Índice

  1. Quando é necessária autorização para viajar?
  2. Viagem nacional
  3. Viagem internacional
  4. Reconhecimento de firma
  5. Modelos e exemplos para download nos formatos Word e PDF

Quando é necessária autorização para que uma criança ou adolescente viaje sem os pais?

Última revisão: Última revisão:17 de junho de 2019

Quando uma criança ou adolescente vai realizar uma viagem desacompanhada de seus pais ou de seus responsáveis, é preciso estar atento quanto à necessidade de autorização de viagem. Isso porque existem casos, segundo a lei, nos quais esse tipo de viagem somente será possível se houver autorização expressa dos pais ou responsáveis, ou, ainda, se houver autorização judicial, emitida por um juiz.

Quando é necessária autorização para viajar?

Via de regra, a lei determina que, para que uma criança ou adolescente viaje sem seus pais ou responsáveis, será necessária autorização judicial.

No entanto, há muitos casos nos quais a autorização judicial não é necessária, sendo que esses casos variam de acordo com o destino da viagem: se a viagem for nacional, o tratamento será um; se for internacional, será outro. Em muitos deles, no entanto, a viagem só será possível se houver autorização, por escrito, dos pais.

Viagem nacional

Nos casos em que a viagem for nacional, a criança ou adolescente com menos de 16 anos poderá viajar desacompanhada dos pais, sem necessidade de autorização judicial, nos seguintes casos:

1. Quando o destino da viagem for uma comarca que faça divisa com a comarca na qual a criança ou adolescente mora, nos casos em que a origem e o destino estiverem localizados no mesmo estado ou no Distrito Federal;
2. Quando o destino da viagem for uma comarca que faça divisa com a comarca na qual a criança ou adolescente mora, nos casos em que a origem e o destino estiverem localizados na mesma região metropolitana;
3. Quando a criança ou adolescente menor de 16 anos viajar acompanhada de ascendente (pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó, etc.), irmão, tio ou sobrinho, desde que o acompanhante tenha 18 anos ou mais, e desde que a criança ou adolescente e seu acompanhante tenham, durante a viagem, documentos que comprovem seu parentesco;
4. Quando a criança ou adolescente menor de 16 anos viajar acompanhada de pessoa com 18 anos ou mais, desde que devidamente autorizada pelo pai, pela mãe ou pelo responsável pela criança ou adolescente, sendo que a autorização deverá ter firma reconhecida;
5. Quando a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior (esta possibilidade não está prevista diretamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas consta da Resolução n. 295 de 13/09/2019 do Conselho Nacional de Justiça).

Uma comarca é uma divisão do território feita com base na organização do Poder Judiciário no local. O território abrangido por uma comarca pode ou não ser igual ao de um município. Por exemplo: o estado de Minas Gerais tem 853 municípios, mas apenas 296 comarcas. Para saber a qual comarca um município pertence, basta consultar as informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça do estado no qual o município se localiza.

No caso (4) mencionado acima, a criança ou adolescente menor de 16 anos somente poderá viajar se houver autorização por escrito de seus pais ou responsáveis. Nos casos (1) a (3) e (5), embora seja possível, a autorização não será necessária para a viagem.

Exemplos de casos em que a autorização judicial não é necessária

A seguir, elencamos alguns exemplos de situações nas quais não é necessária autorização judicial para que uma criança ou adolescente possa viajar, para destino nacional, desacompanhada de seus pais ou responsáveis.

Situação 1. Uma criança viaja da cidade de Ouro Preto/MG para a cidade de Mariana/MG. Nesse caso, a criança poderá viajar desacompanhada de seus pais ou responsáveis, sem autorização judicial, uma vez que as comarcas de Ouro Preto e de Marina são contíguas entre si, ou seja, fazem fronteira uma com a outra.

Situação 2. Pedro, um adolescente de 13 anos, viaja da cidade de Salvador/BA para a cidade de Vitória/ES, acompanhado de sua tia, Augusta, irmã de sua mãe, sendo que ambos carregam consigo documentos que comprovam que Augusta é, de fato, tia de Pedro. Nesse caso, o adolescente poderá viajar desacompanhado de seus pais ou responsáveis, já que Augusta é, de fato, tia de Pedro, sendo que ambos carregam documentos capazes de comprovar o parentesco entre eles.

Situação 3. Maria, uma adolescente de 15 anos, viaja da cidade de Manaus/AM para a cidade de Porto Alegre/RS, acompanhada de sua professora, com quem não tem nenhum grau de parentesco. Nesse caso, a adolescente somente poderá viajar com a professora se tiver sido expressamente autorizada, por escrito, por um de seus responsáveis (mãe, pai ou outro responsável), sendo que autorização deverá estar com as viajantes durante toda a viagem.

Situação 4. Eduardo, um adolescente de 17 anos, viaja sozinho da cidade de Rio Branco/AC para a cidade de Natal/RN. Nesse caso, não será necessária autorização, já que o adolescente tem mais de 16 anos, e a viagem é nacional.

Viagem internacional

Em se tratando de viagem internacional, as regras variam de acordo com o local de residência da criança ou do adolescente: as normas aplicáveis aos viajantes que residem no Brasil são distintas daquelas aplicáveis aos viajantes que residem no exterior. Para os fins deste guia, somente a primeira situação será considerada.

