A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece regras, no Brasil, sobre como pessoas físicas e jurídicas podem utilizar dados pessoais para realizar suas atividades.
De acordo com a LGPD, dado pessoal é a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Assim, qualquer informação que esteja vinculada a uma pessoa física, direta ou indiretamente, é considerada dado pessoal.
Tais pessoas, chamadas "agentes de tratamento" podem ser classificadas em dois grandes grupos: controladores e operadores. Entender a qual grupo cada agente de tratamento pertence é essencial para a aplicação da LGPD, tendo em vista que as obrigações e responsabilidades de cada um são diferentes dentro da sistemática da lei. Assim, este guia pretende auxiliá-lo a entender estas figuras.
Pela LGPD, "tratamento de dados pessoais" é "toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração". O conceito, como se vê, é bastante amplo, englobando praticamente qualquer atividade que se faça com um dado pessoal.
Antes de prosseguir, atenção! Este guia tem foco em empresas privadas. Assim, os exemplos e situações aqui tratados não foram pensados para o Poder Público, para empresas públicas ou para empresas que realizem atividade pública por determinação ou delegação do Poder Público.
A empresa (seja ela pessoa jurídica, MEI ou outro tipo de empresário individual) e as demais entidades privadas (ex.: associações e fundações) podem ser agentes de tratamento, seja na qualidade de controladoras ou de operadores.
Quando a empresa ou a entidade for pessoa jurídica, ela é quem será o agente de tratamento, ou seja, a controladora ou a operadora dos dados. Assim, em relação às atividades da entidade ou da empresa, os funcionários e os sócios não serão agentes de tratamento.
Dizer que que um determinado empregado ou sócio de uma pessoa jurídica é controlador é um erro bastante comum que pode ter repercussões regulatórias graves, já que a definição incorreta dos agentes de tratamento pode caracterizar descumprimento da LGPD. Segundo a lei, o titular tem o direito de saber quem são os agentes envolvidos no tratamento de seus dados pessoais.
Pela lei, o controlador é a pessoa (física ou jurídica) a quem competem as decisões relativas ao tratamento de dados pessoais. Mas, na prática, o que isso quer dizer?
O controlador é a pessoa que efetivamente decide o que acontece com os dados pessoais. Identificá-lo, portanto, é tarefa que depende do que acontece na prática e pode não ser uma tarefa muito trivial. Para auxiliá-lo, elaboramos algumas perguntas que, se respondidas com "sim", darão pistas sobre se o agente de tratamento é controlador ou não:
Perceba que a resposta "sim" a alguma ou a várias destas perguntas não necessariamente caracteriza a existência de um controlador, mas dá indícios fortes, na prática, de que o agente de tratamento atua efetivamente como controlador.
Assim, atuarão como controladoras:
É possível, dentro da sistemática da LGPD, que mais de uma pessoa natural ou jurídica seja considerada controladora no âmbito de uma mesma atividade que envolva o tratamento de dados pessoais. Isso ocorrerá quando ambas tomarem decisões relativas ao tratamento de dados, assumindo papel de destaque na definição do que é feito com os dados.
Um exemplo de situação deste tipo é aquela na qual grupos em duas ou mais empresas utilizam uma mesma base de dados de clientes ou de funcionários, por exemplo.
O operador, de acordo com a LGPD, é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Dessa forma, o operador, assim como o controlador, realiza o tratamento de dados pessoais, mas dele se diferencia pelo fato de que o operador não possui o mesmo poder decisório, atuando em nome ou por determinação do controlador.
Alguns dos exemplos mais frequentes de operadores são os seguintes:
O suboperador é a figura que atua como "operador do operador", ou seja, é a pessoa contratada pelo operador para auxiliá-lo no tratamento dos dados pessoais realizado em nome do controlador.
Assim como a figura do controlador conjunto, a do suboperador não é expressamente previsto na LGPD, mas a existência de ambas é admitida na literatura especializada.
Imagine um cenário no qual uma empresa provê para um controlador um software de gestão de pessoal, que permite a ele, controlador, a inserção e o armazenamento de documentos em formato eletrônico. Imagine agora que a empresa que desenvolveu e que disponibiliza o software mantém seu banco de dados em um servidor em nuvem, cuja estrutura física encontra-se localizada nos Estados Unidos da América. A empresa responsável pelo servidor (contratada pela empresa que oferece seu software ao controlador) atua, em relação ao controlador, como suboperadora.
A lei define obrigações e responsabilidades distintas para os diferentes agentes de tratamento, recaindo sobre o controlador uma carga maior de deveres e, também, uma maior severidade no que diz respeito ao tratamento realizado de forma irregular.
Via de regra, a responsabilidade por eventuais violações à LGPD (incluindo, por exemplo, o tratamento de dados excessivos e os casos envolvendo incidentes de segurança da informação, como vazamento de dados ou interrupção de sistemas e serviços em virtude de ataques hackers) cabe ao controlador, já que ele é a figura com efetivo poder decisório em relação ao tratamento de dados pessoais.
Apesar disso, o operador pode ser responsabilizado juntamente com o controlador se deixar de seguir suas instruções ou se descumprir, ele mesmo, a LGPD e demais normas aplicáveis à proteção de dados pessoais.
Aqui, é importante frisar que, como o controlador possui uma maior carga de responsabilidades, o ideal é que ele seja chamado a concordar ou não com a contratação, pelo operador, de suboperadores. Isso porque a relação controlador-operador pressupõe a confiança entre os envolvidos, sendo o controlador talvez a parte mais interessada em garantir que o suboperador observará a LGPD.
Por fim, diz a lei, os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando comprovarem: