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Preencher o modeloO contrato individual de trabalho para empregado doméstico é o documento por meio do qual uma parte ("empregado") é contratada para trabalhar para outra parte ("empregador"), prestando-lhe serviços em sua residência de maneira habitual.
Para fins legais, são considerados empregados domésticos apenas aqueles que trabalham por mais de 2 (dois) dias por semana na casa do empregador. Assim, uma diarista não é automaticamente considerada empregada doméstica, exceto se trabalhar 3 (três) ou mais dias por semana na mesma residência.
Além dos serviços de limpeza e de organização geral da residência, são também considerados trabalhos domésticos as funções de cozinheiro, acompanhante de idosos, jardineiro, motorista, dentre outras, desde que exercidas frequentemente na casa do empregador e que não tenham finalidade lucrativa.
Um contrato de trabalho doméstico é aquele que, dentre outros critérios, não possui finalidade lucrativa. Portanto, se o empregado for contratado para exercer atividades que serão utilizadas como fim ou meio para o exercício de uma atividade lucrativa (ex.: uma cozinheira de pensão, uma babá que cuida dos filhos de clientes em uma loja, um motorista contratado por uma empresa para transportar seus executivos etc.), então um contrato de trabalho geral deverá ser utilizado.
Os contratos de trabalho para empregado doméstico podem variar em relação ao prazo de duração (determinado ou indeterminado) e ao tipo de jornada (parcial, integral ou em escala 12x36). Não é possível que o empregado doméstico seja contratado em regime de teletrabalho nem de forma intermitente.
Quanto à sua duração, pode ser:
Em quaisquer dos casos, o contrato poderá ser renovado por apenas 1 vez, sem exceder o prazo legal, e não poderá ser encerrado antes do prazo sem o pagamento de multa.
O contrato de trabalho de prazo determinado não é o mesmo que o contrato de trabalho temporário. Para que esse último seja feito, deve haver necessariamente a intermediação de uma empresa de trabalho temporário, que contrata o trabalhador e que cede a sua mão de obra para outra empresa ("cliente" ou "tomador") em hipóteses específicas definidas em lei.
O contrato do empregado doméstico pode variar também em relação à jornada de trabalho:
O contrato de trabalho para empregado doméstico mais comum é aquele com prazo indeterminado, em que o empregado é contratado por prazo indefinido, podendo variar a escolha da jornada, se integral (até 44 horas semanais) ou parcial (até 25 horas semanais).
Também é comum que haja uma contratação inicial por prazo determinado, na forma de um contrato de experiência, e que ao final do prazo haja a assinatura de um contrato de prazo indeterminado.
Um contrato de trabalho doméstico é um documento por meio do qual um empregador contrata um empregado para ser o seu funcionário e realizar determinados serviços domésticos, criando entre as partes um vínculo trabalhista.
Por outro lado, um contrato de prestação de serviço de diarista não cria vínculo trabalhista entre as partes, pois o prestador é autônomo em relação ao seu contratante, sendo comumente contratado sob demanda, de forma esporádica, ou com regularidade mais espaçada (por exemplo: duas vezes na semana, a cada quinze dias, uma vez ao mês etc.).
A legislação brasileira determina que todo trabalhador doméstico que exerça suas atividades, na mesma residência, por mais de 2 (dois) dias por semana, deve ser contratado como um empregado doméstico.
Como regra geral, não é obrigatório que o contrato de trabalho de empregado doméstico seja feito por escrito, mas somente que haja o registro do empregado no eSocial.
No entanto, há cláusulas especiais, como as de exclusividade, desconto do valor gasto com moradia, regime de compensação de horas, dentre outras, que só terão validade jurídica se incluídas em um contrato por escrito. Tais cláusulas, contudo, devem ser razoáveis e condizentes com o salário recebido pelo empregado.
Mesmo sem ser obrigatório ou, ainda, se não houver interesse de inclusão das cláusulas especiais, é prática comum a assinatura de contratos de trabalho por escrito, porque proporciona segurança ao empregado e ao empregador sobre o que foi acordado em termos de horário, jornada de trabalho, remuneração, dentre outras coisas. Além disso, o contrato escrito poderá ser utilizado como prova numa eventual disputa judicial.
Deve-se atentar para que as informações do contrato estejam em acordo com a lei, principalmente em relação a:
Além disso, o empregador não poderá efetuar descontos do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, moradia ou higiene, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação, em caso de acompanhamento em viagem. A despesa com moradia poderá ser descontada somente se for paga pelo empregador em um local diferente de onde é realizada a prestação do serviço, e desde que isso tenha sido combinado previamente e por escrito.
De forma geral, também não é permitido ao empregador que estabeleça obrigações abusivas no contrato, como a proibição de encerramento do contrato, ausência de descanso ou pausas etc.
