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Última revisão: 18/09/2024
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Preencher o modeloO estatuto social de uma associação é um documento que cria a pessoa jurídica de uma associação civil que, sem visar o lucro, se dedica ao desenvolvimento de atividades de cunho filantrópico, social, cultural, educacional, cívico etc.
Uma associação pode ser criada, por exemplo, por pessoas que queiram acolher e proteger animais de rua. É o caso, ainda, de empresas familiares que queiram se unir para apoiar o desenvolvimento de suas atividades.
No estatuto, devem estar especificados, dentre outras informações, os objetivos sociais da associação - ou seja, as finalidades para as quais ela está sendo criada -, os procedimentos de admissão de novos associados e a organização dos órgãos deliberativos, como a Assembleia Geral, e dos órgãos executivos e administrativos, como a administração e o Conselho Fiscal. Devem também ser descritos os recursos financeiros que manterão as atividades da associação.
Associações são organizações civis, sem finalidade lucrativa, formadas pela reunião de pessoas (físicas ou jurídicas) interessadas em um objetivo em comum. Pode haver associações de proteção aos animais, de proteção veicular, de determinadas profissões e inclusive de empresas.
Há, ainda, alguns tipos especiais de associação, conhecidas como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) e OS (Organizações Sociais). Estes são títulos concedidos pelo Poder Executivo às associações e às fundações que atuam em áreas consideradas de interesse público.
As instituições que são qualificadas como tais podem firmar convênios e atuar em parceria com o Poder Público, recebendo, em contrapartida, recursos que deverão ser utilizados na realização de suas atividades.
Para que determinada associação seja declarada uma OSCIP ou uma OS, além do regular registro como associação e o atendimento a bons padrões de gestão, é necessário que se faça uma requisição específica junto ao órgão governamental responsável.
Tanto o estatuto social quanto o contrato social são o que se costuma denominar de "ato constitutivo" de uma pessoa jurídica: o primeiro documento, que cria a pessoa jurídica.
A diferença entre um e outro está associada ao tipo de pessoa jurídica que eles criam. Em geral, o estatuto social está relacionado a pessoas jurídicas que podem vir a ter grande número de sócios ou associados, inclusive eventualmente desconhecidos ou sem relação pessoal, como é o caso, por exemplo, das sociedades anônimas com ações negociadas na bolsa de valores.
Já o contrato social está associado a pessoas jurídicas mais pessoalizadas em relação à quantidade e à participação de sócios. É por este ato constitutivo que são criadas sociedades como a sociedade limitada (inclusive a limitada unipessoal), a sociedade simples e a sociedade em conta de participação.
Sim, é obrigatório. Para que uma associação seja formalizada, é necessário que haja um estatuto social escrito, com todos os requisitos descritos em lei, e que deverá ser posteriormente registrado em um cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RCPJ.
A lei estabelece alguns requisitos legais que devem constar do estatuto social, informados abaixo:
Não é permitido que o documento estabeleça direitos, obrigações ou procedimentos que contrariem a legislação brasileira.
Especificamente em relação às disposições de um estatuto social de associação, não é permitido, por exemplo, que um associado seja excluído sem que haja uma justa causa reconhecida em um procedimento que garanta a defesa e o recurso do associado.
Por outro lado, o estatuto não poderá estabelecer que a destituição de administradores e a alteração do estatuto serão deliberados por outro órgão que não seja a assembleia geral, porque essa função é determinada pela lei.
O estatuto social deverá ser aprovado durante a assembleia geral de constituição, que será formalizada por meio da ata de assembleia de constituição. Nesse sentido, antes de se pensar no estatuto social, é necessário que se providencie uma quantidade razoável de pessoas interessadas em fazer parte da associação, para ocupar as funções de administração, formar uma maioria nas assembleias e auxiliar na mobilização dos trabalhos que a associação desenvolverá.
A legislação brasileira não estabelece quantidades mínimas ou máximas de participantes necessários para a criação ou manutenção de uma associação.
Além disso, é importante verificar de forma prévia se a razão social (nome jurídico) da associação já é utilizada por outra associação e se os membros que serão eleitos para os cargos de administração não possuem impedimento legal para exercer suas funções.
Um estatuto social de associação deverá ser assinado por seu representante legal, conforme a eleição na ata de constituição, e por um advogado, registrado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que deverá vistar o documento.
Para criar uma associação, pode-se reunir pessoas físicas ou jurídicas.
No entanto, para a função de representante legal, necessária para o registro da associação e seu funcionamento, bem como para os cargos de membro da administração ou do conselho fiscal, é necessário que seja eleita uma pessoa física maior de 18 anos.
Em se tratando de pessoas físicas, poderão criar a associação os maiores de 18 anos ou os maiores de 16 anos, se assistidos.
O estatuto social estabelecerá os critérios aplicáveis àqueles que desejarem participar da associação, após a sua criação.
A duração de uma associação deverá ser prevista pelo estatuto social. Assim, uma associação poderá ter um prazo determinado ou indeterminado. Na maioria dos casos, todavia, as associações possuem prazo indeterminado, porque os associados pretendem que a entidade se mantenha existente ao longo do tempo.
Por outro lado, o próprio estatuto social, que cria a associação, não possui um prazo de validade ou duração. Em outras palavras, somente será necessário atualizá-lo caso este seja um desejo dos associados, ou, ainda, em caso de eventual atualização de lei que possa impactar o conteúdo estabelecido no estatuto.
