exemplos, o tempo de duração etc. são previamente definidos pelo prestador de serviço. Assim, realizada a contratação, o dono da padaria não poderá exigir que o prestador do serviço se subordine aos seus métodos, horários etc.
Para maiores informações acerca das diferenças entre os dois tipos de contrato, consulte o nosso guia "As diferenças entre o trabalhador empregado e o trabalhador autônomo".
Sim. Para que seja válido, o contrato de experiência deve ser feito por escrito. Caso não haja contrato escrito, a relação de trabalho será considerada como sendo por prazo indeterminado - o que significa a aplicação de regras diferentes, principalmente em relação à vigência e a rescisão.
Além disso, há cláusulas especiais, como as de não-concorrência, exclusividade e confidencialidade que só terão validade jurídica se incluídas em um contrato por escrito.
Além disso, o contrato escrito proporciona segurança ao empregado e ao empregador em relação aos termos do trabalho, como jornada de trabalho, horários, remuneração etc. Em uma eventual disputa judicial, o contrato poderá ser utilizado como prova.
Deve-se atentar para que as informações do contrato estejam em acordo com a lei, principalmente em relação a:
Também não é permitido ao empregador que estabeleça obrigações abusivas no contrato, incluindo-se disposições que possuam vigência temporal e territorial ilimitadas, sejam incompatíveis com a remuneração recebida e a função exercida pelo empregado. É o caso, por exemplo, da inclusão das cláusulas de exclusividade e confidencialidade que não atendam aos requisitos legais.
Antes de fazer um contrato de experiência, é necessário verificar se a função ou a categoria de trabalho do empregado contratado possui alguma regulamentação especial, para não haver desacordo com a legislação.
Além disso, é pressuposto que o empregador já possua cadastro no eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), por onde deverá formalizar a relação de trabalho e registrar o empregado.
Por meio desse sistema, os empregadores comunicam ao governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, acidente de trabalho e aviso prévio. A Portaria nº MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, disciplina as questões gerais sobre o sistema, além de estabelecer prazos relevantes a serem cumpridos pelo empregador.
Os empregadores que forem MEI podem consultar o Manual e as Cartilhas Empreendedor Individual - MEI, que traz orientações sobre as etapas do processo de contratação e as formalidades a serem cumpridas. Há ainda o Manual do eSocial para os módulos WEB GERAL e SST, que fornece instruções para acesso e registro de outras empresas.
Para a admissão do empregado, será necessário, ainda, realizar uma avaliação médica, também conhecida como "exame admissional", para atestar as condições de saúde do trabalhador no momento em que este assume a função junto ao empregador. Através do atestado de saúde ocupacional, é possível verificar se o empregado encontra-se apto para o exercício da atividade. Este exame deverá ser realizado antes da efetiva contratação do empregado.
Um contrato de experiência deverá ser assinado, de forma física ou eletrônica, pelo empregador (ou por um procurador) e pelo empregado. O empregador poderá ser uma pessoa física ou jurídica. Já o empregado só poderá ser uma pessoa física.
Caso se trate de empregador pessoa jurídica, a assinatura será feita por um representante legal regularmente eleito ou por outro funcionário que esteja autorizado, por procuração, a fazê-lo, como gerentes de recursos humanos e chefes de departamento.
O contrato de experiência tem dois benefícios principais:
1. Como possui um prazo máximo pequeno, que não é maior do que 90 dias, permite que o empregador avalie se o funcionário é adequado ou não para a função em um curto período de tempo. Se não for, a contratação se encerrará naturalmente com seu prazo final, sem causar maiores transtornos; e
2. Se o término da relação entre as partes ocorrer de forma natural, ao final do período estabelecido, o empregador não pagará qualquer tipo de multa ou indenização - apenas as verbas rescisórias proporcionais a que teria direito o empregado. Se, por outro lado, o contrato fosse assinado diretamente por prazo indeterminado, o empregador, além das verbas rescisórias, teria que dar ao empregado o prazo de aviso prévio, além de indenização de 40% dos depósitos do FGTS.
O contrato de experiência é um tipo de contrato de trabalho e, portanto, não poderá ser assinado por pessoas menores de 16 anos. Nesse caso, e para pessoas a partir dos 14 anos (até os 24 anos), a lei permite a contratação sob o regime especial do contrato de apredizagem, cujo trabalho deverá envolver a formação profissional do jovem contratado.
Pessoas com idade entre 16 anos completos e 18 anos incompletos poderão assinar contrato de trabalho, desde que não exerçam atividade perigosa, noturna ou insalubre e que estejam assistidas pelos pais ou por seu responsável legal (guardião ou tutor), reconhecido judicialmente. Sendo esse o caso, a pessoa que assistirá o menor também deverá estar qualificada no documento e assiná-lo em conjunto com o trabalhador menor de idade.