Antes de fazer um contrato de trabalho doméstico, o empregador deve se cadastrar no eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), por onde deverá formalizar a relação de trabalho e registrar o empregado.
Por meio desse sistema, os empregadores comunicam ao governo, de forma unificada, as informações relativas aos empregados, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, acidente de trabalho e aviso prévio. A Portaria nº MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, disciplina as questões gerais sobre o sistema, além de estabelecer prazos relevantes a serem cumpridos pelo empregador.
Os empregadores poderão consultar, em caso de dúvidas, o Manual Pessoa Física - Empregador Doméstico, do Governo Federal. Na página do Manual, há ainda outros links com informações úteis para auxiliar o empregador nos cadastros e procedimentos.
Não é necessário realizar um exame médico prévio à contratação do empregado ("exame admissional"), mas o empregador poderá fazê-lo, se desejar. É por meio do exame que o empregador verificará se o empregado possui capacidade física para desempenhar as atividades que lhe serão demandadas.
Um contrato de trabalho de empregado doméstico deverá ser assinado, de forma física ou eletrônica, pelo empregador e pelo empregado, ambos pessoas físicas. Empregador e empregado, neste caso, deverão ser sempre uma pessoa adulta, maior de 18 (dezoito) anos.
Em caso de pessoa jurídica ou empreendedor individual que queira contratar um empregado para a prestação de serviços habituais como os de limpeza ou jardinagem, por exemplo, deve-se assinar um contrato de trabalho. Em caso de contratação de serviços não habituais ou terceirizados, pode-se utilizar um contrato de prestação de serviços.
O contrato de trabalho doméstico não poderá ser assinado por pessoas menores de 18 anos, seja empregador ou empregado. Pessoas jurídicas ou empreendedores individuais também não podem contratar empregados domésticos nem exercer a atividade, que é feita de pessoa física para pessoa física.
Em caso de pessoa jurídica que queira contratar um empregado para a prestação de serviços habituais como os de limpeza ou jardinagem, por exemplo, deve-se assinar um contrato de trabalho. Em caso de contratação de serviços não habituais ou terceirizados, pode-se utilizar um contrato de prestação de serviços.
Em se tratando de um contrato por prazo indeterminado, não há duração mínima ou máxima.
Já nos contratos por prazo determinado, há duas possibilidades. Para os contratos de experiência, a vigência máxima é de 90 dias. Para os contratos por prazo determinado regulares (necessidade de natureza transitória ou substituição temporária), a vigência máxima é de 2 anos, já incluída eventual renovação.
O contrato de trabalho para empregado doméstico deverá ser assinado pelas partes contratantes (empregador e empregado), que deverão ser pessoas físicas maiores de 18 anos. A assinatura poderá ser física ou eletrônica e cada uma das partes deverá armazenar sua cópia assinada pelo prazo que durar a contratação e após seu encerramento, pelo tempo necessário para resguardar os seus direitos.
Depois da assinatura, o empregador terá que formalizar a relação por meio do registro do seu empregado no eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). Por meio dele, os empregadores comunicam ao governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, acidente de trabalho e aviso prévio. A Portaria nº MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, disciplina as questões gerais sobre o sistema, além de estabelecer prazos relevantes a serem cumpridos pelo empregador.
Os empregadores poderão consultar, em caso de dúvidas, o Manual Pessoa Física - Empregador Doméstico, do Governo Federal. Na página do Manual, há ainda outros links com informações úteis para auxiliar o empregador nos cadastros e procedimentos.
A assinatura de duas testemunhas no contrato de trabalho não é obrigatória para a sua validade, mas poderá ser feita pelas partes se assim o quiserem.
Não é necessário anexar documentos ao contrato de trabalho doméstico. Por outro lado, o empregador costuma solicitar vias originais ou cópias dos seguintes documentos do empregado:
Além destes, o empregador poderá exigir outros documentos, tais como cartas de recomendação e atestados de escolaridade.
Não é necessário reconhecer firma no contrato de trabalho doméstico para a sua validade.
Não é necessário registrar em cartório o contrato de trabalho doméstico para a sua validade.
Os principais custos estão relacionados ao processo de contratação de um empregado, e geralmente ocorrem antes da assinatura do contrato, como o gasto com o exame admissional, se o empregador desejar realizá-lo.
Após a finalização do contrato de trabalho doméstico, não há custos obrigatórios associados, necessários à sua validação, exceto se as partes decidirem pelo reconhecimento de firma ou outro tipo de formalidade. Nesse caso, o valor de cada ato pode ser verificado junto ao cartório de preferência ou consultando-se as respectivas tabelas de valores definidos por cada Estado.
