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Última revisão: 31/08/2024
Formatos disponíveis: Word e PDF
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Preencher o modeloO acordo de sócios é o contrato firmado entre sócios ou acionistas de uma mesma empresa para combinarem, entre eles, como exercer os seus direitos, dando maior previsibilidade e estabilidade para a empresa.
Por este documento, é possível prever o exercício de direitos como administração da sociedade, voto, compra e venda, propriedade intelectual etc., bem como as consequências cabíveis para o sócio que descumprir o acordo.
A diferença entre um acordo de quotistas e um acordo de acionistas refere-se ao tipo de sociedade que utilizará o acordo. Um acordo de quotistas é utilizado por sociedades cujo capital seja dividido em quotas, como a sociedade simples e a sociedade limitada. Já um acordo de acionistas é utilizado por sociedades cujo capital seja dividido por ações, como a sociedade anônima.
Um acordo de sócios é um documento assinado por acionistas ou sócios de uma empresa para definir, de forma combinada, como as partes exercerão seus direitos de voto, se haverá alguma regra referente à administração etc. Este tipo de documento é particular, por geralmente tratar de temas sigilosos ou mais específicos, e costuma produzir efeitos somente entre as partes que o assinaram, para garantir que ao longo da existência da sociedade, as regras acordadas sejam cumpridas. Além disso, para que seja assinado, pressupõe que já exista uma sociedade ou que, ao menos, esteja em fase de registro.
O contrato social ou estatuto social são documentos que criam e que regem as sociedades ou outras pessoas jurídicas, como as associações. Sem esse documento, não é possível assinar um acordo de sócios, pois se não há um contrato ou estatuto social, não há vínculo de sociedade entre as partes. Além disso, o contrato e o estatuto social são documentos públicos, que devem ser registrados, para que a pessoa jurídica passe a existir. Nesse sentido, os assuntos tratados no contrato ou estatuto social são geralmente definidos por lei ou possuem natureza pública.
Não é obrigatório.
Um acordo de sócios é um documento particular, que os sócios ou acionistas de uma sociedade assinam, entre si, para regrar o exercício de determinados direitos, de modo que se tenha maior controle sobre a sociedade.
Caso os sócios optem por fazê-lo, o documento deve ser feito por escrito, para que possa valer entre os quotistas ou acionistas, os quais inclusive deverão tê-lo à disposição para consulta e para se exigir o cumprimento. Além disso, é somente com um acordo de sócios por escrito que as partes poderão arquivá-lo na sede da sociedade, para que possa ser utilizado por esta ou, se assim quiserem, tornar o acordo de sócios público por meio do arquivamento na Junta Comercial (acordo de quotistas) ou por meio da averbação nos livros de registro e nos certificados das ações (acordo de acionistas).
Acordos de acionistas ou quotistas são documentos relativamente livres, que estão menos limitados por regras da legislação. Isso significa que o seu conteúdo poderá variar substancialmente em função do que decidem e esperam as partes.
Para garantir a sua validade enquanto um documento jurídico, as seguintes informações devem ser incluídas:
Em termos do conteúdo do acordo e o tipo de regra que poderá ser fixada, é muito comum que as seguintes cláusulas estejam presentes:
Não é permitido que o documento estabeleça direitos, obrigações ou procedimentos que contrariem ou tentem prevalecer sobre a legislação brasileira ou o seu próprio contrato social. Em caso de conflito entre o acordo e o contrato social, este prevalecerá para a tomada de providências imediata.
Por exemplo: se o contrato social elege um não sócio como administrador da sociedade e o acordo de sócios determina que apenas os sócios poderão administrá-la, há um conflito. Nesse caso, o administrador eleito não poderá ser impedido de exercer a administração, ainda que isso contrarie o acordo de sócios. Assim, para resolver o conflito, os sócios deverão destituir o administrador, alterar o contrato social e indicar um sócio ou, se assim o quiserem, alterar o próprio acordo de sócios para permitir eventuais exceções.
Para que se possa assinar um acordo de sócios, é necessário que já haja uma pessoa jurídica da qual as partes assinantes do acordo sejam sócias ou acionistas. Por outro lado, é necessário que a pessoa jurídica seja uma sociedade e que exerça atividade lucrativa.
Além disso, os sócios devem se reunir para garantir que o acordo de sócios esteja em conformidade com o que estabelece o estatuto ou contrato social, já que o acordo de sócios é um documento complementar àquele e que, em caso de conflito, serão aplicadas as disposições do estatuto ou contrato social.
