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Última revisão: 18/09/2024
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Preencher o modeloO contrato social de sociedade limitada é o documento por meio do qual duas ou mais pessoas se associam para exercer uma atividade empresária de responsabilidade limitada. A atividade será empresária quando tiver por objetivo o exercício profissional de uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou prestação de serviços.
No contrato social, devem estar indicados, além do capital social e da distribuição de quotas, o nome empresarial, a sede e as atividades que serão desenvolvidas pela sociedade. Deve-se, ainda, indicar as pessoas que serão responsáveis pela administração da sociedade, sejam elas sócias ou não.
Uma sociedade limitada poderá ser criada, por exemplo, para formalizar as atividades comerciais ou industriais que tenham a finalidade de obter lucro, como uma fábrica de roupas, uma lanchonete ou mesmo uma empresa familiar de venda de bolos. Para atividades com finalidade lucrativa, mas que sejam de natureza intelectual, científica, literária ou artística (por exemplo: médico, dentista, advogado, engenheiro, arquiteto, etc), deve-se fazer um contrato social de sociedade simples.
Uma sociedade limitada é um tipo de pessoa jurídica que exerce atividade empresarial, com intenção de obter lucro.
É chamada de "limitada" em razão da limitação da responsabilidade dos seus sócios, a qual é restrita ao total do capital social subscrito (prometido pelos sócios) e não o integralizado (pago à sociedade).
Por exemplo: Em uma sociedade com dois sócios, um deles se compromete a pagar à sociedade R$ 3.000,00, mas paga apenas R$ 1.000,00. O outro sócio, por outro lado, se compromete e paga R$ 3.000,00. Nesse caso, somente o segundo sócio subscreveu e integralizou o capital subscrito. Assim, a sociedade possui R$ 6.000,00 de capital social subscrito (ou seja, prometido), mas apenas R$ 4.000,00 de capital social integralizado (efetivamente pago pelos sócios). Dessa forma, ambos os sócios são obrigados a responder pelo capital subscrito, ainda que não integralizado.
Se, por outro lado, o capital social da sociedade estiver totalmente integralizado, os sócios responderão somente até o valor das cotas que possuem, sem que isso atinja seu patrimônio pessoal - salvo em casos de determinadas condutas em que o sócio da empresa pode vir a ser penalizado.
Existem diferentes tipos de sociedade além da sociedade limitada. Há alguns, ainda, que se destacam, conforme descritos abaixo:
Para mais informações, consulte o guia "Montando uma empresa: qual forma jurídica escolher?"
Em termos gerais, é necessário reunir duas ou mais pessoas para criar uma sociedade limitada.
No entanto, a legislação brasileira permite que sejam criadas "sociedades unipessoais", ou seja, sociedades compostas por apenas um sócio. É o caso da sociedade limitada unipessoal, por meio da qual, de forma similar à sociedade limitada, o patrimônio pessoal do seu titular não responde pelas dívidas da sociedade.
Para mais informações, consulte o guia "Montando uma empresa: qual forma jurídica escolher?".
Tanto o estatuto social quanto o contrato social são o que se costuma denominar de "ato constitutivo" de uma pessoa jurídica, ou seja, o documento que cria e rege a pessoa jurídica.
A diferença entre um e outro está associada ao tipo de pessoa jurídica que eles criam. Em geral, o contrato social está associado a pessoas jurídicas menores, em que se possui maior controle em relação à quantidade e à participação de sócios.
Já o estatuto social está relacionado a pessoas jurídicas que podem vir a ter grande número de sócios ou associados, inclusive eventualmente desconhecidos ou sem relação pessoal, como é o caso, por exemplo, dos estatutos sociais de associações.
Sim, é obrigatório. Para que uma sociedade limitada seja formalizada, é necessário que haja um contrato social escrito, com todos os requisitos descritos em lei, e que deverá ser posteriormente registrado na Junta Comercial do estado em que as atividades serão exercidas.
A ausência de um contrato social registrado pode gerar sérias consequências aos seus sócios que, na prática, não poderão usufruir de diversos direitos legais. É o caso da responsabilidade dos sócios, que na sociedade não registrada (chamada "sociedade de fato") recai diretamente sobre o seu patrimônio pessoal.
