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Contrato de cessão de crédito

Última revisão Última revisão 23/08/2024
Formatos FormatosWord e PDF
Tamanho Tamanho3 a 4 páginas
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Última revisãoÚltima revisão: 23/08/2024

FormatosFormatos disponíveis: Word e PDF

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Por meio do contrato de cessão de crédito, uma parte (chamada cedente) transfere para outra (chamada cessionária) o crédito que possui com um terceiro (devedor ou cedido). Isso significa que alguém deve o cedente e ele repassa para outra pessoa o direito de receber o pagamento dessa dívida, ou seja, cede o seu crédito.

O cedente pode ter vários motivos para transferir para alguém o direito de receber uma dívida. O mais comum deles é quando o cedente precisa de dinheiro rápido, não pode esperar o pagamento da dívida e acaba cedendo seu crédito para outra pessoa por um valor menor. Outro motivo recorrente é quando o cedente, apesar de ter um crédito com alguém, possui uma dívida com o cessionário e usa a cessão de crédito para quitar a sua dívida.

É possível também transferir uma dívida de forma gratuita, ou por meio de troca em outros bens, entre outros.

Neste instrumento serão determinados, dentre outras questões, o valor do crédito transferido, o preço a ser pago pelo cessionário e o meio de pagamento.

 

Cláusula não à ordem

Os títulos de crédito (cheque, duplicata, nota promissória, etc.) são normalmente utilizados nas relações econômicas, para torná-las mais rápidas e dinâmicas. Para que possam circular com maior facilidade, a maioria dos títulos de créditos são firmados "à ordem" - ou seja, são passíveis de serem transferidos com uma simples assinatura em seu verso (chamado de "endosso").

É possível, entretanto, que o emitente do título de crédito (pessoa que o expediu) queira dificultar a sua transmissão, em razão das especificidades da transação comercial em questão. Para tanto, ele poderá incluir nesse documento a cláusula chamada de "não à ordem", que impede o endosso. Nesses casos, o crédito representado pelo título apenas poderá ser transmitido para terceiros por meio de contrato de cessão de crédito.

 

Acessórios

Normalmente, o crédito vem acompanhado de outros direitos, chamados de acessórios. Os acessórios mais comuns de qualquer crédito são os juros e a correção monetária. Porém, podem existir outros tipos, como a garantia (caução, fiança, etc.), a multa contratual e as taxas.

Em regra, quando ocorre a cessão de crédito, os acessórios também são transferidos ao cessionário. Contudo, é possível que as partes estabeleçam que apenas parte dos acessórios irá acompanhá-lo ou, ainda, que nenhum acessório será transferido.

 

Créditos que não podem ser cedidos

Alguns tipos de crédito, por sua natureza, não podem ser transferidos a terceiros. Considera-se que tais créditos são "personalíssimos", ou seja, que são estabelecidos pessoalmente a alguém específico e, por isso, apenas essa pessoa teria o direito de receber os valores. É o caso, por exemplo, da pensão alimentícia: o valor dado a título de pensão alimentícia é destinado exclusivamente para o sustento da pessoa, não podendo ser transferido.

O mesmo ocorre com outros créditos que são dados unicamente em razão da condição do beneficiário, como o salário - que é fruto do trabalho - e dos benefícios sociais (aposentadoria, bolsas de estudo, Bolsa Família, etc.) - que são pagos em virtude da situação social, intelectual ou financeira.

Nesses casos, apenas o beneficiário poderá receber o crédito, estando impedido, portanto, de transferi-lo a um terceiro. Ou seja, se o crédito for personalíssimo, o contrato de cessão de crédito não poderá ser utilizado.

 

Diferença entre cessão de crédito e assunção de dívida

Não se deve confundir a cessão de crédito com a assunção de dívida (ou cessão de débito). A assunção de dívida é exatamente o inverso, ocorrendo quando a pessoa tem uma dívida e outra pessoa se compromete a pagá-la em seu lugar.

Um exemplo clássico de assunção de dívida é quando outra pessoa assume o financiamento de um veículo de outra e, em compensação, fica com o veículo.

 

Como utilizar este documento?

Após integralmente preenchido, o contrato deverá ser assinado por todas as partes e por duas testemunhas. Cada contratante deverá manter consigo uma cópia do documento assinado.

Ainda que não obrigatório, na maioria dos casos, o instrumento poderá ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Apenas com o registro público, o contrato passará a ser válido para pessoas alheias a essa relação jurídica.

Se, no entanto, a cessão for de crédito hipotecário (crédito garantido por meio de hipoteca), haverá necessidade de escritura pública, de modo que o contrato de cessão de crédito, para ser plenamente válido, deverá ser, necessariamente, levado a registro em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

O contrato de cessão de crédito deverá, enfim, ser acompanhado por originais ou cópias dos seguintes documentos:

  • carteira de identificação de todos os signatários (cedentes, cessionários e testemunhas);
  • CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) de todos que assinam o contrato;
  • no caso de pessoa jurídica, estatuto social, contrato social, ato constitutivo da pessoa jurídica ou, na ausência destes, outros documentos que comprovem serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
  • no caso de pessoa física incapaz, certidão de nascimento (se menor não emancipado) ou termo de tutela ou curatela, que comprove serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
  • instrumento que deu origem ao crédito (ex.: contrato, título de crédito, etc.).

 

Anuência do devedor

O devedor pode ou não assinar esse contrato, dando ciência da transferência do direito de crédito do cedente para o cessionário. Contudo, caso não assine, o devedor deverá ser comunicado da transferência. Assim, ele poderá realizar o pagamento da dívida ao cessionário. Caso não seja informado sobre a cessão, o devedor poderá pagar diretamente ao cedente e, dessa forma, se desobrigar da dívida.

 

O Direito aplicável

O contrato de cessão de crédito é regulado pelo Código Civil (Lei federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), em especial os seus artigos 286 a 298.

 

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