Com a realização da assembleia geral, deverá ser elaborada a ata de assembleia geral de constituição e aprovado o estatuto social. Para que a associação seja formalizada, o estatuto social e a ata deverão ser registrados, em duas vias, em um Registro Civil de Pessoas Jurídicas - RCPJ.
Deve-se certificar que as formalidades referentes à ata e ao estatuto social sejam atendidas. Em geral, a ata da assembleia geral deverá conter:
O estatuto social, por sua vez, deverá ser assinado pelo representante legal da associação e por um advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Para o registro perante um RCPJ, o representante legal deve assinar um requerimento, em que informará seus dados e solicitará o registro da associação, e submeterá as vias originais da ata, do estatuto e dos seus anexos a registro.
A possibilidade ou não de assinaturas ou registro eletrônico dos documentos deverá ser verificada, individualmente, junto a cada RCPJ.
A depender do Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que será registrado o estatuto social, poderão ser exigidas outras formalidades, como a rubrica do secretário e do presidente em todas as folhas do estatuto social ou a necessidade de reconhecimento de firma (ou uso de certificado digital) em todas as assinaturas do representante legal da associação. Poderão ser exigidos, ainda, outros documentos, como declarações dos administradores sobre ausência de condenações criminais ou de impedimentos para o cargo. Tais procedimentos deverão ser verificados previamente junto ao RCPJ em que a associação será registrada.
Para o registro do estatuto social de associação, além do estatuto, devem ser anexadas as vias originais dos seguintes documentos:
A ata de assembleia de constituição, por sua vez, deve conter algumas informações e anexos:
A possibilidade ou não de assinaturas ou registro eletrônico dos documentos deverá ser verificada, individualmente, junto a cada RCPJ.
A depender do RCPJ em que será registrado o estatuto social, poderão ser exigidas outras formalidades, como a rubrica do secretário e do presidente em todas as folhas do estatuto social ou a necessidade de reconhecimento de firma (ou uso de certificado digital) em todas as assinaturas do representante legal da associação. Poderão ser exigidos, ainda, outros documentos, como declarações dos administradores sobre ausência de condenações criminais ou de impedimentos para o cargo. Tais procedimentos deverão ser verificados previamente junto ao RCPJ em que o documento será registrado.
Sim, é necessário reconhecer a firma do representante legal da associação no estatuto social da associação. É possível, além disso, que a depender do Registro Civil de Pessoas Jurídicas - RCPJ em que o documento seja registrado, o órgão requeira também o reconhecimento de firma do secretário, presidente e representante legal na ata de assembleia de constituição.
Deve-se verificar as necessidades de reconhecimento de firma junto a cada RCPJ previamente à assinatura do documento.
Sim, é necessário. O estatuto social da associação deve ser obrigatoriamente registrado em um cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas - RCPJ para que seja válido e para que a associação seja formalmente criada.
Não é necessária a assinatura de testemunhas no estatuto social de associação.
Para que a associação funcione adequadamente, rumo ao cumprimento de seus objetivos sociais, o seu funcionamento será organizado a partir de três órgãos básicos, que concentrarão, cada um, uma atividade diferente:
Se uma associação desejar se credenciar como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), será obrigatória a existência de um Conselho Fiscal.
OSCIP e OS são títulos concedidos pelo Poder Executivo às associações e às fundações que atuam em áreas consideradas de interesse público. As instituições que são qualificadas como tais podem firmar convênios e atuar em parceria com o Poder Público, recebendo, em contrapartida, recursos que deverão ser utilizados na realização de suas atividades.
Para que determinada associação seja declarada uma OSCIP ou uma OS, é necessário que se faça uma requisição específica junto ao órgão responsável. Em outras palavras, o simples registro da instituição não lhe confere o título de OSCIP e de OS.
Duas leis principais regulam estes procedimentos, em âmbito nacional: para as OSCIP's, a Lei federal n. 9.790, de 23 de março de 1999 e, para as OS's, a Lei federal n. 9.637, de 15 de maio de 1998.
Mais informações sobre as OSCIP's e as OS's podem ser encontradas nos sites do Governo Federal.
A legislação brasileira não indica uma quantidade mínima ou máxima necessária à criação de uma associação. No entanto, deve-se reunir uma quantidade razoável de pessoas interessadas, para que seja possível a ocupação de funções de administração, a mobilização nos trabalhos que serão desenvolvidos pela associação e, ainda, a formação de maioria nas assembleias.
Sim. O estatuto social poderá ser modificado sempre que for necessário, caso este seja o desejo dos associados, ou, ainda, em caso de eventual atualização de lei que possa impactar o conteúdo estabelecido no estatuto.
De toda forma, para que o estatuto seja alterado, deverão ser observados os procedimentos e requisitos previstos em lei e no estatuto, como a convocação e os quóruns de instalação e deliberação. Por outro lado, uma alteração de estatuto significa novos custos de registro.
Após a finalização do estatuto social, os principais custos associados estão relacionados aos valores gastos com o reconhecimento de firma e registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas - RCPJ.
Nesse caso, o valor de cada ato pode ser verificado junto ao cartório de preferência ou consultando-se as respectivas tabelas de valores definidos por cada Estado.
Pode haver, no entanto, custos relativos à impressão do estatuto social e de outros documentos que serão anexados. Nesses casos, deve-se verificar com antecedência os valores envolvidos, que deverão ser consultados na instituição privada pertinente.
Aplica-se ao estatuto social de associação o Código Civil (Lei federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), principalmente os arts. 53 a 61.
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Estatuto social de associação - Modelo - Word e PDF
País: Brasil