O regime de bens é o conjunto de normas que irá determinar como os bens do casal serão administrados durante a relação e como serão partilhados, em caso de término da união. Os regimes de bens são os mesmos para os parceiros vivendo em união estável ou casados.
Veremos, primeiramente, quais são as regras gerais que se aplicam a todos os regimes de bens para, em seguida, ver as diferenças entre cada tipo de regime.
A legislação brasileira prevê quatro regimes de bens diferentes: a comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens, a separação total de bens e a participação final nos aquestos. Tais regimes - chamados "legais" - têm suas regras definidas no Código Civil.
Via de regra, o casal poderá escolher livremente qualquer um dos regimes legais, segundo aquilo que os parceiros considerem ser mais adequado à sua situação. Se o casal não opta expressamente por nenhum desses regimes, então será aplicado à união o regime da comunhão parcial de bens, que é considerado pelo Direito brasileiro como o regime padrão.
Além disso, é possível que o casal crie seu próprio regime. Nesta situação, ao invés de escolher entre um dos regimes previamente definidos pelo Código Civil, os parceiros irão detalhar as regras específicas que irão se aplicar ao seu caso, tanto durante a união quanto em caso de separação.
Existem situações, no entanto, em que o casal não poderá escolher seu regime de bens. Estes casos recebem tratamento legal específico e serão abordados a seguir.
Em certas situações, a legislação brasileira impõe aos parceiros o regime da separação total de bens. Esta obrigatoriedade ocorre basicamente em três casos:
(1) Quando um dos parceiros se casa ou constitui união estável tendo mais de 70 (setenta) anos de idade;
(2) Quando os parceiros se casam mediante autorização judicial (este é o caso, basicamente, do jovem entre 16 e 18 anos que não obteve autorização prévia dos pais para a celebração de seu casamento);
(3) Quando se configura uma causa suspensiva do casamento - ou seja, quando a legislação determina que os parceiros não poderiam se casar, mas estes ignoram a regra legal e se casam mesmo assim.
As situações definidas como causas suspensivas do casamento são aquelas nas quais considera-se haver algum risco jurídico, seja para o próprio casal, seja para terceiros (outras pessoas que não os parceiros). Para evitar problemas futuros, as pessoas nas seguintes situações são aconselhadas a não se casar:
[+] o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não terminado o inventário;
[+] a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal (este é o tempo previsto pela lei para verificar se a mulher não está grávida, pois nesse caso se repetiria a primeira opção);
[+] o divorciado, enquanto não for homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
[+] o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiver aprovada a prestação de contas.
De acordo com as decisões mais recentes dos tribunais brasileiros, as regras para a separação obrigatória de bens valem tanto para o casamento quanto para a união estável.
É possível alterar o regime de bens durante o casamento ou a união estável. No entanto, a mudança depende de autorização judicial, que deverá ser solicitada por ambos os parceiros. O juiz deverá analisar o motivo do pedido e investigar eventuais direitos de terceiros que seriam atingidos pela mudança no regime (por exemplo, o interesse dos herdeiros).
Durante a união, os cônjuges precisarão de autorização um do outro para realizar determinados atos. A autorização conjugal - também chamada de outorga uxória ou outorga marital - é uma obrigação imposta pela legislação, segundo a qual o cônjuge deverá expressar estar de acordo com o negócio realizado pelo outro. Assim, quando um cônjuge vende algum bem ou dá alguma garantia (por exemplo, fiança), ele precisará, para que o negócio seja plenamente válido, da autorização do outro cônjuge.
Aqui, há uma diferença fundamental entre a união estável e o casamento: a exigência de autorização conjugal apenas se aplica ao casamento. Ou seja, para um casal em união estável, não será exigida a autorização conjugal.
A autorização conjugal se aplica a todos os regimes de bens, exceto ao regime de separação absoluta.
A legislação brasileira exige a autorização conjugal para:
[+] alienar (vender, doar, etc.) ou constituir hipoteca sobre bens imóveis;
[+] apresentar demandas na Justiça relacionadas a bens imóveis;
[+] ser fiador ou avalista;
[+] doar bens comuns do casal.
No casamento, caso o casal queira escolher um regime de bens diferente da comunhão parcial, deverá ser celebrado um pacto antenupcial. Após redigido o documento, ele deverá ser levado ao cartório, para que seja feita a escritura pública (a ser posteriormente mencionada na certidão de casamento).