Nos casos em que a criança ou adolescente residente no Brasil viaja ao exterior, independentemente da idade, a viagem sem autorização judicial será possível nos seguintes casos:

1. Quando estiver acompanhada de ambos os pais;
2. Quando estiver acompanhada de apenas um de seus pais, desde que o outro tenha autorizado, por escrito, a viagem, sendo que, nesse caso, a autorização deverá necessariamente ter firma reconhecida;
3. Quando a criança ou adolescente estiver acompanhada por uma pessoa com mais de 18 anos, designada por seus pais, desde que os pais autorizem, por escrito, a viagem, sendo que, também nesse caso, a autorização deverá ter a firma de ambos os pais reconhecida.

Como se nota, ainda que não haja necessidade de autorização judicial, sempre que a criança estiver desacompanhada de qualquer um dos pais, uma autorização de viagem internacional será necessária, seja ela expedida por apenas um ou por ambos os pais. Em qualquer caso, somente é admitida autorização com firma reconhecida.

Em caso de falecimento de um dos pais, essa circunstância deverá ser comprovada por meio de certidão de óbito. Além disso, se a guarda da criança ou do adolescente couber a um tutor ou a um guardião definitivo, estes (o tutor ou o guardião) poderão emitir a autorização de viagem internacional, como se fossem os pais, desde que obedecidos os demais requisitos mencionados neste guia.

Além disso, para que não haja quaisquer problemas durante a viagem, a autorização de viagem internacional deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

  • original ou cópia autenticada do documento de identificação do responsável pela criança durante a viagem;
  • original ou cópia autenticada do documento de identificação da criança ou de sua certidão de nascimento;
  • cópia autenticada do documento de identificação da mãe, pai ou responsável legal que assinou a autorização;
  • caso um dos pais seja falecido, original ou cópia autenticada da certidão de óbito correspondente;
  • em caso de permissão emitida por responsável legal, original ou cópia autenticada da certidão ou termo de compromisso de guardião ou de tutor.

Exemplos de casos em que a autorização judicial não é necessária

A seguir, elencamos alguns exemplos de situações nas quais não é necessária autorização judicial para que uma criança ou adolescente possa viajar, para destino internacional, desacompanhada de seus pais ou responsáveis.

Situação 1. Uma criança viaja da cidade de São Paulo/SP para a cidade de Orlando, nos Estados Unidos, sendo que a viagem será realizada pela criança na companhia de seu pai e de sua mãe. Nesse caso, não há necessidade de qualquer tipo de autorização, já que a criança estará acompanhada de ambos os pais.

Situação 2. Caio, um adolescente de 15 anos, viaja de Belo Horizonte/MG para Lisboa, em Portugal, acompanhado somente de seu pai, sendo que sua mãe é viva e não pode acompanhá-los por motivo de trabalho. Nesse caso, a mãe de Caio deverá assinar uma autorização de viagem internacional e reconhecer firma em cartório, sendo que esse documento deverá acompanhar Caio e seu pai durante a viagem.

Situação 3. Maria, uma adolescente de 16 anos, viaja do Rio de Janeiro/RJ para Montevidéu, no Uruguai, acompanhada somente de uma amiga de seus pais que a levará para conhecer o país estrangeiro. Nesse caso, tanto a mãe quanto o pai de Maria deverão autorizar a viagem, por escrito, sendo que a autorização deverá ser, necessariamente, com firma reconhecida.

Reconhecimento de firma

Em se tratando de autorização de viagem nacional para criança ou adolescente menor de 16 anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de resolução (Resolução n. 295 de 13/09/2019), determinou que o documento, quando feito por instrumento particular, deve ser levado ao cartório para reconhecimento de firma.

"Instrumento particular" é o documento feito pela própria pessoa. A autorização de viagem nacional ou internacional redigida, impressa e assinada pelo próprio interessado, em sua residência, é um exemplo de instrumento particular.

Em se tratando de autorização de viagem ao exterior, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente determina que o documento feito por instrumento particular deve ter firma reconhecida. Esta determinação consta também da Resolução n. 131 de 26/05/2011 do CNJ.

Em qualquer caso, de acordo com as normas do CNJ, o reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou por semelhança.

As normas expedidas pelo CNJ determinam, ainda, que tanto a autorização de viagem nacional quanto a internacional podem ser feitas diretamente no cartório, por meio de escritura pública.

Tanto o reconhecimento de firma quanto a lavratura de escritura pública de autorização de viagem podem ser feitas em um Cartório de Notas, sendo que o reconhecimento de firma por autenticidade e a lavratura da escritura pública dependem da presença de todos os que assinarem o documento. O reconhecimento de firma por semelhança só é possível se a pessoa que assina o documento tiver aberto ficha de firma no cartório ao qual o documento for levado, mas pode ser feito por outra pessoa que não aquela que o assinou.

Para informações quanto às exigências cartorárias e quantos aos valores cobrados para reconhecimento de firma ou lavratura de escritura pública, o interessado poderá buscar o cartório de notas mais próximo.

É importante ressaltar, ainda, que se os pais da criança ou do adolescente estiverem presentes no momento do embarque, a Lei Federal n. 13.726/2018 dispensa a exigência de reconhecimento de firma na autorização de viagem. Apesar disso, o CNJ não faz a mesma ressalva, sendo possível, ainda, que as companhias de transporte tenham suas próprias exigências.

Por fim, a referida Resolução n. 171 considera válidas as autorizações de viagem internacional sem firma reconhecida de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de autoridade consular brasileira, desde que conste do documento de autorização a assinatura da autoridade consular.

Em caso de dúvidas ou para obter mais informações sobre os documentos necessários às viagens nacionais ou internacionais de crianças ou de adolescentes, o interessado poderá consultar a empresa de transporte ou as Varas da Infância e da Juventude da localidade. No caso de viagens ao exterior, o interessado poderá consultar, ainda, a Polícia Federal.

Modelos e exemplos para download nos formatos Word e PDF

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