A lei estabelece requisitos legais gerais que devem constar do contrato social, alguns dos quais informados abaixo:
Para mais detalhes, consulte o Anexo IV da IN DREI nº 81 - Manual de Registro de Sociedade Limitada, da Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI.
Não é permitido que o documento estabeleça direitos, obrigações ou procedimentos que contrariem a legislação brasileira.
Especificamente em relação às disposições de um contrato social de sociedade limitada, não é permitido, por exemplo, que os assuntos que a lei defina como sendo de deliberação dos sócios (por exemplo: destituição dos administradores, aprovação de contas da administração, modificação do contrato social etc.) sejam deliberados pelos administradores ou pelos membros de outro órgão social.
Antes de se elaborar um contrato social de sociedade limitada, é necessário que os sócios verifiquem se não possuem restrições legais para constituir uma sociedade empresária. Exemplo de restrição seriam os cônjuges casados em regime de comunhão universal ou de separação obrigatória de bens, que não podem realizar sociedade entre si ou com terceiros.
Não havendo restrições legais, é importante que os sócios se reúnam para decidir e providenciar:
Caso tenha havido a assinatura, pelos sócios, de documentos anteriores ao contrato social que estabeleçam regras para o caso da sua formalização, como um Memorando de Entendimentos ("MoU", na sigla em inglês), tais disposições deverão ser observadas.
Deverá ser feita, ainda, uma análise de viabilidade do nome empresarial e endereço no portal de serviços das Juntas Comerciais, que atesta sobre a existência ou não de empresas com a mesma denominação da sociedade que será registrada.
A depender da área de atuação da sociedade, pode ser necessária a autorização de órgãos específicos de regulamentação, como no caso de empresas financeiras ou de telefonia, por exemplo. Antes de se dar início ao processo de constituição de uma sociedade, deve-se mapear se há requisitos legais específicos a serem atendidos e quais são eles.
Um contrato social de sociedade limitada deverá ser assinado e rubricado por todos os seus sócios, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Caso haja a eleição de administradores não sócios no próprio contrato social, estes devem ser pessoas físicas maiores de 18 anos e também devem assinar e rubricar o documento.
Em caso de sócio pessoa jurídica, deve assinar o seu representante legal, regularmente eleito, ou um procurador autorizado a fazê-lo. Caso se trate de sócio pessoa física, podem assinar os maiores de 18 anos, sozinhos, ou os maiores de 16, desde que assistidos. O sócio menor de 16 anos é representado por seu responsável legal, o qual assina sozinho no lugar do menor.
Além dos sócios, um advogado regularmente inscrito na OAB deverá visar o documento. Quando se tratar de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), no entanto, não será necessária a assinatura de advogado.
Considera-se ME a empresa que a cada ano tenha receita bruta igual ou menor do que 360 mil reais e EPP aquela que, no mesmo período, possua receita bruta maior do que 360 mil reais e igual ou menor do que 4,8 milhões de reais. Para o enquadramento, é necessário atender a alguns requisitos que podem ser encontrados na Lei Complementar nº 123/2006 ou no Anexo IV da IN DREI 81.
Podem administrar uma sociedade limitada as pessoas físicas maiores de 18 anos, que não possuam impedimento ou condenação que não permita o exercício do cargo. Exemplos de pessoas impedidas de administrar sociedades limitadas são os brasileiros naturalizados há menos de 10 anos, os servidores públicos civis e militares, os membros do Ministério Público dos estados e da União, e os magistrados.
Por outro lado, crimes cuja pena seja de impedimento de acesso a cargos públicos, bem como os de corrupção ou contra a economia popular, o sistema financeiro nacional, as normas de defesa da concorrência, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, também não permitem o exercício do cargo de administrador.
Não podem assinar pessoas que possuam impedimentos legais para ser sócios de sociedades limitadas, como os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória (entre si ou com terceiros).
Além disso, não é permitido que o empresário invididual, enquanto tal, seja sócio, porque o empresário individual embora possua CNPJ, não possui personalidade jurídica. No entanto, se a pessoa física do empresário individual quiser, poderá ser sócia.