No caso da união estável, o regime de bens deverá ser previsto no próprio contrato de união estável. Como dito anteriormente, se os parceiros não incluírem nenhuma cláusula a respeito do regime de bens, serão aplicadas as regras da comunhão parcial.
Na comunhão parcial de bens, os bens adquiridos após o início da união estável ou do casamento, bem como os seus frutos (ex: aluguel de um bem imóvel), serão, em regra, de propriedade comum do casal. Pouco importa em nome de quem o bem está registrado: se ele foi comprado durante a união estável ou casamento, ele automaticamente fará parte da comunhão de bens.
Farão parte da comunhão os bens adquiridos por fato eventual, como um sorteio ou dinheiro ganho na loteria. Também farão parte da comunhão as benfeitorias (ex: construções do tipo piscina), ainda que feitas em propriedades particulares de um dos parceiros. Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, desde que dados em favor de ambos os cônjuges, também farão parte da comunhão.
Por outro lado, os bens que já eram de propriedade de um dos parceiros antes da união estável ou do casamento permanecerão sob a posse individual de cada um deles. Estes bens individuais do casal permanecerão sendo individuais ainda que sejam trocados ou vendidos. Por exemplo, se um dos parceiros tinha um carro antes da união e o troca por outro, o novo carro continuará sendo daquele parceiro. No entanto, é preciso ter atenção, pois, se o novo carro for mais caro, ele apenas continuará sendo exclusivamente daquele parceiro se ele pagar a diferença exclusivamente com o seu dinheiro.
Outros bens que continuam sendo exclusivamente de cada um dos parceiros são os bens de uso pessoal (ex: acessórios, jóias, celulares, notebooks, etc.), seus livros e instrumentos de profissão, os proventos de seu trabalho pessoal (salários, honorários, etc.) e as pensões recebidas a qualquer título (ex: pensão por morte).
As obrigações contraídas antes da união estável ou do casamento (tais como dívidas) também são exclusivas de cada parceiro, exceto aquelas provenientes de atos ilícitos revertidas em proveito do casal.
Na comunhão universal de bens, os bens e seus frutos se tornam, em regra, de propriedade comum do casal, independentemente de terem sido adquiridos antes ou durante a união. Existem, porém, três exceções.
A primeira exceção diz respeito aos bens recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade. Isto significa que o doador ou o falecido deixou claro no contrato de doação ou no testamento que não queria que a pessoa para quem ele deixa o bem o compartilhe com o cônjuge. Os bens que eventualmente substituírem aquele que foi recebido em herança ou doação continuam pertencendo exclusivamente ao cônjuge que o recebeu, assim como acontece na comunhão parcial de bens.
A segunda exceção diz respeito aos bens gravados de fideicomisso. Basicamente, o fideicomisso acontece quando o testador diz que o bem apenas será efetivamente de propriedade do herdeiro depois que uma determinada condição for cumprida (ex: o herdeiro se formar na faculdade). Enquanto esta condição não for realizada, o bem ficará sob a guarda de outra pessoa (chamada fiduciário) e não entrará na comunhão de bens. No entanto, assim que cumprida a condição, o bem sairá da guarda do fiduciário e entrará na comunhão de bens. Ou seja, a segunda exceção será apenas temporária, exceto se a condição nunca for realizada.
A terceira exceção diz respeito às dívidas anteriores à união estável ou ao casamento. Tais dívidas também não se comunicam, exceto se beneficiarem os dois parceiros (ex: dívidas contraídas para realizar a cerimônia de casamento).
Na separação total de bens, os bens do casal, adquiridos antes ou durante a relação, permanecem sempre como propriedade individual de cada um. Ou seja, com a união estável ou o casamento, não haverá a transmissão do patrimônio de um parceiro para o outro.
A única obrigação patrimonial dos parceiros é a de compartilhar as despesas da vida comum, na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens. Contudo, é possível prever no pacto antenupcial ou no contrato de união estável que as despesas serão compartilhadas de outra maneira, com um dos parceiros devendo pagar tudo, por exemplo.
Na participação final nos aquestos, os bens serão de propriedade individual de cada um dos parceiros, como no regime de separação total de bens.
Entretanto, em caso de separação do casal, os bens comprados por eles durante a união serão partilhados. Não entram na partilha os bens anteriores à união estável e ao casamento, bem como os que os substituírem, os bens recebidos por doação ou herança e as dívidas relativas a estes bens.