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A procuração para votação em assembleia ou reunião é o documento por meio do qual uma pessoa, denominada outorgante, repassa a uma outra, dita outorgada, poderes para lhe representar em uma assembleia ou reunião, participando e votando em seu nome nas decisões que serão tomadas nessas ocasiões.
Por meio deste documento, será possível dar poderes especiais a alguém para que vote em decisões específicas que serão tomadas em reuniões de condomínio, associação, sociedade limitada, assembleias de sociedade anônima, entre outros.
Uma procuração é um documento por meio do qual uma parte ("outorgante") concede poderes para outra ("outorgado"), para que o outorgado realize determinados atos em nome do outorgante.
Assim, uma procuração por instrumento particular é um documento genérico, em que uma parte pode, dentro dos limites legais, dar poderes à outra, para que a represente em algum ato, como na retirada de uma encomenda dos correios, na solicitação de uma informação perante um órgão público, dentre outras.
Há, ainda, situações mais específicas, como é o caso da procuração ad judicia, por meio da qual uma parte concede a um advogado poderes para que possa atuar em processos judiciais.
A procuração para votação em assembleia ou reunião é também uma procuração com poderes específicos, para que uma pessoa possa representar a outra e votar em seu lugar em uma assembleia ou reunião.
Uma procuração é um documento por meio do qual uma parte ("outorgante") concede poderes para outra ("outorgado"), para que o outorgado realize determinados atos em nome do outorgante.
A procuração poderá ser escritura pública por instrumento particular. A procuração pública é feita em cartório, e seu conteúdo fica registrado nos livros do cartório. Já a procuração por instrumento particular é privada, de modo que só sabem do seu conteúdo as pessoas perante as quais o documento é apresentado.
Em geral, a procuração pública é exigida quando há necessidade de maior formalidade, como para a realização de uma compra e venda de um imóvel.
Sim. Isso porque a maioria das pessoas ou instituições exigirá o documento escrito quando um procurador se apresentar em nome de outra pessoa, para garantir que o ato a ser praticado será válido (ou seja, praticado por quem de fato pode fazê-lo). Além disso, nos casos em que se exige procuração por instrumento público, o documento será, por óbvio, escrito.
Uma procuração para votação em assembleia ou reunião por escrito deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
Para que uma procuração para votação em assembleia ou reunião seja assinada, deve-se verificar se a pessoa que concede os poderes possui legitimidade para tanto.
Essa verificação, no caso de pessoas jurídicas, deverá ser realizada a partir do ato constitutivo e dos documentos de eleição dos administradores.
Quando o sócio de uma sociedade limitada não quiser ou não puder comparecer à assembleia ou reunião de sócios, ele poderá constituir um mandatário (procurador). Nesse caso, o procurador deverá necessariamente ser advogado ou sócio da sociedade limitada.
Em assembleias de sociedade anônima, apenas será possível constituir, em menos de 1 ano da data da assembleia, procurador que seja advogado, acionista ou administrador da sociedade anônima.
Ainda no caso de sociedades anônimas, há uma exceção, nas hipóteses de acionistas que compram ações em fundos de investimentos administrados por instituições financeiras (bancos, instituições de crédito, etc), pois essas instituições financeiras também podem ser constituídas como procuradoras do acionista em assembleias da sociedade anônima.
Uma procuração para votação em assembleia ou reunião deverá ser assinada, de forma física ou eletrônica, pelo outorgante, ou seja, pela pessoa que será representada na assembleia ou reunião.
Caso se trate de outorgante pessoa jurídica, a assinatura será feita por um representante legal regularmente eleito.
Uma procuração para votação em assembleia ou reunião é uma procuração específica, para a realização do ato de votar em determinada ocasião. Nesse sentido, a procuração deve ter validade até, pelo menos, a data de realização da assembleia ou reunião.
A procuração deverá ser assinada pelo outorgante, de forma física ou eletrônica. Em caso de assinatura eletrônica, uma cópia da via assinada deverá ser enviada ao outorgado. Em caso de assinatura física, é desejável a impressão de duas vias para assinatura, sendo uma para arquivo do outorgante e outra para ser entregue ao outorgado.
Uma vez assinada pelo outorgante e entregue ao outorgado, a procuração deverá ser apresentada perante a instituição que realizará a assembleia ou a reunião, de forma a comprovar que o outorgado realmente possui poderes para representação do outorgante.
Não é necessário anexar documentos à procuração para a sua validade. No entanto, a procuração deverá ser acompanhada de documentos que comprovem a identidade das partes.
No caso de pessoa física, deve-se apresentar a carteira de identificação com foto e CPF. No caso de pessoa jurídica, deve-se apresentar os documentos que comprovem que a procuração foi concedida de forma regular, como:
Os documentos necessários podem variar, caso a caso, a depender da instituição. Neste caso, antes da realização da assembleia ou reunião, os requisitos e procedimentos específicos deverão ser consultados.
O reconhecimento de firma não é obrigatório para a validade da procuração. No entanto, algumas instituições podem exigir que este seja feito, para que se possa ter certeza sobre a identidade das partes e, então, a procuração possa ser utilizada.
A necessidade ou não de reconhecimento de firma no documento deverá ser consultada, previamente, com a instituição que realizará a assembleia ou reunião.
Não é necessário o registro da procuração para sua validade. No entanto, se quiserem, as partes poderão registrá-la em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
O registro no cartório de uma procuração particular não deve se confundir com uma procuração pública, feita por um Cartório de Notas. No primeiro caso, há o registro de um documento particular, conferindo-lhe publicidade. No caso da procuração pública, além da publicidade, há ainda a garantia sobre a identidade das partes e do cumprimento de requisitos formais para a sua validade.
A necessidade ou não de registro do documento deverá ser consultada, previamente, com a instituição que realizará a assembleia ou reunião.
A assinatura de testemunhas na procuração para votação em assembleia ou reunião não é obrigatória para a sua validade.
Após a finalização da procuração para votação em assembleia ou reunião, para sua formalização, não há custos obrigatórios associados, exceto se as partes decidirem pelo reconhecimento de firma, registro, ou por procedimentos particulares, como os referentes à impressão ou entrega do documento.
Nesse caso, o valor do reconhecimento de firma e registro poderá ser verificado junto ao cartório de preferência, consultando-se as respectivas tabelas de valores definidos por cada Estado, e eventuais outros valores devem ser consultados junto da instituição privada pertinente.
A procuração é o meio através do qual se expressa, por escrito, o contrato de mandato. Este contrato está regulado no Código Civil (Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), em seu Capítulo X, entre os artigos 653 e 692.
A procuração para casos de participação em assembleia ou reunião de sócios de sociedade limitada está prevista no artigo 1.074, § 1º, do Código Civil. No caso de assembleia de acionistas de sociedade anônima, a representação por procuração está prevista no art. 126, § 1º, da Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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Um guia para te ajudar: Os diferentes tipos de procuração
País: Brasil