A duração de uma sociedade limitada deverá ser prevista pelo contrato social. Assim, uma sociedade limitada poderá ter um prazo determinado ou indeterminado. Na maioria dos casos, todavia, as sociedades possuem prazo indeterminado, porque os sócios pretendem que a empresa se mantenha existente ao longo do tempo.
Por outro lado, o próprio contrato social, que cria a sociedade, não possui um prazo de validade ou duração. Em outras palavras, somente será necessário atualizá-lo, por meio de uma alteração e/ou consolidação, caso este seja um desejo dos sócios (ex.: cessão de quotas ou mudança de endereço) ou, ainda, em caso de eventual atualização de lei que possa impactar o conteúdo estabelecido no contrato.
Após a elaboração do contrato social e assinatura e rubrica de todos os sócios, administradores e representantes (se houver), para que a sociedade limitada seja efetivamente criada, o documento deverá ser levado a registro na Junta Comercial do estado em que exercerá suas atividades dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Finalmente, a sociedade deverá providenciar os alvarás de funcionamento com a Prefeitura do Município e, se for o caso, alvará do Corpo de Bombeiros e pagar as taxas de licença de vigilância sanitária. Assim, a sociedade terá inscrição municipal que permitirá a emissão de nota fiscal e inscrição no regime tributário adequado à atividade social.
Para este registro, deverão ser apresentados os originais ou as cópias autenticadas dos seguintes documentos, além do próprio contrato social:
Além dos documentos referidos acima, podem ser exigidos outros, em casos específicos (como quando há participação de empresa estrangeira ou empresa pública como sócia).
Para saber se a sociedade se encaixa numa dessas hipóteses, ou para mais detalhes em relação aos documentos ou procedimentos de registro, consulte o Anexo IV e a IN DREI nº 81, na página do Departamento de Registro Empresarial e Integração, da Presidência da República.
Outras informações também podem ser encontradas no site da Junta Comercial do estado em que a sociedade será constituída.
Não é necessário o reconhecimento de firma no contrato social de sociedade limitada para sua validade, mas as partes poderão fazê-lo se quiserem.
No entanto, caso não tenha havido o reconhecimento de firma e se a Junta Comercial apresentar justificativa plausível, poderá requerer o reconhecimento da firma dos assinantes.
O contrato social, para que tenha validade e produza os efeitos de criação da sociedade limitada, deverá ser registrado em uma Junta Comercial do estado de sede da sociedade. Seu registro em cartório não é necessário.
Não é necessária a assinatura de testemunhas no contrato social de sociedade limitada.
Para a formalização do contrato social de uma sociedade limitada, os principais custos associados são aqueles referentes ao registro: pagamento do valor do DBE, da Guia de Recolhimento da Junta Comercial e do valor do DARF.
Em relação à sociedade, há custos relacionados ao licenciamento da atividade pela prefeitura, o pagamento de um certificado digital da sociedade e de uma assessoria contábil, caso a empresa não possua contador.
Nesse caso, os valores são variáveis: dependem de cada prefeitura e Junta Comercial, do porte financeiro da empresa e do regime tributário escolhido. Assim, o valor de cada ato deve ser verificado junto ao órgão respectivo.
Já os custos relacionados a certificação digital ou à assessoria contábil, deverão ser consultados na instituição privada pertinente.
Caso as partes optem por realizar o reconhecimento de firma das assinaturas do contrato, o valor poderá ser verificado junto ao cartório de preferência ou consultando-se as respectivas tabelas de valores definidos por cada Estado.
O Código Civil estabelece os quóruns (ou seja, o número de pessoas) necessários para que certas decisões sejam tomadas na sociedade limitada, que podem variar a depender do tipo de situação.
Contudo, é possível que tais quóruns legais sejam modificados pelos sócios, através do contrato social, para prever dinâmicas mais ou menos rígidas que aquelas determinadas na legislação.
Os quóruns são contados com base na proporção de quotas que cada sócio possui na sociedade. Assim, o voto não é contado "por cabeça" (um voto por pessoa). Isso significa, por exemplo, que um sócio majoritário que detenha a maioria absoluta das quotas poderá tomar sozinho a maioria das decisões na sociedade.