Um contrato de experiência possui o prazo máximo de 90 (noventa) dias, já incluída uma eventual renovação. Nesse tipo de contrato, a renovação é permitida por apenas uma vez. Geralmente, é comum que se assine um contrato de experiência por um período de 30 ou 45 dias, para que nesse tempo se avalie o interesse ou não em renovar a contratação.
Uma vez encerrado o prazo do contrato ou a sua renovação, o empregador terá duas alternativas: 1) celebrar com o empregado um contrato de trabalho por prazo indeterminado, em que a relação de trabalho agora não terá data de término, ou 2) aceitar o término do contrato. No caso da segunda alternativa, serão devidos ao empregado as verbas rescisórias proporcionais ao tempo trabalhado, mas sem o pagamento de indenização.
Por outro lado, por se tratar de um contrato por prazo determinado, o ideal é que seu prazo seja inteiramente cumprido. Nesse sentido, se houver rescisão antecipada pelo empregador, sem justa causa, este deverá pagar ao empregado as verbas rescisórias proporcionais, além de indenização no valor da metade dos salários que o empregado teria direito até o término do contrato.
Por sua vez, se a rescisão antecipada partir do empregado, este terá o direito a receber suas verbas rescisórias proporcionais, pelo tempo trabalhado, mas poderá ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos causados em razão do encerramento antecipado do contrato (a indenização não poderá ser superior àquela que teria direito o empregado, caso a iniciativa da rescisão fosse do empregador).
Sim. O contrato de experiência poderá ser renovado, uma única vez, desde que seu prazo inicial seja inferior a 90 (noventa) dias, que é também o prazo máximo de duração de uma contratação por experiência.
Por exemplo: se João admite Maria como sua funcionária por um período de experiência de 45 dias, então poderá, se quiser, renovar a contratação por mais 45 dias. No entanto, se João contrata Maria por um período de experiência de 90 dias, que é o limite máximo permitido por lei, então não poderá renovar o contrato.
O contrato de experiência deverá ser assinado pelas partes contratantes (empregador e empregado). Em caso de empregador pessoa jurídica, deverá ser assinado por seu representante legal regularmente eleito ou por um procurador. A assinatura poderá ser física ou eletrônica e cada uma das partes deverá armazenar sua cópia assinada pelo prazo que durar a contratação e após seu encerramento, pelo tempo necessário para resguardar os seus direitos.
Depois da assinatura, o empregador terá que formalizar a relação por meio do registro do seu empregado no eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). Por meio dele, os empregadores comunicam ao governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, acidente de trabalho e aviso prévio. A Portaria nº MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, disciplina as questões gerais sobre o sistema, além de estabelecer prazos relevantes a serem cumpridos pelo empregador.
Os empregadores que forem MEI podem consultar o Manual e as Cartilhas Empreendedor Individual - MEI, que traz orientações sobre as etapas do processo de contratação e as formalidades a serem cumpridas. Há ainda o Manual do eSocial para os módulos WEB GERAL e SST, que fornece instruções para acesso e registro de outras empresas.
A assinatura de duas testemunhas no contrato de trabalho não é obrigatória para a sua validade, mas poderá ser feita pelas partes se assim o quiserem.
Não é necessário anexar documentos contrato de experiência. No entanto, a depender dos regulamentos internos do empregador, documentos como códigos de disciplina ou de ética próprios aos seus funcionários, que deverão ser obedecidos pelo empregado durante a vigência do contrato, deverão ser fornecidos no momento de assinatura do contrato, por meio de uma cópia integral.
Por outro lado, o empregador costuma solicitar vias originais ou cópias dos seguintes documentos do empregado:
Além destes, o empregador poderá exigir outros documentos, tais como cartas de recomendação, atestados de escolaridade e carteiras profissionais.
Não é necessário reconhecer firma no contrato de experiência para a sua validade.
Não é necessário registrar em cartório o contrato de experiência para a sua validade.
Os principais custos estão relacionados ao processo de contratação de um empregado, e geralmente ocorrem antes da assinatura do contrato, como o gasto com o exame admissional.
Após a finalização do contrato de experiência, não há custos obrigatórios associados, necessários à sua validação, exceto se as partes decidirem pelo reconhecimento de firma ou outro tipo de formalidade. Nesse caso, o valor de cada ato pode ser verificado junto ao cartório de preferência ou consultando-se as respectivas tabelas de valores definidos por cada Estado.
Pode haver, no entanto, custos relativos à impressão do contrato de experiência e de outros documentos que serão anexados. Tais custos são do empregador. Nesses casos, deve-se verificar com antecedência os valores envolvidos, que deverão ser consultados na instituição privada pertinente.
Um contrato de experiência deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
As relações de trabalho são reguladas principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943), cuja principal revisão ocorreu por meio da Reforma Trabalhista da Lei Federal n. 13.467, de 17 de julho de 2017.
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Contrato de experiência - Modelo, Exemplo - Word e PDF
País: Brasil