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Última revisão: 05/11/2024
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Preencher o modeloPor meio da notificação, o locador (proprietário de um imóvel) comunica ao locatário (pessoa que aluga o imóvel) a sua intenção de vender, ceder ou dar em pagamento o bem alugado. Conforme o Direito brasileiro, quando o locador decide transferir o imóvel a outra pessoa, como regra geral, o locatário tem preferência em adquiri-lo.
Neste documento, o proprietário informa o preço do bem e as condições de pagamento. Além disso, indica uma data e horário para que o locatário possa consultar os documentos referentes ao imóvel e às propostas já recebidas, tais como laudos, contratos ou certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis.
O direito de preferência, no contexto do contrato de uma locação urbana, é o direito que o locatário tem à aquisição do imóvel caso o proprietário resolva vendê-lo para terceiros. Este direito está previsto na Lei do Inquilinato.
Há casos, porém, em que este direito será afastado, e outra pessoa terá prioridade na cessão ou venda do imóvel:
A notificação é essencial nos casos em que houver preferência do locatário, ou seja, quando a aquisição do bem imóvel envolver alguma das seguintes transações:
Não haverá prioridade do locatário quando a aquisição do imóvel se tratar de:
Nas situações em que houver preferência, caso não seja avisado sobre a negociação, o locatário poderá requerer posteriormente o imóvel, em processo judicial.
Nas demais situações, apesar de a notificação não ser obrigatória, pode-se ainda assim realizá-la, como forma de o proprietário se assegurar contra eventuais disputas futuras.
Em caso de sublocação, a preferência será primeiro do sublocatário em relação ao locatário. Se, no entanto, houver um condomínio no imóvel, a preferência será do condômino.
Sim. A Lei do Inquilinato determina que a comunicação ao locatário sobre o negócio deverá ocorrer por meio de notificação ou outro meio de ciência inequívoca. Neste caso, a notificação deve ser feita por escrito para que o proprietário do imóvel consiga comprovar, sem dúvidas, que o locatário teve a oportunidade de exercer seu direito de preferência, conforme previsto na Lei do Inquilinato.
Se o proprietário não conseguir comprovar que notificou o inquilino devidamente e vender o imóvel mesmo assim, depois poderá ser acionado na justiça.
Além disso, é muito comum que compradores de imóveis alugados exijam um documento que comprove que o locatário foi notificado da venda e que abriu mão de seu direito de preferência, justamente para evitar problemas ou questionamentos futuros.
Para o exercício do direito de preferência, o locador deverá notificar o locatário com todas as informações referentes ao negócio (preço, condições de pagamento etc.) para que o locatário possa adquirir o imóvel locado em iguais condições com terceiros.
Isso quer dizer que o locador sempre deverá comunicar ao locatário quando houver variações nas condições do negócio: se, por exemplo, o locador oferecer o imóvel ao preço de 300 mil reais, a vista, e o locatário recusar, o locador deverá manter o mesmo valor e a mesma forma de pagamento para um terceiro. Caso reduza o preço ou passe a aceitar financiamento ou parcelamento do valor, por exemplo, então o locatário deverá ser mais uma vez notificado.
Depois que o locatário tiver sido notificado, o proprietário deverá manter as condições comunicadas. Caso ele venha a receber uma proposta mais vantajosa de um outro comprador (por exemplo, o imóvel estava sendo negociado a 300 mil reais, mas uma nova pessoa oferece 320 mil), o novo valor oferecido deve ser comunicado ao locatário.
Em suma, sempre que as condições de negócio forem modificadas, o locatário deverá ter uma nova chance para se manifestar sobre o interesse em comprar o imóvel.
O locatário possui o prazo de 30 dias para dizer se quer ou não comprar o imóvel. O aceite deve ser claro e inequívoco, por escrito. A recusa poderá ser expressa, por meio de uma resposta negativa por escrito, ou tácita, quando o locatário apenas deixa fluir o prazo sem responder ao locador.
A notificação é enviada pelo locador ao locatário. Nesse caso, quaisquer das partes podem ser pessoas físicas, empresários individuais (incluindo microempreendedores individuais - MEI), ou pessoas jurídicas.
Para garantir um uso tranquilo do documento, quando forem pessoas físicas, as partes devem ter mais de dezoito anos.
Depois de concluída, a notificação precisa ser assinada pelo locador. A assinatura pode ser manuscrita (ou seja, realizada à caneta no documento impresso) ou eletrônica.
Se a notificação for física, em papel, o notificante deve imprimir e assinar duas vias. Ambas as vias devem ser apresentadas ao locatário, que deve assiná-las e, em cada uma delas, informar a data na qual foi notificado. Uma das vias originais ficará com o locador, e, a outra, com o locatário.
Se a notificação for eletrônica, o documento assinado eletronicamente deve ser remetido ao locatário por algum meio que permita comprovar seu envio e seu recebimento, como um e-mail respondido ou uma mensagem enviada por meio de um aplicativo que registre o envio e o recebimento de mensagens. Idealmente, o locatário deve assinar o documento, também eletronicamente, confirmando que recebeu a notificação.
O reconhecimento de firma não é obrigatório para a validade do documento, mas pode ser realizado se as partes quiserem garantir que as assinaturas apostas ao documento de fato pertencem àqueles que o assinaram.
O procedimento de reconhecimento de firma é feito junto a um cartório de notas e é pago, sendo que o preço varia de acordo com o local no qual o cartório se localiza.
Os "ônus reais" são tipos de obrigações, assumidas por uma parte, em relação a determinado bem, que limitam seu uso. Tais obrigações servem para garantir o direito de outras pessoas, seja em relação ao bem, seja em relação a outro tipo de obrigação. São exemplos comuns:
Os imóveis que possuam ônus reais indicam a existência de uma relação daquele imóvel com um terceiro. Há outros tipos de ônus reais, como a dívida de IPTU, que acompanha o bem imóvel como ônus reais.
Por exemplo: Lucas, proprietário de um imóvel, o aluga para Maria. Após algum tempo, Lucas, que é empresário, contrata um financiamento para sua empresa e dá, como garantia, o imóvel alugado para Maria, por meio de uma hipoteca. Nesse caso, Maria permanecerá morando no imóvel, como locatária, e Lucas permanecerá sendo o proprietário do imóvel. No entanto, se Lucas quiser vender ou transferir o imóvel para outra pessoa, deverá avisá-la da existência da hipoteca, uma vez que se Lucas deixar de pagar o financiamento, o banco poderá tomar para si o imóvel, como forma de quitar o crédito.
Para que se garanta uma negociação transparente e legal, é essencial que se informe à parte compradora sobre todos os ônus que incidem sobre o imóvel vendido.
A notificação do locatário para exercício do direito de preferência deve conter, ao menos:
Além destas disposições, podem ser inseridas outras, como informações mais detalhadas acerca da proposta recebida no imóvel.
O direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel alugado é regulado pela Lei do Inquilinato (Lei Federal n. 8.245, de 18 de outubro de 1991), em seus artigos 27 e seguintes.
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País: Brasil