Maioria do capital social dos presentes
Esse é o quórum "padrão" da sociedade limitada, que será utilizado sempre que o contrato social ou a lei não definirem um outro quórum. Nesse caso, a matéria deverá ser votada por maioria do capital social dos sócios presentes na reunião ou assembleia.
Exemplos de matérias que são deliberadas por maioria do capital social dos presentes:
É importante notar que "a maioria do capital social dos presentes" poderá variar de acordo com o número de sócios efetivamente presentes no momento de deliberação e da porcentagem de quotas que eles possuem na sociedade. Assim, por exemplo, se apenas 60% do capital social estiver presente, as decisões serão tomadas mediante aprovação de 30% do capital social (ou seja, 50% do capital social presente na reunião ou assembleia, e não 50% do capital social total da sociedade).
No contrato social, os sócios podem optar por modificar o quórum de deliberação nos casos mencionados, definindo que esse será determinado a partir do capital social total da sociedade (e não apenas da porcentagem do capital social presente na deliberação). No momento da deliberação, caso haja diferença entre os resultados dos cálculos de tais porcentagens, o maior número prevalecerá. Isso significa, por exemplo, que se os sócios estabelecerem que uma dessas deliberações não depende da maioria do capital dos presentes, mas sim de 40% do capital social, e a maioria do capital dos presentes for de 45%, a última porcentagem deverá ser levada em consideração.
Tal possibilidade permite aos sócios estabelecerem um quórum mínimo que não dependerá de quais sócios estarão presentes ou não na deliberação.
Quórum a ser designado no contrato social, ou nenhum quórum
Existem três tipos de deliberações nas quais os sócios podem livremente fixar o quórum no contrato social. Caso eles não o façam, a lei prevê um quórum padrão legal.
O primeiro deles é a destituição da administração de um sócio que foi nomeado administrador no contrato social. A princípio a lei dispõe que o quórum para a destituição será de mais da metade do capital social (total, e não apenas dos presentes). Porém, os sócios são livres para definir no contrato social um quórum diferente.
O segundo é a cessão de quotas. O contrato social pode determinar livremente o quórum exigido para que um sócio possa ceder as suas quotas (transferir, vender, doar, etc.). É possível até mesmo não exigir nenhum quórum e determinar que o sócio poderá ceder livremente suas quotas, sem necessidade de aprovação dos demais.
Finalmente, a cessão do direito de preferência no aumento de capital. Quando a sociedade limitada aumenta o seu capital social, os sócios têm preferência para comprar as novas quotas emitidas. Tal regra busca evitar que os sócios tenham o seu poder de participação na sociedade diluído. Esse direito de preferência pode, no entanto, ser cedido (transferido, vendido, doado, etc.) para outra pessoa. Tal direito pode também ser livremente fixado pelos sócios no contrato social e segue, via de regra, as mesmas normas da cessão de quotas.
Maioria do capital
Algumas deliberações são tomadas com maioria do capital total da sociedade (e não maioria do capital dos presentes). Uma delas é a exclusão do sócio minoritário pelos sócios majoritários, em casos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa.
O mesmo ocorre para a exclusão do sócio por falta grave ou incapacidade superveniente, exceto que nesse caso não se conta o voto do sócio que é objeto da decisão de exclusão.
Outras decisões que dependem de deliberação da maioria do capital social são:
Esses quóruns não podem ser alterados.
Maioria de 3/4 (três quartos) do capital social
A cessão de quotas ou de direito de preferência no aumento de capital a não sócios da sociedade (em caso de silêncio do contrato social) exige a concordância de pelo menos 3/4 do capital social.
Nesse caso, os sócios podem prever no contrato social quórum mais rígido.
Maioria de 2/3 (dois terços) do capital social
A designação de administrador não sócio exige aprovação de dois terços do capital social se o capital social não estiver totalmente integralizado. Os sócios podem, porém, prever no contrato social um quórum mais rígido.
As regras aplicáveis às sociedades limitadas estão previstas no Código Civil (Lei federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e, eventualmente, pela Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).
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Contrato social de sociedade limitada - Modelo, Exemplo
País: Brasil