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Última revisão: 06/08/2024
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Preencher o modeloO contrato de sociedade simples é o documento por meio do qual duas ou mais pessoas se unem para constituir uma sociedade e exercer uma atividade não empresarial. A atividade não será empresarial quando tiver por objetivo o exercício de uma profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística (ex: médico, dentista, advogado, engenheiro, arquiteto, etc).
Se o objetivo for a constituição de uma sociedade empresária (que exerça atividade empresarial) e limitada, pode-se fazer um contrato social de sociedade limitada ou um ato constitutivo de sociedade limitada unipessoal.
No contrato social, devem estar indicados além do capital social e da distribuição das quotas, o nome, a sede e as atividades que serão desenvolvidas pela sociedade. Deve-se, ainda, indicar as pessoas que serão responsáveis pela administração, sejam elas sócias ou não. Também poderão ser escolhidas cláusulas facultativas, tais como a previsão de conselho fiscal.
Uma sociedade simples é um tipo de pessoa jurídica que tem como características principais o exercício de uma atividade não empresarial, que tenha por objetivo o exercício de uma profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística (ex: médico, dentista, advogado, engenheiro, arquiteto, etc).
A responsabilidade da sociedade simples poderá ser ilimitada ou limitada. Na sociedade simples limitada, a responsabilidade dos sócios é limitada à sua contribuição para o capital social - ou seja, corre-se apenas o risco de perder os bens ou dinheiro já anteriormente investidos. Na sociedade simples ilimitada, caso a sociedade não possa arcar com as suas dívidas, os sócios deverão pagá-las com seu próprio patrimônio.
A sociedade simples ilimitada é a única que permite a entrada de sócios que contribuem apenas com serviços (sócio de serviço). Algumas profissões regulamentadas, como a de advogado, estão legalmente proibidas de limitar a sua responsabilidade, portanto constituirão sempre sociedade simples ilimitada.
Existem diferentes tipos de sociedade além da sociedade simples. Há alguns, ainda, que se destacam, conforme descritos abaixo:
Em termos gerais, é necessário duas ou mais pessoas para criar uma sociedade simples.
No entanto, a legislação brasileira permite que sejam criadas "sociedades unipessoais", ou seja, sociedades compostas por apenas um sócio. É o caso da sociedade unipessoal de advocacia, por meio da qual, de forma similar à sociedade simples, o patrimônio pessoal do seu titular responde pelas dívidas da sociedade.
Tanto o estatuto social quanto o contrato social são o que se costuma denominar de "ato constitutivo" de uma pessoa jurídica: o documento que cria e rege a pessoa jurídica.
A diferença entre um e outro está associada ao tipo de pessoa jurídica que eles criam. Em geral, o contrato social está associado a pessoas jurídicas mais pessoalizadas em relação à quantidade e à participação de sócios, como sociedades simples e sociedades limitadas.
Já o estatuto social está relacionado a pessoas jurídicas que podem vir a ter grande número de sócios ou associados, inclusive eventualmente desconhecidos ou sem relação pessoal, como é o caso, por exemplo, dos estatutos sociais de associações.
Sim, é obrigatório. Para que uma sociedade simples seja formalizada, é necessário que haja um contrato social escrito, com todos os requisitos descritos em lei, e que deverá ser posteriormente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do estado em que as atividades serão exercidas.
A ausência de um contrato social registrado pode gerar sérias consequências aos seus sócios que, na prática, não poderão usufruir de diversos direitos legais, como a escolha da responsabilidade dos sócios, que o contrato social deverá indicar se será limitada ou ilimitada.
Nas sociedades simples ilimitadas é possível ter dois tipos de sócios: o sócio de capital e o sócio de serviço.
Em sociedades simples, todos os sócios contribuem com serviços para a sociedade. No entanto, isso não significa, necessariamente, que todo sócio deva trabalhar. O serviço prestado por um sócio a uma sociedade pode ser o seu nome de prestígio, os seus clientes, um know-how, uma ideia, etc. Ou seja, considera-se um serviço qualquer tipo de contribuição que não seja dinheiro, bens ou direitos sujeitos à avaliação pecuniária.
