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Contrato de licenciamento de propriedade industrial

Última revisão Última revisão 22/09/2024
Formatos FormatosWord e PDF
Tamanho Tamanho4 a 6 páginas
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Última revisãoÚltima revisão: 22/09/2024

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Por meio do contrato de licenciamento de propriedade industrial, o titular de um direito de propriedade industrial (marca, patente, desenho industrial e topografia de circuito integrado - chip), chamado "licenciante", autoriza outra pessoa, chamada "licenciado", a explorar essa tecnologia em sua atividade econômica.

Isso significa que o licenciado usará essa tecnologia em sua atividade econômica em função de sua notoriedade (ex.: marca) ou de sua necessidade para a produção de certa mercadoria ou prestação de determinado serviço (ex.: patente).

Neste contrato, as partes poderão determinar para quais atividades o licenciado poderá usar essa tecnologia, o preço do licenciamento, o prazo, dentre outras questões.

 

Como utilizar este documento?

Após integralmente preenchido, o contrato deverá ser assinado por todas as partes e por duas testemunhas, que deverão rubricar todas as páginas. Cada contratante deverá manter consigo uma cópia do documento assinado.

A averbação do contrato de licenciamento de propriedade industrial junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) é necessária para que o contrato produza efeitos quanto a terceiros (ou seja, pessoas que não são parte no contrato). Além disso, a averbação tem por objetivo legitimar os pagamentos internos e internacionais, permitir a agilização fiscal e comprovar a exploração ou uso efetivo da propriedade industrial no país. O procedimento de averbação está descrito no guia disponibilizado pelo INPI em seu site.

 

Diferença entre licenciamento e cessão

Por meio do contrato de licenciamento, o titular da tecnologia apenas autoriza a sua exploração por outra pessoa em sua atividade econômica, mediante o pagamento de certa remuneração.

No caso da cessão, o titular transfere a titularidade para outra pessoa, deixando de possuir qualquer direito sobre a tecnologia cedida.

 

Diferença entre licenciamento de marca e franquia

O contrato de licenciamento de marca é utilizado para que o titular de uma marca autorize outra pessoa a usá-la em sua atividade econômica.

O contrato de franquia, por sua vez, é um contrato mais complexo, que inclui, mas não se limita ao licenciamento de marca. Isso quer dizer que, dentre outra previsões, a franquia também será caracterizada pela utilização da marca de outro titular. Entretanto, além do licenciamento de marca, o contratante poderá também adotar a maneira como a própria empresa organiza a sua atividade, funcionando, assim, como uma espécie de filial.

 

O Direito aplicável

O contrato de licenciamento é regulado pela seguinte legislação:

  • Lei federal n. 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial);
  • Instrução Normativa INPI/PR n. 070, de 11 de abril de 2017;
  • Resolução INPI/PR n. 199, de 07 de julho de 2017;
  • Lei federal n. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; e
  • Lei federal n. 11.484, de 31 de maio de 2007.

 

Como editar o modelo?

Você preenche um formulário. O documento é redigido diante dos seus olhos, conforme as suas respostas.

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