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Contrato de aprendizagem

Última revisão Última revisão 26/08/2024
Formatos FormatosWord e PDF
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Última revisãoÚltima revisão: 26/08/2024

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O contrato de aprendizagem é um documento utilizado para formalizar a relação de trabalho entre um empregador e um aprendiz. Por meio dele, as partes estabelecem quais serão as condições de trabalho do aprendiz, sua função, seus direitos e obrigações.

A aprendizagem é uma contratação especial, que tem por objetivo capacitar adolescentes e jovens para o mercado de trabalho. Durante a vigência do contrato, o aprendiz realizará atividades práticas junto ao empregador e, ao mesmo tempo, participará de um curso de aprendizagem, voltado à sua capacitação teórica.

Além de estar associado a um curso de formação profissional, o contrato de aprendizagem pode durar, no máximo, 2 anos. Além disso, apenas poderá ser empregado como aprendiz o jovem que for maior de 14 e menor de 24 anos - há exceção apenas para aprendizes com deficiência, para os quais não há o limite máximo de idade.

Caso a situação de contratação seja diferente e não contemple algum desses requisitos, deve-se utilizar um contrato individual de trabalho ou algum contrato de trabalho específico que mais se adeque à situação, como o contrato de teletrabalho, o contrato de trabalho para atleta profissional ou o contrato de trabalho para empregado doméstico.


O que é a cota de aprendizagem e como calculá-la?

A cota de aprendizagem é uma obrigação legal, que determina, através de percentuais mínimos e máximos, a quantidade de aprendizes que deverão ser contratados por um estabelecimento.

De forma geral, "estabelecimento" se refere ao espaço físico no qual as atividades do empregador são desenvolvidas. Muitas empresas são constituídas apenas por um estabelecimento, que é a sua própria sede; outras contam também com filiais, seja na mesma cidade ou em localidade distinta.

Para que um estabelecimento possa atender à cota de aprendizagem, ele deve possuir, no mínimo, 7 empregados contratados em ocupações que demandem formação profissional. São exemplos de ocupações com formação profissional as de porteiro de edifícios, auxiliar de escritório, zelador de edifício e faxineiro. O percentual de aprendizes a ser contratado deve ser de, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% desses empregados.

As funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior - como as de engenheiro, advogado ou técnico em eletricidade - ou aquelas que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança são excluídas desse cálculo.

Para verificar se uma ocupação cumpre com os requisitos mencionados, deve-se fazer uma busca pelo nome da função ou pelo código associado a ela no sistema da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e depois verificar se nas "características de trabalho" a ocupação é considerada para fins de cumprimento de cota de aprendizagem.

Exemplo: Uma empresa A, que possui 50 funcionários, verificou na carteira de trabalho de cada um dos funcionários o código associado à função que exercem. Após consulta ao site da CBO, verificou-se que apenas 40 funcionários possuíam formação profissional associada. No entanto, desses 40, 5 funcionários exerciam funções de nível técnico, 3 exerciam funções de nível superior e 2 ocupavam cargo de direção. Assim, do total de 50 funcionários, apenas 30 serão utilizados como base de cálculo da cota de aprendizagem.

Aplicando-se o percentual mínimo previsto em lei, tem-se: 5% de 30 = 1,5. Como o valor deve ser arrendondado para cima, o estabelecimento deverá contratar, no mínimo, 2 aprendizes. Por outro lado, utilizando o percentual máximo, tem-se: 15% de 30 = 4,5, ou seja, o estabelecimento não pode contratar mais do que 5 aprendizes.

De acordo com a legislação, microempreendedores Individuais - MEIs não podem contratar aprendizes.

Além disso, microempresas, empresas de pequeno porte e entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional não são obrigadas a contratar aprendizes - mas podem fazê-lo, se assim o desejarem. Nesse caso, elas ficam dispensadas de cumprir o percentual mínimo definido em lei (5%), mas devem ainda seguir o limite máximo de contratação (15%).

Ainda que esteja ligado a um estabelecimento específico, o aprendiz poderá exercer suas atividades práticas em regime de trabalho remoto. Essa possibilidade existe, no entanto, apenas para os setores em que os demais empregados também estiverem submetidos ao teletrabalho, seja de forma integral ou parcial (apenas alguns dias de trabalho presencial por semana, por exemplo, para o desempenho de atividades que precisem ser realizadas presencialmente).


A entidade formadora

Para que o contrato de aprendizagem seja válido, o aprendiz deverá, entre outros requisitos, ser registrado em um curso de aprendizagem, oferecido por uma entidade formadora. Essa instituição fornecerá as aulas teóricas referentes à ocupação que o aprendiz exercerá no estabelecimento empregador. Assim, se, por exemplo, o aprendiz exercer a ocupação de Assistente Administrativo, à qual é associado o código nº 4110-10 da CBO, precisará realizar um curso em que a parte teórica relacionada à profissão será ensinada.

Para o preenchimento deste modelo, poderão ser selecionadas como entidades formadoras:

  • as integrantes do Serviço Nacional de Aprendizagem, como Senai, Senac, Senat etc.;
  • as escolas técnicas de educação; e
  • as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional e que sejam registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Tais entidades, para que forneçam cursos de aprendizagem profissional, devem estar regularmente habilitadas no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP, que é um banco de dados nacional, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, contendo informações sobre as instituições e os cursos autorizados.

Para verificar se uma entidade está habilitada para atuar como entidade formadora, é possível realizar uma busca no CNAP utilizando seu nome empresarial/razão social ou CNPJ. Também é possível buscar por cursos autorizados utilizando as mesmas informações.