Os sócios que contribuem apenas com os seus serviços para a sociedade, ou seja, não contribuem com dinheiro ou bens, são chamados de sócios de serviço.
Os sócios que contribuem para a formação do capital social da sociedade são chamados sócios de capital. São aqueles que contribuem para o capital social da sociedade com dinheiro, bens ou direitos sujeitos à avaliação pecuniária. Todas as sociedades devem ter um capital social. Portanto, toda sociedade deverá ter, no mínimo, um sócio de capital.
Para essas sociedades a diferença é importante, pois a diferença entre sócios de capital e sócios de serviço implicam em direitos e obrigações diferentes para cada um deles.
A lei estabelece requisitos legais gerais que devem constar do contrato social, alguns dos quais informados abaixo:
Não é permitido que o documento estabeleça direitos, obrigações ou procedimentos que contrariem a legislação brasileira.
Especificamente em relação às disposições de um contrato social de sociedade simples, não é permitido, por exemplo, que se exclua quaisquer dos sócios de participar dos lucros e das perdas.
Há, entretanto, uma exceção, feita para o sócio de serviço. Ele não participa das perdas da sociedade, já que não contribui para o capital social. Isso porque a perda social significa a perda do dinheiro investido como capital social - que não existe para o sócio de serviço. O sócio de serviço, no entanto, não está imune a prejuízos em geral.
Antes de se elaborar um contrato social de sociedade simples, é necessário que os sócios verifiquem se não possuem restrições legais para constituir uma sociedade. Não havendo, é importante que se reúnam entre si para decidir e providenciar:
Caso tenha havido a assinatura, pelos sócios, de documentos anteriores ao contrato social que estabeleçam regras para o caso da sua formalização, como um Memorando de Entendimentos (MoU na sigla em inglês), tais disposições deverão ser observadas.
Deverá ser feita, ainda, uma análise de viabilidade do nome empresarial e endereço no portal de serviços do Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RCPJ, que atesta sobre a existência ou não de empresas com a mesma denominação da sociedade que será registrada.
A depender da área de atuação da sociedade, pode ser necessária a adoção de outros tipos de procedimentos, como no caso da advocacia, em que o registro e arquivamento do contrato social é feito na Ordem dos Advogados do Brasil do local de sede da sociedade, não no RCPJ. Antes de se dar início ao processo de constituição de uma sociedade, deve-se mapear se há requisitos legais específicos a serem atendidos e quais são eles.
Um contrato social de sociedade simples deverá ser assinado e rubricado por todos os seus sócios, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Para a eleição de administradores, estes devem ser pessoas físicas maiores de 18 anos e também devem assinar e rubricar o documento.
Em caso de sócio pessoa jurídica, deve assinar o seu representante legal, regularmente eleito, ou um procurador autorizado a fazê-lo. Caso se trate de sócio pessoa física, podem assinar os maiores de 18 anos, sozinhos, ou os maiores de 16, desde que assistidos. O sócio menor de 16 anos é representado por seu responsável legal, o qual assina sozinho no lugar do menor.
Além dos sócios, um advogado regularmente inscrito na OAB deverá visar o documento. Quando se tratar de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), no entanto, não será necessária a assinatura de advogado.
A definição do que se considera microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser encontrada na Lei Complementar n. 123/2006. Em sua versão vigente, a lei considera microempresa a com receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) por ano, e empresa de pequeno porte a com receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano.
Podem administrar uma sociedade simples as pessoas físicas maiores de 18 anos, que não possuam impedimento ou condenação que não permita o exercício do cargo.
Exemplo de impedimento legal é o caso de brasileiro naturalizado há menos de 10 anos e dos servidores públicos civis e militares, membros do Ministério Público dos estados e da União, e do magistrado, os quais não podem administrar.
Por outro lado, crimes cuja pena seja de impedimento de acesso a cargos públicos, bem como os de corrupção ou contra a economia popular, o sistema financeiro nacional, as normas de defesa da concorrência, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, também não permitem o exercício do cargo de administrador.
No caso de administrador sócio nomeado no próprio contrato social, sua destituição ou alteração dos poderes concedidos só poderão ocorrer judicialmente, a pedido de algum dos sócios. Em caso de poderes de administração conferidos a sócio em ato separado ou por quem não seja sócio, podem ser revogados a qualquer tempo.
