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Por meio do testamento, uma pessoa (testador) registra quais são as suas vontades, para depois de sua morte.
O mais comum é que o testamento preveja o que acontecerá com o patrimônio do testador, ou seja, como será partilhada a sua herança, após a sua morte. Contudo, é possível também que o testamento contenha vontades não patrimoniais, tais como reconhecimento de filhos, nomeação de tutor para os filhos menores (caso estes fiquem órfãos), criação de uma fundação, entre outras disposições.
O testamento particular (ou hológrafo) é aquele que não é registrado em cartório. Para dar mais confiança de que o testamento de fato foi elaborado pelo testador, o documento deve ser assinado na presença de pelo menos três testemunhas, sendo que, quando for feito o inventário, ao menos uma dessas testemunhas deve confirmar que o testamento é verdadeiro, pelo simples reconhecimento de sua assinatura no documento.
O testamento cerrado é aquele que é elaborado e assinado pelo próprio testador, mas é levado a um cartório de notas, na presença de duas testemunhas, para que o oficial possa aprová-lo e lacra-lo, fechando-o e costurando-o em um envelope que somente poderá ser aberto e lido após a morte do testador.
Em caso de perda do testamento cerrado ou de rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, já que esta modalidade de testamento não fica armazenada no cartório.
O testamento público é aquele redigido diretamente no cartório de notas, na presença de um notário público. Depois de pronto, o documento é assinado na presença do notário e de duas testemunhas e fica armazenado no registro notarial.
Por meio do testamento, é possível instituir herdeiros ou legatários. O herdeiro recebe uma parte do total da herança, sem se especificar os bens. A vantagem de ser herdeiro é que se o patrimônio do testador aumentar até a data de sua morte, é possível que ele receba mais bens como herança. Já o legatário recebe algo específico, como um imóvel, um carro e até mesmo o perdão de uma dívida que tinha com o testador ou uma pensão alimentícia. Nesse caso, a vantagem é que se o patrimônio do testador diminuir, o legatário continuará recebendo o bem - exceto se este for vendido, perdido ou dado para pagar as dívidas do testador.
Existe uma categoria de herdeiros que não podem ficar sem herança - ou seja, que obrigatoriamente receberão parte da herança do testador. Esses herdeiros, chamados de necessários, são o cônjuge ou companheiro do testador na ocasião de sua morte, seus ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.) e descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.). Para esses herdeiros é garantida metade do patrimônio do testador existente no momento de sua morte. Portanto, caso o testador tenha herdeiros necessários, somente poderá definir em testamento o futuro da outra metade - chamada de disponível.
Caso algum desses herdeiros tenha cometido alguma ofensa grave ao testador, é possível deserdá-los, de acordo com as hipóteses previstas no Código Civil. Também é possível que o testador perdoe o herdeiro que lhe ofendeu, evitando, assim, que outro herdeiro peça futuramente a sua exclusão, por indignidade.
Por fim, nada impede que o testador preveja em testamento um herdeiro que já é um herdeiro necessário, para aumentar a sua participação na herança em relação aos demais.
Exemplo: Se o testador possui dois herdeiros necessários e, em seu testamento, define que um deles será o herdeiro único, este ficará com o total da metade disponível (herança total subtraída dos 50% legalmente obrigatórios). Isso significa que o herdeiro previsto no testamento ficará com 75% da herança, enquanto o outro, apenas com 25%.
Assim como o testador, a testemunha do testamento precisa ser capaz, estar em plena sanidade mental e com, no mínimo, 16 anos de idade. Além disso, as testemunhas não podem ser surdas, já que o testamento deve ser lido na sua frente, e também não podem ser analfabetas, pois deverão ler e assinar o testamento.
A testemunha no testamento também não poderá ser beneficiada por ele com nenhum tipo de bem da herança.
Além das testemunhas do testamento, também não poderão ser herdeiro ou legatário o(a) amante do testador (salvo se o testador já era separado de fato). Ainda, se o testamento for registrado em cartório (testamento cerrado), não poderá ser herdeiro o tabelião ou escrivão perante quem se aprovar o testamento.
Ademais, cabe informar que animais (como cachorros e gatos de estimação) não podem ser herdeiros nem legatários.
Sim. Qualquer testamento só será válido e poderá ser utilizado se firmado por escrito.
O testamento deve conter, ao menos:
O testador que possui herdeiros necessários (tais como filhos, cônjuges, pais, avós, netos etc.) só pode dispor em testamento de metade de seu patrimônio, que é chamado de "patrimônio ou herança disponível".
No caso de testamento particular, o documento deve ser assinado por pelo menos três testemunhas. Já o testamento cerrado depende da assinatura de pelo menos duas testemunhas.
Qualquer pessoa física poderá firmar um testamento, desde que, no momento de elaboração do documento, cumpra os seguintes requisitos:
Se o testamento for particular, o testamento precisa ser impresso e integralmente lido para ao menos três testemunhas. Em seguida, todos deverão assinar todas as páginas do documento e numerá-las. O testador deverá deixá-lo com pessoa de sua confiança (o testamenteiro por ele nomeado) ou em local conhecido de alguém para que, na ocasião de sua morte, elas façam o testamento ser cumprido.
Se o testamento for cerrado, o testamento precisa ser impresso e integralmente lido para ao menos duas testemunhas. Em seguida, todos deverão assinar todas as páginas do documento e numerá-las. O testador deve levar o documento assinado e as testemunhas a um cartório de notas onde um oficial aprovará o documento, que, na sequência, será lacrado e entregue ao testador. De posse do testamento cerrado, ele deverá, da mesma forma, deixá-lo com pessoa de sua confiança ou em local conhecido para que, após sua morte, possa ser cumprido.
No testamento cerrado, uma vez falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando que seja cumprido.
Se o testamento for público, o documento particular poderá ser impresso e apresentado a um cartório de notas como minuta. A apresentação da minuta, porém, não é obrigatória.
O reconhecimento de firma não é obrigatório para a validade do documento, mas pode ser realizado caso se queira garantir que a assinatura a ele aposta de fato pertence àquele que o assinou.
O procedimento de reconhecimento de firma é feito junto a um cartório de notas e é pago, sendo que o preço varia de acordo com o local no qual o cartório se localiza.
O testamento público é necessariamente registrado em um cartório de notas, e o testamento cerrado tem sua existência registrada em um cartório do tipo, mas não seu conteúdo. O testamento particular não precisa de registro.
Qualquer procedimento cartorial é pago, e seus pré-requisitos devem ser consultados previamente junto ao cartório de interesse ou a um advogado especialista.
O testamento é regulado pelo Código Civil (Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), especialmente em seus artigos 1.857 e seguintes.
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