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Última revisão: 11/09/2024
Formatos disponíveis: Word e PDF
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Preencher o modeloA carta de aviso prévio é o documento por meio do qual o empregador ou o empregado comunica à outra parte o seu desejo de rescindir o contrato de trabalho existente entre eles.
Nessa carta, deve-se definir quanto tempo será trabalhado até que ocorra o fim do contrato de trabalho ou se a demissão ocorrerá de forma imediata (com indenização a ser paga para a outra parte).
Quando a demissão do trabalhador não for baseada em uma das hipóteses de justa causa previstas em lei, será necessário que a parte que provoca a demissão, seja o empregado ou o empregador, cumpra um período de aviso prévio.
O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. A escolha sobre a forma de cumprimento do aviso prévio ocorre pela pessoa que provoca a demissão, seja empregador ou empregado.
No aviso prévio trabalhado, após avisar a outra parte sobre a decisão de demissão, a pessoa que se demite ou que é demitida permanece trabalhando. Somente após decorrido este prazo, a relação empregatícia estará finalmente extinta. Esse prazo é chamado de aviso prévio trabalhado.
Já o aviso prévio indenizado ocorre quando o aviso prévio trabalhado não será cumprido. Assim, a parte que provocou a demissão deverá indenizar a outra pelo período não trabalhado.
Há casos, ainda, em que o aviso prévio pode ocorrer de forma "mista": uma parte trabalhada e outra parte indenizada. Nesse caso, a eventual indenização será proporcional ao tempo que faltou para que se cumprisse o aviso prévio previsto em lei.
Em alguns casos, quando é o empregado que se demite, pode-se requerer a dispensa do aviso prévio ao empregador. Em outras palavras, o empregado que não pretende cumprir o aviso prévio trabalhado pede para que não seja descontado no valor do aviso prévio indenizado. Nesse caso, todavia, é liberalidade do empregador aceitar ou não a solicitação.
O aviso prévio é uma obrigação legal, tanto do empregador quanto do empregado, nos casos de contrato de trabalho por prazo indeterminado. Mesmo assim, pode ser obrigatório também nos contratos de prazo determinado, como os contratos de experiência, caso haja uma cláusula que permita o encerramento antecipado do contrato.
O aviso prévio poderá ser verbal ou escrito. A obrigação que existe é a de comunicá-lo à outra parte.
No entanto, como regra geral, prefere-se o aviso prévio por escrito, para que não haja divergências em relação à data em que foi dado e quando se encerra.
Uma carta de aviso prévio deve conter, ao menos, as seguintes informações:
Para que uma carta de aviso prévio seja feita, é necessário, antes, que haja um vínculo trabalhista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) entre as partes. Caso a relação entre as partes seja autônoma, de prestação de serviços, deve-se utilizar uma notificação de rescisão de contrato de prestação de serviços.
Em caso de dúvidas sobre a diferenças entre um trabalhador empregado e um autônomo, consulte o guia "As diferenças entre o trabalhador empregado e o trabalhador autônomo".
Além disso, o aviso prévio só deverá ser cumprido nos casos em que a demissão ocorra pela vontade do empregador ou empregado (sem justa causa). Caso a demissão do empregado pelo empregador ocorra por justa causa, ou seja, em razão de alguma má-conduta grave, prevista na legislação trabalhista, deve-se enviar uma carta de demissão por justa causa, em que o prazo de aviso prévio não será observado.
Por outro lado, caso seja o empregador quem esteja cometendo uma má-conduta grave em relação ao empregado, este pode requerer a rescisão indireta do contrato na Justiça do Trabalho.
Uma carta de aviso prévio deverá ser assinada, de forma física ou eletrônica, por quem está dando o aviso prévio: empregador ou empregado.
O empregador poderá ser uma pessoa física ou jurídica. Já o empregado só poderá ser uma pessoa física.
Caso se trate de empregador pessoa jurídica, a assinatura será feita por um representante legal regularmente eleito ou por outro funcionário que esteja autorizado, por procuração, a fazê-lo, como gerentes de recursos humanos e chefes de departamento.
O prazo do aviso prévio é de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Se o contrato é rescindido pelo empregador, o aviso prévio deverá obedecer os prazos a seguir:
Por exemplo: um funcionário que possua 3 anos completos de empresa, terá direito a um aviso prévio de 39 dias (3 dias complementares por cada ano de serviço: 3 x 3 = 9 dias, somados aos 30 dias básicos = 39 dias). Para que um funcionário receba 90 dias de aviso prévio, precisará ter trabalhado, pelo menos, 20 anos na mesma empresa (3 dias x 20 anos = 60 dias, que somados aos 30 dias básicos totalizam 90 dias de aviso prévio).
O aviso prévio proporcional, no entanto, não se aplica ao empregado que se demita. Nessa situação, o prazo permanece sendo de 30 dias.
Uma vez pronta, a carta deverá ser assinada, de forma física ou eletrônica, por quem está dando o aviso prévio: empregador ou empregado.
Em caso de assinatura física, deverá ser impressa em duas vias e, então, assinada. Após a assinatura, uma das vias deverá ser entregue à outra parte, para sua ciência. Em caso de assinatura eletrônica, uma cópia do documento assinado deverá ser enviada pela parte que rescinde o contrato à outra parte.
Para comprovar o aviso, deve-se utilizar meios que comprovem o seu recebimento. Um exemplo é incluir, na própria carta, um espaço para assinatura da outra parte. Nesse caso, a via assinada pela outra parte ficará em posse de quem encerrou o contrato de trabalho.
O prazo do aviso prévio deverá ser cumprido para que produza os devidos efeitos legais. Caso o empregador não dê ou não cumpra o aviso prévio ou caso o empregado não trabalhe no período, a outra parte será indenizada.
Com o fim do aviso prévio, o empregador deve anotar a saída do empregado na sua Carteira de Trabalho. A data da saída deve corresponder à data de término do aviso prévio, ainda que este tenha ocorrido de forma indenizada.
O empregador deverá custear a realização de um exame médico ("exame demissional") do empregado em até 10 dias corridos da data da rescisão do contrato.
Não é necessário anexar qualquer documento à carta de aviso prévio para sua validade.
Não é necessário reconhecer firma na carta de aviso prévio para sua validade. No entanto, caso queiram, as partes poderão fazê-lo.
O reconhecimento de firma garante a identidade das pessoas que o assinam e pode ser um meio de conferir maior segurança às partes.
Não é necessário registrar em cartório a carta de aviso prévio para a sua validade.
No entanto, a saída do empregado deverá ser registrada pelo empregador em sua Carteira de Trabalho. A data da saída deve corresponder à data de término do aviso prévio, ainda que este tenha ocorrido de forma indenizada.
A assinatura de duas testemunhas não é obrigatória para a validade do documento.
Após a finalização da carta de aviso prévio, o principal custo relacionado refere-se ao processo de demissão do empregado, como o gasto com o exame demissional.
Para a formalização da carta de aviso prévio não há custos obrigatórios associados, exceto se a parte decidir pelo reconhecimento de firma ou por procedimentos particulares referentes à impressão ou entrega do documento.
Nesse caso, o valor do reconhecimento de firma pode ser verificado junto ao cartório de preferência, consultando-se as respectivas tabelas de valores definidos por cada Estado. Os valores referentes à impressão e ao envio devem ser consultados junto da instituição privada pertinente.
A rescisão do contrato de trabalho com aviso prévio é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943), especialmente nos seus arts. 487 a 491, e pela Lei Federal n. 12.506, de 11 de outubro de 2011.
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Carta de aviso prévio - Modelo, Exemplo - Word e PDF
País: Brasil