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Contrato de troca de bens

Última revisão Última revisão 01/09/2024
Formatos FormatosWord e PDF
Tamanho Tamanho3 a 4 páginas
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Última revisãoÚltima revisão: 01/09/2024

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O que é um contrato de troca de bens?

Por meio do contrato de troca de bens (ou escambo, permuta, barganha), as partes se obrigam a trocar uma coisa pela outra, que não seja dinheiro. A troca pode envolver coisas distintas e quantidades diversas: móveis e imóveis, vários móveis por um imóvel, etc. Contudo, não é possível por meio deste contrato trocar direitos (ex.: crédito, herança, etc.) ou serviços.

No contrato de troca de bens, as partes se obrigam a trocar uma coisa (como um apartamento, um carro, joias, uma sala etc.) por outra. Assim, uma das partes entrega à outra um bem material e, em troca, recebe outro.

Já no contrato de troca de serviços, uma parte presta um serviço à outra que, em retribuição, lhe presta um outro serviço.


Qual é a diferença entre "contrato de troca de bens" e "contrato de compra e venda"?

No contrato de compra e venda, uma das partes vende à outra um ou mais bens mediante o pagamento do valor correspondente em dinheiro. Enquanto isso, na operação de troca, ambas as partes negociam bens de sua propriedade.

É possível, contudo, que no contrato de troca um dos contratantes complemente uma parte do valor em dinheiro. Entretanto, essa quantia em dinheiro não pode equivaler a mais da metade do valor dos bens. Neste caso, a operação será considerada de compra e venda, e o contrato correto deverá ser utilizado (contrato de compra e venda de veículo ou contrato de promessa de compra e venda, por exemplo).


É obrigatório fazer um contrato de troca de bens por escrito?

O contrato de troca de bens não precisa ser formalizado por escrito, mas a existência do contrato dá mais segurança às partes. Isso porque o contrato registrará todos os combinados feitos, sobretudo quanto à qualidade, valor e quantidade de bens trocados.

Além disso, o contrato de troca de bens firmado por escrito vale como prova documental que pode ser utilizada na justiça caso haja desavenças relacionadas ao negócio.


O que não pode faltar em um contrato de troca de bens?

O contrato de troca de bens deve conter:

  • os dados de qualificação (nome, nacionalidade, endereço, documento etc.) das partes;
  • a data e o local em que o contrato foi assinado;
  • uma descrição minuciosa dos bens trocados;
  • os prazos e a forma de entrega dos bens trocados;
  • a assinatura física ou eletrônica das partes.

Eventualmente, podem ser inseridas outras disposições, tais como: uma cláusula que trate da complementação parcial em dinheiro (cabível quando uma das partes der um bem mais caro do que aquele que receber) e uma cláusula de arrependimento, que permite que os contratantes desistam do negócio, desde que paguem a multa contratual prevista.


Quem pode utilizar um contrato de troca de bens?

Poderão ser partes no contrato de troca de bens tanto as pessoas jurídicas quanto as pessoas físicas, incluindo empresários individuais (como, por exemplo, os microempreendedores individuais - MEI). Para garantir um uso tranquilo do documento, quando forem pessoas físicas, as partes devem ter mais de dezoito anos.


O que deve ser feito depois que o contrato de troca de bens estiver pronto?

Depois de redigido, o contrato precisa ser impresso em tantas vias quantas forem as partes, as quais deverão ser todas assinadas por elas e por duas testemunhas. Há também a possibilidade de efetuar a assinatura eletrônica do documento. Se o documento for físico, cada parte deve ficar com uma via original, assinada por todos; se for eletrônico, cada parte deve armazenar consigo uma cópia do arquivo original assinado.

