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Por meio do comunicado de reajuste de aluguel, o locador informa o locatário sobre o aumento no valor do aluguel cobrado pelo uso de determinado imóvel.
Neste documento, o locador deve informar o novo valor e a data a partir da qual ele passa a ser aplicado, bem como o índice utilizado para a atualização do aluguel.
Para que o locador utilize o comunicado de reajuste de aluguel, o contrato de locação assinado pelas partes deve prever tal possibilidade, incluindo quais serão os critérios observados para que o reajuste ocorra. Se não houver previsão contratual, as partes poderão fazer, em comum acordo, um termo aditivo para atualizar o valor do aluguel.
Não é obrigatório comunicar, por escrito, o reajuste de aluguel, na medida em que o próprio contrato de locação já prevê o reajuste.
No entanto, a formalização por escrito servirá como prova, no futuro, de que o que estava previsto no contrato foi devidamente observado, documentando a data a partir da qual o reajuste passará a vigorar, o índice de correção utilizado, dentre outros.
Por lei, o reajuste de um imóvel poderá ocorrer anualmente, nunca em período inferior. Isso significa que não é permitido reajustar o aluguel mais de uma vez por ano - por exemplo, a cada 6 ou 3 meses.
Se o reajuste for realizado conforme previsto no contrato, respeitando, além disso, o prazo mínimo de 12 meses, o inquilino não poderá se recusar a aceitar o aluguel reajustado.
Caso o reajuste não possua previsão contratual, todavia, o inquilino não é obrigado a aceitá-lo. Neste caso, as partes devem discutir em comum acordo sobre um percentual de reajuste adequado a ambas.
Se o valor do aluguel estiver fora do valor de mercado, seja por excesso ou desvalorização, após 3 anos de contrato (ou 3 anos do último reajuste), a parte que desejar poderá ajuizar uma ação judicial para revisar o valor do aluguel, com o auxílio de um advogado.
O aluguel de um imóvel poderá ser reajustado sempre que houver previsão contratual que permita o reajuste, estabelecendo inclusive o índice que será utilizado, e observado o período mínimo legal de 12 meses a cada atualização de valor.
Se não houver previsão contratual, é possível que as partes, de comum acordo, geralmente por meio de um termo aditivo, fixem novo valor para o aluguel.
O índice utilizado deve ser aquele mencionado no contrato de locação, sobre o qual as partes possuem liberdade para escolher. É comum que sejam escolhidos os índices IPCA (IBGE) ou IGP-M (FGV).
Caso o contrato não estabeleça um índice de reajuste, as partes poderão fixá-lo, em comum acordo. O índice escolhido, no entanto, não pode estar relacionado ao salário mínimo ou à variação de valor de moeda estrangeira.
Tanto a pessoa que envia quanto a que recebe o comunicado podem ser pessoas físicas, empresários individuais (incluindo microempreendedores individuais - MEI), ou pessoas jurídicas. Em qualquer caso, o locador e o locatário devem ser os mesmos que constam do contrato de locação.
Depois de concluído, o comunicado precisa ser assinado pelo locador (ou seja, pela pessoa que o enviará). A assinatura pode ser manuscrita, realizada à caneta no documento impresso, ou eletrônica.
Se o comunicado for físico, em papel, o locador deve imprimir e assinar duas vias. Ambas as vias devem ser entregues ao locatário, que deve assiná-las e, em cada uma delas, informar a data na qual recebeu o documento. Uma das vias originais ficará com o locador, e, a outra, com o locatário.
Se o comunicado for eletrônico, o documento assinado eletronicamente deve ser remetido ao locatário por algum meio que permita comprovar seu envio e seu recebimento, como um e-mail respondido ou uma mensagem enviada por meio de um aplicativo que registre o envio e o recebimento de mensagens. Idealmente, o locatário deve assinar o documento, também eletronicamente, confirmando que recebeu o comunicado.
O reconhecimento de firma não é obrigatório para a validade do documento, mas pode ser realizado se as partes quiserem garantir a identidade das partes que o assinaram.
O procedimento de reconhecimento de firma é feito junto a um cartório de notas e é pago, sendo que o preço varia de acordo com o local no qual o cartório se localiza.
O comunicado deve conter, ao menos:
Podem ser inseridas no documento, ainda, outras informações como as que dizem respeito ao índice de correção utilizado para alteração do valor do aluguel ou a atualização do valor de outras taxas relacionadas à locação, como taxas de condomínio, de limpeza, entre outras.
Normalmente, as partes preveem já no próprio contrato de locação qual será o índice utilizado para o reajuste do aluguel. É bastante comum que se utilize o IGP-M (FGV) ou o IPCA (IBGE). Caso o contrato não preveja uma cláusula de reajuste, as partes deverão fixar, de comum acordo, o novo valor do aluguel. Em outras palavras, se não houver no contrato a definição de um índice de reajuste, não poderá ser utilizado um comunicado.
As relações entre locadores e locatários são regidas pela Lei do Inquilinato (Lei Federal n. 8.245, de 18 de outubro de 1991), cuja principal revisão ocorreu por meio da Lei Federal n. 12.112, de 09 de dezembro de 2009.
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Um guia para te ajudar: Como reajustar o aluguel
Comunicado de reajuste de aluguel - Modelo - Word e PDF
País: Brasil