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Última revisão: 01/11/2024
Formatos disponíveis: Word e PDF
Tamanho: 3 a 4 páginas
No contrato de constituição de usufruto, o proprietário de um bem ("nu-proprietário") transfere para outra pessoa ("usufrutuário") uma parte dos poderes de propriedade - o uso e a fruição -, mantendo os demais para si.
Assim, aquele que recebe os direitos de uso e fruição poderá utilizar o bem e receber os seus frutos. No entanto, o proprietário continuará sendo o único a poder transferir o bem (vender, trocar etc.) e a adotar algumas medidas judiciais a ele relacionados.
Por exemplo: João constitui usufruto em favor de José. Isso quer dizer que durante o período do usufruto, José poderá morar no imóvel ou mesmo locá-lo ou emprestá-lo. João poderá transferir o imóvel para outra pessoa por uma venda, por exemplo, mas mesmo nesse caso, José permanecerá tendo o direito de uso do imóvel. É somente com o fim do usufruto que João (ou eventual comprador) poderá, por exemplo, morar no imóvel ou alugá-lo.
O direito de propriedade garante ao proprietário os poderes de uso, fruição, disposição e reivindicação do bem ou patrimônio, sendo que:
O usufrutuário possui os direitos de uso e fruição do bem com usufruto constituído.
Um contrato de constituição de usufruto já é o próprio negócio em que se formaliza o usufruto; uma promessa é o compromisso das partes em, posteriormente, celebrarem o usufruto.
A utilização dos dois tipos de documento ocorre principalmente em relação aos bens imóveis, que possuem regras diferentes para que tenham validade, a depender do seu valor: se igual ou inferior a 30 salários mínimos, ou se superior a 30 salários mínimos.
Nos casos de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos, para que o negócio seja válido, é obrigatório que sua formalização ocorra por escritura pública, ou seja, que um Tabelião de um Cartório de Notas escreva o documento. Assim, se o documento for particular, não possuirá validade para a constituição do usufruto, mas apenas como um compromisso que as partes firmaram de ir perante um Tabelião realizar o negócio (o documento particular, nesse caso, pode funcionar como uma minuta).
No caso de imóveis com valor igual ou inferior a 30 salários mínimos, o contrato feito de forma particular é o bastante para formalizar o contrato de constituição do usufruto.
Em quaisquer dos casos, depois de feito, o contrato deverá ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis em que o imóvel estiver registrado.
Para os imóveis com valor acima de 30 salários mínimos, portanto, há duas etapas: a elaboração de uma escritura pública em um Cartório de Notas e, depois, o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis em que o imóvel possuir registro.
Um contrato de locação, seja residencial ou comercial, é aquele por meio do qual uma pessoa ("locador"), geralmente o proprietário do bem, permite que outra pessoa ("locatário") utilize o bem em troca do pagamento de remunerações mensais - os alugueis. Na locação, de forma geral, o locatário não possui qualquer direito especial sobre a locação: se deixar de pagar os alugueis, por exemplo, poderá ser despejado.
O usufruto, por sua vez, é um direito que um proprietário ("nu-proprietário") de um bem, geralmente imóvel, transfere a outra pessoa ("usufrutuário"), que o permite usar e fruir do bem. Nesse caso, não há cobrança de valores pelo nu-proprietário, e este ficará obrigado a respeitar o direito do usufrutuário na forma como definida em contrato. Além disso, é o usufrutuário que, se quiser, poderá alugar ou emprestar o bem para um terceiro, obtendo os frutos desse negócio (como o recebimento de alugueis), sem que seja necessária autorização do nu-proprietário.
Sim, é obrigatório. O usufruto é um direito especial sobre um bem, móvel ou imóvel, de forma que o negócio deverá ocorrer por meio de um contrato escrito.
Além disso, nos casos de usufruto sobre bem imóvel, o contrato deverá ser registrado para que possua validade.
O usufruto possui algumas restrições previstas em lei, dentre as quais se destacam as seguintes:
Antes de fazer um contrato de constituição de usufruto, as partes devem verificar se estão aptas a assiná-lo, ou seja, se possuem condições para contratar.
Ambas as partes podem ser uma pessoa física (maior de 18 anos) ou uma pessoa jurídica. Em relação ao nu-proprietário, deve ser o proprietário do bem - o dono a quem o bem pertence.