Caso um dos bens a ser trocado seja imóvel e o seu proprietário seja casado, será necessário que o seu cônjuge concorde com o negócio. Assim, o contrato precisará, também, vir assinado pela esposa ou pelo marido daquele que detém o bem imóvel trocado. Essa exigência é dispensada apenas quando o casamento for regido pela separação total de bens. Mesmo que os cônjuges estejam separados de fato, o seu estado civil permanece formalmente casado, de maneira que a autorização ainda é necessária. Contudo, se um dos cônjuges se recusar a aceitar a troca sem motivo justo, ou for impossível a sua assinatura (cônjuge que vive no exterior, ou está incomunicável), é necessário pedir autorização judicial para fazer a troca.

Quando se tratar de negócio que envolva bem imóvel, é necessário que o instrumento seja levado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro público. Se o imóvel objeto de troca tiver valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, será necessário que a troca seja feita por escritura pública, ou seja, em Cartório de Notas com a presença do Tabelião. Nesse caso, o presente modelo particular servirá como promessa de troca, garantindo que as partes a concretizem, sob as penas da lei.

Nos demais casos, ainda que não obrigatório, o instrumento poderá ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Apenas com o registro público, o contrato passará a ser válido para pessoas alheias a esta relação jurídica.


Quais documentos deverão ser anexados ao contrato de troca de bens?

O contrato de troca de bens deverá ser acompanhado por cópias dos seguintes documentos:

  • documento de identificação de todos os signatários;
  • CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) de todos os signatários;
  • no caso de pessoa jurídica, estatuto social, contrato social, ato constitutivo da pessoa jurídica ou, na ausência destes, outros documentos que comprovem serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
  • no caso de pessoa física incapaz, certidão de nascimento ou ato de interdição ou curatela, que comprove serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
  • no caso de bem imóvel, matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, laudo de vistoria e certidão de nascimento ou de casamento de seus proprietários.


É necessário reconhecer firma no contrato de troca de bens?

O reconhecimento de firma não é obrigatório para a validade do contrato, mas pode ser realizado se as partes quiserem garantir que as assinaturas apostas ao documento de fato pertencem àqueles que o assinaram.

O procedimento de reconhecimento de firma é feito junto a um cartório de notas e é pago, sendo que o preço varia de acordo com o local no qual o cartório se localiza.


É necessário registrar o contrato de troca de bens?

Se houver algum bem imóvel (ex.: sala, lote, casa, apartamento etc.) em valor superior a trinta salários mínimos envolvido na troca, as partes deverão posteriormente assinar uma escritura pública de compra e venda em um cartório de notas. Este documento (a escritura), depois de assinado, deverá ser obrigatoriamente registrado na matrícula do imóvel, a qual é de responsabilidade do cartório de registro de imóveis com atribuições para registrar os atos relativos ao imóvel negociado. Se o imóvel tiver valor inferior ao mencionado, o próprio contrato de troca de bens pode ser levado a registro, sem a necessidade da escritura.

O imóvel só efetivamente passará ao patrimônio daquele que o recebeu com o registro do contrato ou da escritura pública na matrícula do imóvel, o que significa que a pessoa que o recebeu só passará a ser a nova proprietária do imóvel depois que o registro estiver pronto.

Se os bens trocados forem apenas bens móveis, ainda que não seja obrigatório, o contrato poderá ser registrado no cartório de registro de títulos e documentos. Apenas com o registro público o contrato passará a ser válido para pessoas alheias a esta relação jurídica.

Todos os procedimentos mencionados (confecção de escritura pública e registros) são pagos e certamente dependerão da apresentação de uma série de documentos. Em caso de dúvidas, os cartórios competentes e/ou um advogado deverão ser consultados.


Quais normas são aplicáveis ao contrato de troca de bens?

O contrato de troca é regulado pelo Código Civil (Lei federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), especialmente em seus arts. 462 a 466 e arts. 481 a 533.


Como editar o modelo?

Você preenche um formulário. O documento é redigido diante dos seus olhos, conforme as suas respostas.

No fim, você o recebe nos formatos Word e PDF. Você pode editá-lo e reutilizá-lo.

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