Não podem assinar pessoas que possuam impedimentos legais para ser sócios de sociedade simples, como os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória ou, ainda, o empresário invididual, por não ser uma pessoa jurídica. No entanto, caso a pessoa física do empresário queira, poderá ser sócio.
A duração de uma sociedade simples deverá ser prevista pelo contrato social. Assim, uma sociedade simples poderá ter um prazo determinado ou indeterminado. Na maioria dos casos, todavia, as sociedades possuem prazo indeterminado, porque os sócios pretendem que a sociedade se mantenha existente ao longo do tempo.
Por outro lado, o próprio contrato social, que cria a sociedade, não possui um prazo de validade ou duração. Em outras palavras, somente será necessário atualizá-lo caso este seja um desejo dos sócios, ou, ainda, em caso de eventual atualização de lei que possa impactar o conteúdo estabelecido no contrato.
Após a elaboração do contrato social, o documento poderá ser assinado de forma física ou eletrônica.
Antes das assinaturas, deve-se verificar com o cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RCPJ pertinente as especificidades de procedimento para cada tipo de protocolo.
De forma geral, caso a assinatura seja física, o documento deverá ser impresso e assinado por todas as partes em 3 vias. Caso a assinatura seja eletrônica, uma única via será assinada.
Após as assinaturas, o documento deverá ser levado a registro em até 30 (trinta) dias, por meio da assinatura de um requerimento (modelo disponível no RCPJ), assinado por sócio, administrador ou procurador com poderes especiais.
Para a conclusão do registro e obtenção do CNPJ, será necessário o pagamento do Documento Básico de Entrada - DBE e a obtenção de um Requerimento Eletrônico (REGIN), cuja numeração será exigida no momento do registro. A depender do RCPJ e do procedimento (físico ou eletrônico), tais documentos poderão ser exigidos antes ou após o registro no cartório.
Finalmente, a sociedade deverá providenciar os alvarás de funcionamento com a Prefeitura do Município e, se for o caso, alvará do Corpo de Bombeiros e pagar as taxas de licença de vigilância sanitária. Assim, a sociedade terá inscrição municipal que permitirá a emissão de nota fiscal e inscrição no regime tributário adequado à atividade social.
Para este registro, deverão ser apresentados os originais ou as cópias autenticadas dos seguintes documentos, além do próprio contrato social:
Além dos documentos acima, é possível que sejam exigidos, ainda:
De forma geral, são esses os documents exigidos pelo RCPJ de cada estado. Todavia, é possível que haja variações, para mais ou para menos. Assim, antes de se prosseguir à realização do protocolo, deve-se sempre verificar as informações e documentos necessários.
O reconhecimento de firma é uma forma de verificar a identidade dos assinantes. No caso das sociedades simples, a obrigatoriedade varia a depender do Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RCPJ em que o registro será feito.
O contrato social, para que tenha validade e produza os efeitos de criação da sociedade simples, deverá ser registrado em um cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas no município de sede da sociedade.
Não é necessária a assinatura de testemunhas no contrato social de sociedade simples.
Para a formalização do contrato social de uma sociedade simples, os principais custos associados são aqueles referentes ao registro: pagamento do valor do DBE, da Guia de Recolhimento do Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RCPJ e do reconhecimento de firma.
Em relação à sociedade, há ainda os custos relacionados ao licenciamento da atividade pela prefeitura, o pagamento de um certificado digital da sociedade e de uma assessoria contábil, caso a empresa não possua contador.
Nesse caso, os valores são variáveis: dependem de cada prefeitura, cartório e RCPJ, do porte financeiro da empresa e do regime tributário escolhido. Assim, o valor de cada ato deve ser verificado junto ao órgão respectivo.
Já os custos relacionados a certificação digital ou à assessoria contábil, deverão ser consultados na instituição privada pertinente.
As regras aplicáveis às sociedades simples estão previstas no Código Civil (Lei federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), especialmente em seus artigos 997 a 1.038, para a modalidade ilimitada, e 1.052 a 1.086, para a modalidade limitada.
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Contrato social de sociedade simples - Modelo, Exemplo
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