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A nota promissória é o documento através do qual uma pessoa ("devedor") compromete-se a pagar determinada quantia a outra ("credor"), em uma data futura. Assim, a nota promissória é um título de crédito, na medida em que faz referência a um crédito que uma pessoa (o credor) tem com outra (o devedor).
Este documento é utilizado com frequência nas relações comerciais, quando uma das partes deve um valor a outra. Por exemplo, se uma pessoa vende um imóvel para outra e combina que o pagamento será feito em quatro parcelas, é possível que o devedor (que comprou o imóvel) assine quatro notas promissórias (uma para cada parcela) e as entregue ao credor da dívida (o vendedor). A partir daí, a cada parcela que o comprador pagar, o vendedor deve devolver a ele a nota promissória relativa à parcela paga.
A nota promissória é um título de crédito, enquanto o termo de confissão e renegociação de dívida é um contrato. Os dois documentos têm naturezas muito diferentes entre si, mas, na prática, um termo de confissão e renegociação de dívida não pode ser transferido a outras pessoas de forma livre como acontece com uma nota promissória. A transferência do direito que o credor possui por força de um contrato não pode ser proibida no documento e depende de uma cessão de direitos.
Para que uma nota promissória exista e seja válida, deve ser obrigatoriamente formalizada por escrito (requisito este, aliás, que é o mesmo para todos os títulos de crédito).
O título de crédito é um documento que representa uma dívida que uma pessoa tem com outra. Os mais conhecidos são o cheque, a nota promissória e a duplicata.
Todo título de crédito precisa, ao menos:
No entanto, títulos de crédito como o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio têm requisitos específicos previstos em lei.
As notas promissórias - e demais títulos de crédito (cheques, duplicatas etc.) - são normalmente utilizadas nas relações econômicas, para torná-las mais rápidas e dinâmicas. Para que possam circular com mais facilidade, a maioria das notas são firmadas "à ordem". Isso significa que elas podem ser transferidas a outras pessoas, com uma simples assinatura do credor (chamada de "endosso") no verso do documento. Dessa forma, o direito de receber o valor indicado na nota passa a ser da nova pessoa, que recebe do credor o título.
Para ilustrar esta situação, suponha que Maria tenha entregado uma nota promissória firmada "à ordem" a João para pagar uma dívida de R$ 5.000,00. Suponha, então, que João tinha uma dívida de igual valor com José e, para quitá-la, resolve lhe entregar aquela nota promissória emitida por Maria, assinando no verso do documento. José, para receber o montante da nota promissória, poderá cobrar diretamente de Maria, sem que tenha sequer que informar João para que possa fazê-lo.
É possível, entretanto, que o devedor que emitiu a nota promissória queira controlar a sua transferência, em razão das especificidades do negócio comercial em questão. Para tanto, ele poderá incluir no título a cláusula chamada de "não à ordem", que impede o endosso. Nesses casos, os direitos associados ao título apenas poderão ser transmitidos a terceiros através da assinatura de um contrato de cessão de crédito.
A nota promissória deve conter:
Todas estas informações devem estar obrigatoriamente indicadas no documento, por força de lei. Caso não estejam, o documento não valerá como um título de crédito.
A princípio, qualquer pessoa física ou jurídica pode emitir ou figurar como credora em uma nota promissória. Para garantir um uso tranquilo do documento, o emitente, se pessoa física, deve, como regra geral, ter mais de dezoito anos. Se pessoa jurídica, deve-se garantir que a emissão ocorra em conformidade com o que está previsto nos seus documentos de constituição (ex.: estatuto social, contrato social etc.), sobretudo quanto ao fato de que quem assinará o documento em nome da pessoa jurídica deve ser pessoa autorizada a fazê-lo, sob pena de o negócio ser considerado inválido posteriormente.
Após integralmente preenchida, a nota promissória deverá ser obrigatoriamente impressa e assinada pelo devedor. Em seguida, o credor deve guardá-la cuidadosamente em seus arquivos.
Até a data fixada para o pagamento, o documento permanece com o credor. Uma vez quitado o valor, o credor deve devolver a nota promissória ao devedor.
Caso o devedor não cumpra a obrigação nos termos descritos na nota promissória, o credor poderá optar por cobrar o crédito judicialmente, com o acréscimo de juros e de correção monetária. Para tanto, ele deverá apresentar a nota promissória original.
No Direito brasileiro, a nota promissória é considerada um título executivo extrajudicial. Isto significa que, se o devedor não pagar a dívida, o credor poderá cobrá-la mais facilmente na justiça, valendo-se de um procedimento que é, via de regra, mais rápido. A cobrança facilitada é, aliás, uma das principais vantagens de se utilizar um título de crédito.
O credor poderá, ainda, levar a nota promissória original a protesto junto a um cartório de protesto de títulos.
Protesto é o ato formal que prova que uma pessoa tem uma dívida com outra. O protesto pode ter uma série de consequências negativas para o devedor, na medida em que ele terá dificuldades na obtenção de crédito (incluindo empréstimos, financiamentos e cartões de crédito) e pode ter seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.
Em caso de dúvidas sobre os passos a serem tomados na cobrança de uma nota promissória não paga, um advogado deverá ser consultado.
O reconhecimento de firma não é obrigatório para a validade do título, mas pode ser realizado caso se queira garantir que a assinatura constante do documento de fato pertence àquele que o assinou.
O procedimento de reconhecimento de firma é feito junto a um cartório de notas e é pago, sendo que o preço varia de acordo com o local no qual o cartório se localiza.
O registro da nota promissória não é necessário nem exigido. Para que seja válida, basta que atenda aos requisitos previstos na lei quanto ao seu conteúdo.
A nota promissória é regulada principalmente pelo Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, e pela Lei Uniforme de Genebra ("Convenção para a adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias"), integrada ao Direito brasileiro através do Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966.
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Nota promissória - Modelo, Exemplo online - Word e PDF
País: Brasil