Quando uma ou mais pessoas decidem começar um negócio, surge a dúvida de qual estrutura se deve escolher para as suas atividades.
A escolha consiste em duas etapas.
A primeira etapa é saber é se a pessoa deseja assumir sozinha os riscos e os benefícios do negócio ou se ela deseja se associar a outra pessoa para compartilhar os riscos e os benefícios.
Exercendo a sua atividade sozinho: quando se fala em "exercer sozinho uma atividade" se diz "assumir sozinho os riscos e os benefícios do negócio". Isso porque em grande parte dos casos o empreendedor não irá trabalhar sozinho, mas contará com empregados, colaboradores, prestadores de serviço, parceiros comerciais, etc. Toda atividade empresária envolve várias pessoas.
A segunda etapa é saber se a pessoa deseja assumir pessoalmente os riscos do negócio, ou seja, com o seu patrimônio pessoal, ou se ela deseja limitar os riscos ao dinheiro investido na atividade.
Ambas as escolhas têm suas vantagens e a suas desvantagens, que serão explicadas a seguir.
O empresário individual é a pessoa que exerce habitualmente, como meio de profissão, uma atividade econômica voltada para a produção ou circulação de bens ou para a prestação de serviços.
Ele exerce sozinho a sua atividade e responde pessoalmente e ilimitadamente pelos riscos e benefícios do negócio. Ou seja, toda dívida que surgir do exercício da atividade empresária deverá ser paga pelo empresário. Em contrapartida, todo o lucro também ficará para o empresário. A legislação protege, no entanto, alguns bens específicos chamados bens de família - principalmente a casa onde mora o empresário individual.
O empresário individual deve se registrar na Junta Comercial do Estado onde ele exerce a sua atividade e receberá um NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas), que é o equivalente do RG da atividade empresária. Apesar de não ser uma pessoa jurídica, o empresário individual também deverá ter um número no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), já que a atividade empresária é sujeita a impostos e alíquotas específicos.
Na maior parte dos casos o registro foi simplificado, por iniciativas como o REDESIM (Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), sendo possível obter o NIRE e o CNPJ com uma única inscrição.
Ao se registrar na Junta Comercial, o empresário individual deverá utilizar um nome empresarial. O nome empresarial do empresário individual é o seu nome, completo ou abreviado, e poderá completar com uma designação mais precisa sobre a sua pessoa ou sua atividade. Assim, por exemplo, um empresário chamado João Almeida Oliveira poderá se inscrever como João Almeida Sapateiro. Outra forma de se completar o nome empresarial é adicionar ao nome completo o número de CPF da pessoa, como "João Almeida Oliveira 12345678945". A formação do nome empresarial busca impedir que, num mesmo Estado, haja dois nomes empresarias idênticos.
Isso não impede o empresário individual de usar, para a sua atividade, um nome fantasia. O nome fantasia é aquela denominação pela qual a pessoa jurídica é popularmente conhecida pelo público e pode ou não ser igual ao nome empresarial.
A vantagem do empresário individual é a simplicidade. Não há necessidade de escrever um ato constitutivo ou um contrato social e o registro é simplificado.
A desvantagem é que o empresário individual é submetido a grande parte das obrigações das demais modalidades de exercício. É necessário manter uma contabilidade e uma escrituração separada, bem como uma conta bancária separada, pois os impostos e alíquotas que incidem sobre a atividade empresária são diferentes.
O Microempreendedor Individual (MEI) é um tipo de empresário individual. Ele é um regime fiscal para empresários individuais com faturamento de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por ano.
Com a criação da MEI, busca-se incentivar a formalização de trabalhadores que até então estavam na informalidade (ex: pipoqueiros, costureiras, músicos, fotógrafos, etc.) e que, por isso, não pagavam impostos.
Para se registrar como MEI basta acessar o Portal do Microempreendedor e se inscrever. Ao final da inscrição o microempreendedor individual terá o NIRE e o CNPJ e poderá começar a recolher os impostos e declarar as receitas de sua atividade (dinheiro ganho com a sua atividade).
No caso do MEI ele receberá um nome empresarial automaticamente, que será seu nome completo e seu CPF. No entanto, o MEI também poderá usar um nome fantasia para a sua atividade.
A vantagem do MEI é que ele paga alíquotas menores, sobretudo do INSS, em um único boleto gerado pelo Portal do Microempreendedor. As declarações anuais de rendimento também são feitas pelo portal.
As desvantagens são que o Microempreendedor Individual é limitado a algumas atividades empresariais e também a um faturamento anual de R$ 81.000,00 (ou seja, R$ 6.750,00 por mês).
A empresa individual de responsabilidade limitada também é uma maneira de se exercer sozinho uma atividade empresária. Contudo, diferentemente do empresário individual, a EIRELI é uma pessoa jurídica.
O titular da EIRELI deve destacar um patrimônio para o exercício da atividade empresária, o que possibilita a criação da pessoa jurídica. Os riscos da atividade serão limitados a esse patrimônio e não alcançarão o patrimônio pessoal do empresário, exceto se o titular usar a EIRELI para cometer atos ilícitos.
Para criar uma EIRELI o seu titular deverá redigir um ato constitutivo de EIRELI e registrá-lo na Junta Comercial do Estado onde a atividade será exercida. Da mesma forma que para o empresário individual, um NIRE e um CNPJ serão atribuídos à EIRELI.