Pode haver, no entanto, custos relativos à impressão do contrato e de outros documentos que serão anexados. Tais custos são do empregador. Nesses casos, deve-se verificar com antecedência os valores envolvidos, que deverão ser consultados na instituição privada pertinente.
Quando for um trabalho a tempo integral, a jornada do empregado doméstico estará limitada a 44 horas semanais e 8 horas diárias. É o caso dos trabalhadores que exercem suas funções, por exemplo, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h. Para trabalhos a tempo parcial (meio período), por outro lado, o limite é de até 25 horas semanais. Assim, um empregado doméstico a tempo parcial poderia trabalhar, por exemplo, das 7h às 13h (6 horas diárias), de segunda a sexta-feira.
Entre duas jornadas de trabalho (ou seja, entre um dia e outro de trabalho), o empregado doméstico terá, no mínimo, 11 horas consecutivas de descanso. Além disso, ele tem direito ao descanso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas, a ser desfrutado preferencialmente aos domingos, além dos feriados. Assim, por exemplo, um empregado que encerre seu turno às 21h, não poderá começá-lo no dia seguinte antes das 8h da manhã. Por outro lado, pelo menos uma vez na semana, o empregado deverá descansar 24 horas seguidas. Assim, se a folga do empregado ocorre aos domingos, isso quer dizer que ele poderá trabalhar no sábado, mas que todo o domingo será livre, podendo voltar ao trabalho na segunda.
Há, ainda, a possibilidade de realização do trabalho doméstico em escala 12 x 36, que significa uma jornada de 12 horas de trabalho seguida de 36 horas ininterruptas de descanso. Esse tipo de jornada costuma ser comum para pessoas que exercem atividades que demandam continuidade, como enfermeiros e vigilantes.
É obrigatório o controle da jornada dos empregados domésticos, por meio manual, eletrônico ou outros meios idôneos. As horas trabalhadas além do limite fixado no contrato deverão ser pagas pelo empregador ou poderão, ainda, formar um banco de horas. Caso as partes optem por eleger a compensação por banco de horas, este acordo deve estar previsto no contrato de trabalho.
O empregado doméstico deverá ter intervalos de repouso (geralmente, uma pausa para o almoço) pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas. (Caso esteja previsto por escrito no contrato de trabalho, é possível diminuir a pausa para 30 minutos.) Quando o empregado residir no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 períodos (ex.: intervalo para almoço, de 12h às 13h, e intervalo para o jantar, de 19h às 20h), desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia.
O empregado doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado, que deve acontecer preferencialmente aos domingos. Assim, caso haja a necessidade de trabalho aos domingos, deve-se organizar a escala de modo que, no máximo a cada quinze dias, o descanso semanal do empregado coincida com o domingo.
Além disso, o trabalho nos dias de feriados deverá ser compensado com o pagamento do dia em dobro ou com um dia de folga, em outro dia da semana.
O dia de folga compensatória não pode coincidir com o dia de descanso remunerado. Assim, se um empregado possui descanso aos domingos e precisa trabalhar em um dia de feriado que ocorra numa segunda-feira, o empregador poderá remunerar o empregado ou lhe conceder uma folga em outro dia que não seja o seu domingo de descanso (ex. na sexta-feira anterior ao feriado, na terça-feira após o feriado etc.).
Em caso de empregado em regime integral (até 8 horas diárias e até 44 horas semanais), as férias são anuais, remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do salário recebido pelo empregado, e têm duração de 30 dias, que podem ser fracionados em até 2 períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos. As férias devem ser usufruídas nos 12 meses seguintes ao período em que se adquiriu o direito. Assim, se um empregado trabalhou de 15 de julho de 2023 a 16 de julho de 2024, terá 12 meses, a partir de 16 de julho de 2024, para usufruir das suas férias.
No caso de empregado contratado em regime parcial (até 25 horas semanais), a cada 12 meses de trabalho, o empregado terá férias na seguinte proporção:
Sim, é obrigatório assinar a carteira. Atualmente, esse procedimento é realizado digitalmente, na Carteira de Trabalho Digital, por meio do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), por onde se deverá formalizar a relação de trabalho e registrar o empregado.
Através desse sistema, os empregadores comunicam ao governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, acidente de trabalho e aviso prévio. A Portaria nº MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, disciplina as questões gerais sobre o sistema, além de estabelecer prazos relevantes a serem cumpridos pelo empregador.
Um contrato de trabalho de empregado doméstico deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
As relações de trabalho domésticos são regulados pela Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015, e de forma subsidiária pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
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Um guia para te ajudar: As diferenças entre o trabalhador empregado e o trabalhador autônomo
Contrato de trabalho para empregado doméstico - Modelo
País: Brasil