O acordo de sócios é previsto pela lei das sociedades anônimas, e como regra geral, aplica-se apenas a esse tipo de sociedade. No entanto, a legislação brasileira permite às sociedades limitadas utilizar algumas regras das sociedades anônimas, de forma complementar. Para isso, o contrato social deve possuir uma cláusula informando sobre essa aplicação. Nesse caso, as regras das sociedades anônimas serão aplicadas às limitadas sempre naquilo que for possível, mas que não conflite com as regras específicas das sociedades limitadas.
Dessa forma, se uma sociedade limitada aplicar para si as regras da sociedade anônima, então o acordo de sócios será regido por essas regras e será possível utilizar alguns recursos específicos previstos nesse tipo de documento.
Por outro lado, em relação às demais sociedades ou às sociedades limitadas que não apliquem a lei das sociedades anônimas de forma complementar, entende-se que os sócios possuem liberdade e autonomia para contratarem entre si, de modo que não há problema em assinar um acordo de sócios. No entanto, nesses casos, não será possível a utilização de determinados benefícios específicos, previstos na lei das sociedades anônimas.
O acordo de sócios deve ser assinado por todos os sócios que fazem parte do acordo. Isso porque, um acordo de sócios pode englobar todos os sócios ou apenas parte deles, como é o caso de acordos de sócios majoritários ou minoritários, que têm por objetivo tentar garantir o direito desses grupos.
Além disso, o documento também deverá ser assinado por duas testemunhas e, se for o caso, pelo representante legal da empresa para a qual se faz o acordo, que dá ciência da existência do acordo.
A assinatura pelo representante legal da empresa para a qual se faz o acordo somente é necessária se o acordo for público e averbado nos livros de registro e nos certificados das ações - para acordo de acionistas -, ou arquivado na Junta Comercial onde está registrada a empresa - para o acordo de quotistas.
Em caso de sócio pessoa jurídica, deve assinar o seu representante legal, regularmente eleito, ou um procurador autorizado a fazê-lo. Caso se trate de sócio pessoa física, podem assinar os maiores de 18 anos, sozinhos, ou os maiores de 16, desde que assistidos. O sócio menor de 16 anos é representado por seu responsável legal, o qual assina sozinho no lugar do menor.
A princípio, o acordo de sócios se aplica somente em relação aos sócios que assinaram o documento. Ou seja, as consequências em caso de eventual descumprimento do acordo, serão sofridas por quem o assinou.
Por outro lado, em alguns casos, outras pessoas poderão também ser responsabilizadas se deixarem de observar o que trata o acordo. É o caso da própria companhia, que deverá cumpri-lo caso este esteja arquivado em sua sede, e de terceiros (pessoas alheias à relação), que não poderão ignorá-lo, por exemplo, em caso de interesse de compra de ações, caso o documento esteja registrado ou averbado nos livros de registro de ações.
Não podem assinar pessoas que possuam impedimentos legais para ser sócios ou acionistas de sociedades, como, no caso das sociedades limitadas, os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória.
Um acordo de sócios poderá ter duração determinada (ou seja, por um prazo específico definido no documento) ou indeterminada (quando as partes não sabem quando ocorrerá o seu encerramento).
Embora o prazo indeterminado possa ser utilizado, costuma-se definir um prazo específico entre 1 e 3 anos para que as partes, se quiserem, possam encerrar o vínculo contratual sem que isso signifique o descumprimento do prazo.
Além disso, apesar de a legislação brasileira não definir um tempo de duração máximo ou mínimo, os prazos ou as condições de encerramento devem ser razoáveis, para que em caso de eventual discussão judicial do documento não se entenda que as condições eram excessivas aos sócios ou acionistas.
Após a elaboração do acordo de sócios e assinatura de todas as partes, deve-se definir se o documento será mantido em sigilo, para possuir efeitos perante a sociedade e seus acionistas, ou se possuirá efeito perante terceiros alheios à sociedade e ao acordo.
Caso ele seja público, deverá ser respeitado mesmo por aqueles que não sejam partes do acordo. Isso não significa que é possível prever no acordo algo que uma pessoa que não participou dele tenha que fazer, mas cria, ao menos, uma obrigação dos demais de respeitarem aquele acordo, sob pena de indenização pelos prejuízos causados por atos de má-fé. No caso de ser sigiloso, inexiste essa obrigação de respeito por terceiros, já que eles não têm conhecimento dos termos deste acordo.