A entidade formadora será responsável por definir elementos importantes do contrato de aprendizagem, como a carga horária das atividades, o prazo de duração do contrato e o cronograma de atividades do aprendiz (incluindo-se as férias). Por isso, antes de começar o preenchimento deste documento, é importante reunir todos os elementos referentes à entidade e ao curso que será ofertado.


Requisitos para a utilização deste documento

Para a utilização deste modelo, é necessário atender a alguns outros requisitos:

- O aprendiz precisa:

  • ter idade mínima maior do que 14 anos completos (a partir de 14 anos e 1 dia, por exemplo);
  • ter idade máxima menor do que os 24 anos completos (o contrato se encerra automaticamente aos 24 anos, exceto para pessoas com deficiência);
  • estar com a matrícula ativa e possuir frequência suficiente na escola, até a conclusão do seu ensino médio;
  • possuir carteira de trabalho e previdência social - CTPS.

No caso de pessoas com deficiência, não se aplica o requisito da idade máxima de 24 anos. No entanto, a idade mínima ainda precisa ser observada.

- O empregador, por sua vez:

  • deve providenciar a matrícula do aprendiz em curso de aprendizagem profissional (relacionado com a ocupação que será exercida);
  • não deve contratar menores de 18 anos para as ocupações proibidas a menores de idade (como as exercidas em ambientes de reciclagem, serralheria, construção civil, cemitérios, esgotos etc.);
  • não deve contratar para atividades perigosas, noturnas, insalubres ou que sejam prejudiciais à moralidade do aprendiz. Consideram-se prejudiciais à moralidade os lugares descritos no art. 405, § 3º da CLT, dos quais se destacam: teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, empresas circenses, empresas de produção, composição, entrega ou venda de cartazes e panfletos, e empresas de venda a varejo de bebida alcoólica.

O presente modelo não deve ser utilizado caso o empregador desenvolva atividades relacionadas aos seguintes setores econômicos: asseio e conservação; segurança privada; transporte de carga; transporte de valores; transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual; construção pesada; limpeza urbana; transporte aquaviário e marítimo; atividades agropecuárias; empresas de terceirização de serviços; atividades de telemarketing; comercialização de combustíveis; e empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP.

Nesses casos, aplicam-se exigências complementares que não estão previstas em nosso modelo. As empresas destes setores deverão consultar diretamente o Ministério do Trabalho e Emprego e seguir os procedimentos estabelecidos por esse órgão.


Como utilizar este documento?

Antes de iniciar a contratação por meio da aprendizagem, o empregador deve se familiarizar com a legislação, principalmente a Portaria MTE nº 3.872, de 21 de dezembro de 2023, em vigor a partir do dia 1º de fevereiro de 2024. O site do Ministério do Trabalho e Emprego sobre a aprendizagem profissional reúne diversas informações, como manuais, legislação e contatos.

Para utilizar este documento, além de atender aos requisitos mencionados acima, será necessário ter em mãos as informações destacadas a seguir:

  • qualificação completa do aprendiz e de seu responsável legal, em caso de aprendiz menor de idade (nome, CPF, RG, endereço, estado civil, profissão, parentesco etc.);
  • qualificação completa do empregador (pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento que deve cumprir a cota, como nome/razão social, CPF/CNPJ, estado civil, profissão, endereço etc.);
  • qualificação completa dos representantes legais do empregador, em caso de pessoa jurídica (nome, CPF, estado civil, profissão etc.);
  • identificação do estabelecimento em que o aprendiz realizará as atividades práticas (local, CNPJ);
  • razão social da entidade formadora, CNPJ, número de habilitação do CNAP e endereço de sede;
  • identificação do local das atividades teóricas;
  • nome da função e código do CBO associado;
  • dados do curso de aprendizagem (nome, número do CNAP, carga horária total e das atividades teóricas e práticas);
  • jornada (diária e semanal) do aprendiz, com a indicação dos dias da semana e horários das atividades teóricas e práticas;
  • calendário com cronograma, férias e descanso remunerado;
  • lista das atividades práticas associadas à formação; e
  • valor do salário-hora ou mensal.

As informações relativas ao curso de aprendizagem, como a carga horária, os dias de descanso, férias e o calendário, bem como as informações relativas à entidade formadora deverão ser obtidas previamente com a própria entidade responsável pelas atividades teóricas do curso.


Providências após o preenchimento do documento

Depois de atentamente lido por todas as partes, o contrato deverá ser assinado pelo empregador, pelo aprendiz e por seu responsável legal, em caso de aprendiz menor de 18 anos, e por duas testemunhas.

Considera-se responsável legal do aprendiz a sua mãe, o seu pai ou o seu tutor, definido por meio de decisão judicial.

No momento de assinatura do contrato, o empregador deverá fornecer ao aprendiz cópias de seus regulamentos internos específicos (como códigos de disciplina e de ética), caso existam. Uma via do contrato ficará com o empregador e outra, com o aprendiz.

Após as assinaturas, o empregador deve providenciar o registro na carteira de trabalho do aprendiz e no eSocial, a partir dos dados fornecidos. Em regra, é necessário que a empresa possua certificado digital (padrão ICP-Brasil) para acesso ao sistema do eSocial. Para mais detalhes sobre o acesso ao sistema, consulte os manuais disponibilizados no site do eSocial.


Legislação aplicável

Aplica-se ao presente documento a seguinte legislação:

  • Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT);
  • Decreto 9.579, de 22 de novembro de 2018;
  • Decreto 6.481, de 12 de junho de 2008;
  • Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 (exceto o Capítulo XVIII, revogado); e
  • Portaria MTE nº 3.872, de 21 de dezembro de 2023.


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