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Por meio da carta de cobrança de aluguel em atraso, o locador (proprietário do imóvel) solicita ao locatário (pessoa que aluga o imóvel do locador) que pague o aluguel ou os aluguéis que deveriam ter sido pagos, mas ainda não o foram.
Nesta carta, o locador determinará um prazo máximo no qual o locatário deverá quitar o débito. Caso o locatário permaneça sem realizar o pagamento, o locador poderá protestar o nome do locatário e, ainda, ingressar com ação judicial de despejo para que ele saia do imóvel.
Esta carta é específica para cobranças de aluguel em atraso. Caso a dívida seja de outro tipo, poderá ser utilizada uma carta de cobrança genérica.
A cobrança não precisa ser formalizada por meio de uma carta, mas a existência do documento pode servir como prova futura, inclusive no âmbito de um eventual processo judicial.
Se a cobrança for realizada por imobiliária, e se o locatário for uma pessoa física que utiliza o imóvel para fins residenciais, então a locação - e, consequentemente, a cobrança de aluguéis - estará sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
Podem existir outras situações nas quais a locação (e a cobrança) estarão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. Para mais informações sobre quando o Código de Defesa do Consumidor se aplica a um contrato, consulte nosso guia "Como saber quando o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a um contrato?", e, em caso de dúvidas, procure um advogado especialista.
A carta de cobrança de aluguel deve conter, ao menos:
Além disso, a carta pode conter um campo para coleta da comprovação de recebimento pelo destinatário.
Há casos em que o próprio destinatário aceita assinar a carta, comprovando que a recebeu. Caso ele se recuse a fazê-lo, no entanto, nada impede que o locador faça o envio por qualquer outro meio que comprove o recebimento pelo locatário.
Tanto a pessoa que envia quanto a que recebe a carta podem ser pessoas físicas, empresários individuais (incluindo microempreendedores individuais - MEI), ou pessoas jurídicas. Para garantir um uso tranquilo do documento, quando forem pessoas físicas, as partes devem ter mais de dezoito anos.
Depois de concluída, a carta precisa ser assinada pelo locador (ou seja, pela pessoa que a enviará). A assinatura pode ser manuscrita (ou seja, realizada à caneta no documento impresso) ou eletrônica.
Se a carta for física, em papel, o locador deve imprimir e assinar duas vias. Ambas as vias devem ser apresentadas ao locatário, que deve assiná-las e, em cada uma delas, informar a data na qual recebeu o documento. Uma das vias originais ficará com o locador, e, a outra, com o locatário.
Se o locatário se recusar a receber o documento físico, o locador ainda assim pode enviá-lo por qualquer meio que permita a comprovação do envio e do recebimento, como correspondência com aviso de recebimento.
Se a carta for eletrônica, o documento assinado eletronicamente deve ser remetido ao destinatário por algum meio que permita comprovar seu envio e seu recebimento, como um e-mail respondido ou uma mensagem enviada por meio de um aplicativo que registre o envio e o recebimento de mensagens. Idealmente, o locatário deve assinar o documento, também eletronicamente, confirmando que recebeu a carta, mas a falta da assinatura pode ser suprida se houver meios de comprovar o recebimento.
O reconhecimento de firma não é obrigatório para a validade do documento, mas pode ser realizado para garantir que as assinaturas apostas a ele de fato pertencem àqueles que o assinaram.
O procedimento de reconhecimento de firma é feito junto a um cartório de notas e é pago, sendo que o preço varia de acordo com o local no qual o cartório se localiza.
Para que a carta seja válida e possa ser utilizada, não há necessidade de registro.
A cobrança de aluguéis é regulada pela Lei do Inquilinato (Lei Federal n. 8.245, de 18 de outubro de 1991).
Você preenche um formulário. O documento é redigido diante dos seus olhos, conforme as suas respostas.
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Guias para te ajudar
Carta de cobrança de aluguel - Modelo - Word e PDF
País: Brasil