Diferentemente do empresário individual, a EIRELI é uma "pessoa" diferente e por isso não opera com o nome do empresário (firma), mas por meio de uma denominação social. A denominação é o nome da empresa, com a atividade da sociedade e o tipo de pessoa jurídica (ex: Confort Colchões EIRELI). É possível incluir na denominação o nome do titular (ex: João da Silva Confort Colchões EIRELI).
A vantagem da EIRELI é a possibilidade de exercer uma atividade empresarial sozinho, sem sócios, e com responsabilidade limitada. Com a criação da EIRELI, busca-se evitar as sociedades limitadas (LTDA) com um sócio "laranja", que usualmente representa apenas 1% do capital.
No entanto, a grande desvantagem da EIRELI é que ela exige um capital social mínimo muito alto, de 100 (cem) salários mínimos. Não bastasse essa alta exigência, o capital deve estar totalmente integralizado (pago) no momento da constituição da EIRELI - ou seja, não se dá a possibilidade ao empresário de parcelar o valor ao longo dos anos, usando os lucros da atividade.
Com a Sociedade Limitada Unipessoal, criou-se ainda uma nova possibilidade de exercício individual da atividade empresária. Assim como a EIRELI, este tipo de sociedade é uma pessoa jurídica que permite o exercício da atividade empresarial com riscos limitados ao patrimônio da empresa, sem que o patrimônio pessoal do sócio seja afetado pelas obrigações empresariais.
Ao contrário da EIRELI, porém, a Sociedade Limitada Unipessoal da EIRELI não possui um limite mínimo de capital social para sua constituição. Além disso, na Sociedade Limitada Unipessoal não há um limite no faturamento total da empresa, como acontece com o MEI, por exemplo.
Para constituir uma Sociedade Limitada Unipessoal, um contrato deverá ser redigido pelo interessado, que deverá, posteriormente, registrá-lo na Junta Comercial do Estado onde a atividade econômica será exercida. Também será necessário que o interessado solicite a inscrição da sociedade na Receita Federal, para que possa obter um número de CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica). Outros registros, cadastros ou inscrições poderão ser necessários dependendo do tipo de atividade que será exercida, sendo possível, ainda, que o exercício da atividade dependa de algum tipo de autorização do Poder Público.
A denominação da Sociedade Limitada Unipessoal deverá conter o nome civil do sócio único, acrescido da palavra "Limitada" ou da sigla "LTDA". Se houver outra pessoa jurídica com nome empresarial idêntico ou semelhante, a denominação poderá conter designação da atividade que será exercida.
A Sociedade Limitada Unipessoal surgiu no Direito brasileiro como uma saída aos empresários que querem constituir empresa sem outros sócios, mas não se enquadram nas altas exigências financeiras da EIRELI. Assim, por não exigir o limite mínimo de capital social integralizado que a EIRELI exige, a Sociedade Limitada Unipessoal se torna bem mais prática e acessível àqueles que desejam constituir uma empresa de apenas um sócio com responsabilidade limitada.
Em relação ao MEI, a Sociedade Limitada Unipessoal tem a vantagem de que não há um limite no faturamento total da empresa. Apesar disso, as burocracias e os custos envolvidos na criação e na manutenção de uma Sociedade Limitada Unipessoal são bem maiores que aqueles relacionados ao MEI.
A sociedade é um contrato pelo qual duas ou mais pessoas contribuem com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, partilhando os riscos e os benefícios dessa atividade. A princípio, esses riscos e benefícios serão proporcionais à participação de cada sócio na sociedade. Assim, quem contribuiu com mais ganha mais e perde mais, e quem contribuiu com menos ganha menos e perde menos.
Existem vários tipos de sociedade empresária, que são divididos basicamente entre as sociedades de responsabilidade ilimitada - nas quais os sócios respondem com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade -, e as sociedades de responsabilidade limitada - nas quais os sócios não respondem com o seu patrimônio pessoal, exceto em casos de ato ilícito.
As sociedades de responsabilidade limitada são mais comuns. Há dois tipos: a Sociedade Limitada (LTDA) e a Sociedade Anônima (SA).
A diferença entre as duas é basicamente a sua organização. A Sociedade Limitada foi pensada para sociedades menores, com uma organização simplificada. A Sociedade Anônima foi pensada para grandes sociedades, com organização complexa, podendo, inclusive, negociar as suas ações e outros títulos em bolsa de valores.
Para criar uma sociedade empresária, os sócios deverão redigir o contrato social. No caso das Sociedades Limitadas (LTDA) será o contrato social de sociedade limitada, e no caso das Sociedades Anônimas (SA), o contrato social de sociedade anônima, que será registrado na Junta Comercial do Estado onde a atividade será exercida.
Da mesma forma que para os outros casos, um NIRE e um CNPJ serão atribuídos à sociedade e ela funcionará com uma denominação social, de acordo com o tipo de sociedade escolhida. No caso da Sociedade Limitada, deverá constar na denominação a palavra "Limitada" ou a sigla "LTDA" e, no caso da sociedade anônima, a palavra "Companhia" ou as siglas "SA" ou "Cia".
A grande vantagem de criar uma sociedade empresária é poder unir esforços com alguém para atingir um objetivo comum, criando uma pessoa jurídica diferente dos sócios. A vantagem especialmente das sociedades de responsabilidade limitada é poder limitar a responsabilidade pessoal dos sócios e, assim, os riscos dessa atividade.
A desvantagem é a possibilidade de conflitos entre sócios. As decisões devem ser tomadas coletivamente e nem sempre os interesses dos sócios estão em sintonia. Principalmente em sociedades de apenas dois sócios, cada um com metade da sociedade, a possibilidade de entraves que paralisam o funcionamento da sociedade é grande.