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Por meio da carta de advertência disciplinar, o empregador comunica a seu empregado a aplicação de uma punição, pela prática de condutas inadequadas, contrárias às regras de disciplina do local de trabalho.
Se o empregado comete novas infrações, poderá ser realizada a sua demissão por justa causa e, nesse caso, a carta de advertência disciplinar servirá a comprovar o mau comportamento do trabalhador.
A advertência disciplinar, assim como a suspensão e a demissão por justa causa, são parte do poder disciplinar do empregador: a sua prerrogativa de exigir determinados comportamentos ou o cumprimento de determinadas tarefas (desde que não seja ilegal ou imoral) e de punir o empregado que se comporte ou que atue de forma contrária ao esperado. Cada tipo de punição, no entanto, guarda as seguintes diferenças:
O empregador, ao aplicar uma punição, deve ser razoável e proporcional, para que o ato não venha a ser posteriormente questionado pelo empregado na Justiça do Trabalho.
Embora não haja uma hierarquia entre os tipos de punição, os Tribunais e os estudiosos da área reconhecem, cada vez mais, a necessidade de uma "gradação" nas punições relacionadas a condutas menos graves para fins de prova e de justificativa dos comportamentos inadequados do empregado, em caso de questionamento judicial. Isso não impede, todavia, que a depender da gravidade do comportamento do empregado, este possa ser diretamente suspenso ou demitido por justa causa.
Não. A advertência pode ser dada de forma verbal.
No entanto, a carta de advertência disciplinar, feita por escrito, é capaz de resguardar o empregador e servir ainda como meio de prova, em caso de uma disputa judicial.
Uma carta de advertência disciplinar por escrito deve conter, principalmente, as seguintes informações:
Para que uma carta de advertência disciplinar seja feita, é necessário que antes haja a ocorrência de uma conduta inadequada do empregado que mereça a correção por parte do empregador.
Ademais, para que o empregador possa exercer seu direito de advertir o empregado, as partes devem estar envolvidas em uma relação regular de emprego, por meio de um contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Caso a relação entre decorra de um contrato de prestação de serviços, não há subordinação entre as partes, de modo que o trabalhador é autônomo sobre as decisões relacionadas à prestação dos seus serviços. Assim, se houver alguma conduta inadequada por parte do prestador de serviços, como a divulgação de informações confidenciais do contratante ou uma má prestação de serviços, deverão ser aplicadas as penalidades previstas no contrato ou conforme o Código Civil Brasileiro.
Para entender melhor o que caracteriza a relação de emprego, consulte o guia "As diferenças entre o trabalhador empregado e o trabalhador autônomo".
Uma carta de advertência disciplinar deve ser assinada, de forma física ou eletrônica, pelo empregador, que poderá ser uma pessoa física ou jurídica.
Caso se trate de empregador pessoa jurídica, a assinatura será feita por um representante legal regularmente eleito ou por outro funcionário que esteja autorizado, por procuração, a fazê-lo, como gerentes de recursos humanos e chefes de departamento.
A carta de advertência disciplinar deverá ser assinada pelo empregador e entregue ao empregado. Em caso de assinatura eletrônica, uma cópia assinada deverá ficar com o empregador e outra deverá ser entregue ao empregado. Em caso de assinatura física, deve-se imprimir duas vias, também uma a ficar com cada parte.
É necessário que haja a comprovação do recebimento do documento pelo empregado, por meio da assinatura do empregado no próprio documento.
Há casos, no entanto, em que o empregado pode se recusar a assinar a carta. Nessas situações, deve-se dar ciência ao empregado sobre o teor do documento, informando na carta que a advertência ocorreu de forma verbal, e coletar a assinatura de duas testemunhas.
Não é necessário anexar documentos à carta de advertência disciplinar. No entanto, a depender da falta cometida pelo empregado, se houver evidências da conduta, estas poderão ser anexadas à carta.
Não é necessário reconhecer firma na carta de advertência disciplinar para a sua validade.
Não é necessário registrar em cartório a carta de advertência disciplinar para a sua validade.
Não é necessário ter testemunhas assinando a carta de advertência disciplinar para sua validade, desde que o empregado também a assine.
No entanto, nas hipóteses em que o empregado se recusar à assinatura do documento, duas testemunhas devem assiná-lo como prova de que a advertência foi dada verbalmente ao empregado.
Não há custos obrigatórios associados à formalização da carta de advertência disciplinar, exceto se as partes decidirem pelo reconhecimento de firma ou outro tipo de formalidade. Nesse caso, o valor de cada ato pode ser verificado junto ao cartório de preferência ou consultando-se as respectivas tabelas de valores definidos por cada Estado.
Embora a advertência disciplinar não possua previsão legal específica, a relação de emprego, inclusive a aplicação de punições pelo empregador, é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943).
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Carta de advertência disciplinar - Modelo - Word e PDF
País: Brasil