As partes de um contrato de constituição de usufruto são o usufrutuário e o nu-proprietário. Ambos podem ser pessoas físicas (maiores de 18 anos) ou jurídicas.
Em caso de pessoa jurídica, a assinatura ocorrerá por meio de um representante legal, regularmente eleito (ex.: diretor, presidente) ou por um procurador com poderes para tanto (ex.: chefe de departamento, gerente jurídico etc.).
O usufruto é sempre temporário, embora os parâmetros para definir a ocasião de seu término possam ser estabelecidos de diferentes maneiras: é possível definir, por exemplo, uma vigência de 10 anos ou uma vigência vitalícia, que só se encerrará com a morte do usufrutuário.
De acordo com a lei, os prazos máximos de vigência do usufruto podem ser:
Depois de pronto, o contrato deverá ser assinado pelas partes e por duas testemunhas. A assinatura poderá ocorrer de forma física (manuscrita, à caneta) ou de forma eletrônica, por meio de um provedor que garanta a autenticidade das assinaturas. Em caso de assinatura física, deverão ser impressas 2 vias, cada qual a ser detida por uma das partes.
Se o usufruto recair sobre bem imóvel, é preciso realizar alguns procedimentos perante os cartórios para que o usufruto possua validade.
Se o valor do imóvel for superior a 30 (trinta) salários mínimos, deve-se:
Assim, nos casos de imóvel com valor acima de 30 salários mínimos, o contrato de constituição de usufruto feito de forma particular será convertido em promessa de constituição de usufruto, já que o usufruto, em si, somente será constituído se for feita uma escritura pública e se esta escritura for levada a registro em cartório. A promessa poderá ser levada ao cartório no momento em que a escritura for feita, a fim de facilitar o trabalho do oficial, mas o usufruto só existirá de fato se for feita a escritura e se ela for levada a cartório.
No caso dos imóveis com valor igual ou inferior a 30 salários mínimos:
Sem o registro, o usufruto não será constituído.
Não é necessário anexar quaisquer documentos ao contrato de constituição de usufruto para sua validade. No entanto, é necessário que o contrato identifique, de forma correta e precisa, o bem sobre o qual se constituirá o direito.
Não é necessário reconhecer firma no contrato de constituição de usufruto para sua validade. No entanto, caso queiram, as partes poderão fazê-lo.
O reconhecimento de firma garante a identidade das partes que assinam e pode ser um meio de conferir maior segurança na assinatura do documento.
Sim, é necessário o registro em cartório no caso de bens imóveis.
Se se tratar de bem imóvel de até 30 salários mínimos, basta que o contrato de constituição de usufruto, depois de assinado, seja levado para registro no Cartório de Registro de Imóveis em que o imóvel estiver registrado.
Já no caso de bem imóvel com valor superior a 30 salários mínimos, é necessário que o próprio contrato seja formalizado por meio de escritura pública, em um Cartório de Notas. Nesse caso, se as partes assinaram uma promessa de constituição de usufruto, o documento poderá ser apresentado como uma minuta para auxiliar o Tabelião. Depois de feita a escritura pública, o documento deverá ser também registrado no Cartório de Registro de Imóveis em que o imóvel estiver registrado.
Os custos para a formalização de um contrato de constituição de usufruto dependerão do tipo de bem e do seu valor. Em caso de bem móvel (ex.: carro, moto), não há custo obrigatório associado, exceto se as partes optarem por reconhecimento de firma ou registro.
Em caso de bem imóvel, os custos dependerão do valor do imóvel: se acima de 30 salários mínimos, haverá custos com a escritura pública e com o registro em cartório. Se até 30 salários mínimos, o custo será apenas do registro em cartório.
Em todo caso, o valor de cada ato pode ser verificado junto de cada cartório, com as respectivas tabelas de valores definidos pelos Estados.
Um contrato de constituição de usufruto deve conter, ao menos, os seguintes elementos:
O usufruto está regulado no Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), nos artigos 1.390 a 1.411.
Você preenche um formulário. O documento é redigido diante dos seus olhos, conforme as suas respostas.
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Contrato de constituição de usufruto - Modelo, Exemplo
País: Brasil