É comum, em nosso dia-a-dia, que um pai ou uma mãe queiram doar para um de seus filhos uma parte de seu patrimônio, seja uma quantia em dinheiro, um veículo ou um imóvel.
Este tipo de transação é, sim, permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas a lei impõe algumas restrições a quem planeja fazer este tipo de transação. É importante ficar atento a elas, já que uma doação de pai a filho realizada em desconformidade com as disposições legais pode até mesmo ser posteriormente anulada na justiça por um terceiro que tiver sido eventualmente prejudicado.
A doação de bens entre pais e filhos é assunto de extrema complexidade. Cada caso deve ser tratado de acordo com suas particularidades. Dessa forma, o presente texto não pretende abranger todos os cenários, nem apresentar soluções às situações concretas. Para tratar de um caso em particular, deve-se procurar um advogado especialista, que será capaz de analisar e indicar o melhor caminho possível para a transação.
Vale dizer que este guia somente tratará da doação em vida. Assim, este guia não tratará das situações que envolvam testamentos, nas quais uma pessoa pode determinar como seus bens devem ser divididos após sua morte.
A lei determina que apenas a metade do patrimônio de uma pessoa pode ser doada livremente para outras. A outra metade é reservada aos herdeiros do falecido e recebe o nome de "legítima".
"Legítima" é a parte da herança a que os herdeiros têm direito. Segundo a lei, pelo menos a metade do patrimônio de uma pessoa deve integrar a legítima. Se a pessoa morrer sem nunca doar ou se desfazer de nenhum de seus bens, a legítima será igual à totalidade de seus bens.
O objetivo da lei ao estabelecer a legítima é proteger o direito que os herdeiros têm de receber ao menos uma parte do patrimônio daquele que, ao falecer, deixar herança.
Quando uma pessoa vai doar uma parte do seu patrimônio a um de seus filhos, existem duas situações possíveis:
1. Ou a porção doada faz parte da legítima, ou seja, faz parte da metade do patrimônio do doador que é reservada aos herdeiros;
2. Ou a porção doada faz parte da outra metade do patrimônio do doador, que ele pode doar para quem quiser.
Na situação (1), a doação estará limitada pela porcentagem da herança a que o herdeiro tiver direito quando o doador morrer. Neste caso, a doação será considerada uma antecipação de herança. Após a morte do doador, a doação deverá ser informada no inventário, por meio de um procedimento chamado de "colação".
A "colação" nada mais é que o procedimento que faz constar do inventário as doações realizadas pelo falecido a título de antecipação de herança. Ele serve para que a porção da herança que cabe a cada herdeiro seja efetivamente respeitada.
Na situação (2), por outro lado, poderá ser doado até 50% (ou seja, a metade) do patrimônio do doador.
Acontece, porém, que a doação de pai para filho é considerada, via de regra, como antecipação de herança. Para que não seja, é preciso que o doador manifeste expressamente a sua vontade no sentido de que o bem ou a quantia doada não faça parte da legítima e esteja, portanto, excluída da colação. Essa informação deve ser devidamente mencionada no contrato de doação.
Vamos a um exemplo prático. Suponha que um pai, Joel, solteiro, tenha dois filhos, Carlos e Mariana. Além disso, suponha que Joel tenha um patrimônio de R$1.500.000,00, composto exclusivamente por dois imóveis e dois carros, e nenhuma dívida. Suponha, ainda, que um imóvel, o mais barato, é uma sala comercial no valor de R$300.000,00 que Joel pretende doar para Mariana, para que ela possa utilizá-lo para abrir um consultório médico.
Como o patrimônio total de Joel é de R$1.500.000,00, ele poderá doar para um de seus filhos, no máximo, uma porção de seu patrimônio que tenha o valor de R$750.000,00, correspondente a 50% do total.
Se Joel doar o imóvel para Mariana sem fazer qualquer ressalva, a doação será realizada na modalidade (1) mencionada anteriormente (antecipação de herança). Neste cenário, quando Joel morrer, cada um de seus herdeiros terá direito à metade da herança, sendo que o imóvel já recebido por Mariana será descontado da porcentagem a que tem direito. Ou seja, cada um dos herdeiros terá direito a 50% do total da herança, porém a parte de Mariana será subtraída de R$300.000,00, que é justamente o valor do imóvel (sala comercial) recebido a título de antecipação de herança.
Se Joel doar o imóvel para Mariana com a ressalva de que o imóvel faz parte da porção de seu patrimônio que ele pode doar para quem quiser, excluindo-o da colação - situação (2) -, então o imóvel deixará de fazer parte do patrimônio de Joel. Quando ele morrer, somente o restante será dividido entre os herdeiros, na proporção de 50% para cada um. Ou seja, o valor de R$1.500.000,00 será subtraído de R$300.000,00. O restante, R$1.200.000,00, será dividido igualmente entre Mariana e Carlos.
No cenário (2), Mariana receberá mais do que Carlos. No cenário (1), Carlos e Mariana receberão a herança em proporções iguais.
Se o valor do bem doado for superior ao limite máximo permitido em lei, a doação poderá ser anulada (ou, ao menos, reduzida em relação ao que ultrapassar o limite) pelos prejudicados, por meio de ação judicial. Por este motivo, é essencial que a doação de pai para filho seja feita de forma cuidadosa e atenda à lei. Assim, é imprescindível buscar orientação jurídica especializada em caso de dúvidas.
A doação de um bem de pai para filho é sujeita a um imposto estadual denominado Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). As Receitas Estaduais de cada Estado brasileiro podem adotar normas e procedimentos próprios em relação ao recolhimento deste imposto. Em alguns casos, é mesmo possível que a operação seja isenta de ITCMD, em virtude, por exemplo, do valor do bem doado. É imprescindível que o interessado procure orientação de um advogado ou junto à Receita Estadual.