Para que um acordo de quotistas sigiloso possua efeitos, basta que após as assinaturas seja arquivado na sede social da empresa. Por outro lado, caso se pretenda dar publicidade ao documento, deverá ser registrado na Junta Comercial em que se arquivam os atos constitutivos da sociedade.
Já no caso do acordo de acionistas, deverá ser arquivado na sede social da companhia, caso seja sigiloso, ou, em caso de acordo público, deverá ser averbado nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
Não é necessário anexar nenhum documento ao acordo de sócios.
Em caso de registro do acordo de quotistas, todavia, deve-se verificar previamente, na respectiva Junta Comercial, os documentos necessários para a realização do ato.
Não é necessário o reconhecimento de firma no acordo de sócios para sua validade, mas as partes poderão fazê-lo se quiserem.
O acordo de sócios, para que tenha validade e produza seus efeitos, não precisa ser registrado. No entanto, caso seja a vontade das partes, poderá ser registrado para que tenha efeitos perante outras pessoas, alheias à contratação.
Por exemplo: um acordo de sócios registrado contém uma cláusula de preferência, que obriga o sócio que queira vender suas quotas a oferecê-las aos demais sócios antes de oferecer a terceiros. Neste caso, João, terceiro interessado em comprar as quotas que Maria possui da sociedade ABC Tecnologia Ltda., antes de realizar o negócio, deverá se assegurar que Maria ofereceu suas ações aos demais sócios e que estes recusaram a aquisição. Caso Maria tenha descumprido o acordo, não somente ela, como João também poderá ser responsabilizado, podendo o negócio ser considerado inválido.
Neste caso, o registro não ocorre em cartório, mas na Junta Comercial do local de sede da sociedade (em caso de acordo de quotistas) ou por meio de averbação nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos (em caso de acordo de acionistas).
Para a formalização do acordo de sócios, não há custos obrigatórios associados.
No entanto, caso as partes optem por realizar o reconhecimento de firma das assinaturas do acordo ou, no caso de sociedades limitadas que queiram registrar o acordo na Junta Comercial, o valor poderá ser verificado junto ao cartório de preferência e à respectiva Junta, consultando-se as tabelas de valores definidos por cada Estado.
A lei das sociedades anônimas permite que na discussão de cláusulas que falem sobre preferência e compra e venda de ações, exercício do direito a voto e poder de controle, os acionistas possam solicitar, em juízo, que tais obrigações, específicas, sejam cumpridas. Essa possibilidade, de exigir o cumprimento específico de algumas obrigações sem que todo o documento precise ser analisado, garantindo maior agilidade na análise dos casos, é chamada de "execução específica".
Por outro lado, há casos em que, a depender do assunto e do contexto, uma das partes possa ser impedida de descumprir o acordo de sócios. Essa possibilidade de agir extrajudicialmente, que a lei confere a determinadas partes ou pessoas, para impedir o descumprimento do acordo de sócios, é chamada de "autotutela". É o caso, por exemplo, da autoridade que possui o presidente da assembleia, ou do órgão colegiado de deliberação da sociedade, de não computar voto de acionista que estiver em infração com o acordo.
Esses recursos, todavia, são da lei das sociedades anônimas e como regra geral, aplicam-se apenas a esse tipo de sociedade. No entanto, a legislação brasileira permite às sociedades limitadas utilizar algumas regras das sociedades anônimas, de forma complementar. Para isso, o contrato social deve possuir uma cláusula informando sobre essa aplicação. Nesse caso, as regras das sociedades anônimas serão aplicadas às limitadas sempre naquilo que for possível, mas que não conflite com as regras específicas das sociedades limitadas.
Dessa forma, se uma sociedade limitada aplicar para si as regras da sociedade anônima, então o acordo de sócios será regido por essas regras e será possível utilizar os recursos de autotutela e de execução específica.
Por outro lado, em relação às demais sociedades ou às sociedades limitadas que não apliquem a lei das sociedades anônimas de forma complementar, entende-se que os sócios possuem liberdade e autonomia para contratarem entre si, de modo que não há problema em assinar um acordo de sócios. No entanto, nesses casos, não será possível a aplicação da execução específica ou da autotutela.
As regras relativas ao acordo de sócios são reguladas, principalmente, pela Lei federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), e pela Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
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Acordo de acionistas ou quotistas - Modelo - Word e PDF
País: Brasil