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Estatuto de comissão de formatura

Última revisão Última revisão 11/08/2024
Formatos FormatosWord e PDF
Tamanho Tamanho11 a 17 páginas
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Última revisãoÚltima revisão: 11/08/2024

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O estatuto social de comissão de formatura é o documento por meio do qual é criada uma associação civil sem fins lucrativos, ou seja, uma pessoa jurídica de direito privado que, sem visar o lucro, se dedica às atividades de organização dos eventos a serem realizados em comemoração à formatura de determinada turma, bem como a outras atividades relacionadas a este objetivo.

No ato constitutivo, estarão especificadas, dentre outras informações, os objetivos sociais da associação - ou seja, as finalidades para as quais ela está sendo criada -, os procedimentos de admissão de novos associados e as atribuições dos órgãos que compõem a associação: a Assembleia Geral e a Administração, esta última composta por, pelo menos, um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro. Serão também descritos os recursos financeiros que manterão as atividades da associação.


Como utilizar o documento?

Para que o documento seja plenamente válido, ele deverá ser aprovado em Assembleia Geral, composta pelos membros da turma que desejarem se associar. A ata desta Assembleia Geral, bem como as fichas de inscrição (contendo, pelo menos, nome, estado civil, profissão, nacionalidade, documento de identificação e órgão expedidor, número de CPF, endereço, data de nascimento e a indicação dos eventos a serem organizados pela comissão de formatura dos quais o associado pretende participar) e a assinatura das pessoas então presentes deverão ser anexadas ao estatuto social aprovado.

Após a sua análise pela Assembleia Geral, o estatuto social deve ser levado a registro público, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Para tanto, ele deverá ser assinado pelo representante legal da associação e, igualmente, por um advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Apenas com o registro público, estará efetivamente criada a pessoa jurídica, ou seja, a personalidade autônoma, independente das pessoas físicas ou jurídicas que a compõem.

Para o registro, será necessário apresentar originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:

  • requerimento assinado pelo representante legal, com seu nome, cargo e endereço, solicitando o registro da associação;
  • estatuto social, assinado pelo representante legal e por advogado inscrito na OAB;
  • ata de aprovação do estatuto social, com qualificação e assinatura de todos os presentes na Assembleia Geral;
  • ata de eleição e de posse da Administração, com qualificação e assinatura de cada um de seus membros;
  • Documento Básico de Entrada (DBE), emitido no site da Receita Federal do Brasil.

Além destes, outros documentos poderão ser exigidos no momento do registro. Assim, recomenda-se consultar o cartório com antecedência.


Órgão administrativo da comissão de formatura

Para que a comissão de formatura constituída na forma de uma associação funcione adequadamente, seu funcionamento será organizado a partir de dois órgãos básicos: a Assembleia Geral, presente em todos os tipos de associação, e a Administração.

A Assembleia Geral é o órgão máximo de tomada de decisões dentro de uma associação, do qual poderão participar todos os associados que estiverem em dia com suas obrigações. As principais atribuições da Assembleia Geral, dentre outras previstas na lei e no estatuto, são rever as decisões da Administração, aprovar as contas da associação e aprovar o estabelecimento ou o aumento das contribuições financeiras que devem ser pagas pelos associados.

A Administração, por sua vez, é o órgão composto pelos associados administradores, ou seja, pelos associados eleitos para as funções de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro. Dentre as atribuições da Administração, destacam-se: coordenar e dirigir as atividades da comissão de formatura, administrar seus bens e recursos e estabelecer ou aumentar as contribuições que devem ser pagas pelos associados.

As atribuições específicas de cada um dos membros da Administração são aquelas previstas no estatuto, sendo possível, também, que outras lhes sejam atribuídas pela Assembleia Geral ou pela própria Administração.


Vantagens para associados administradores

A lei determina que as associações não podem ter finalidade econômica, sendo, por este motivo, proibido que a comissão de formatura constituída sob a forma de associação distribua lucros para qualquer de seus associados. Além disso, o documento aqui disponibilizado não prevê o pagamento de qualquer tipo de remuneração aos associados, ainda que sejam associados administradores.

Apesar disso, o usuário que preencher o documento poderá, se assim desejar, estabelecer vantagens especiais para os associados administradores, desde que as vantagens previstas não tenham caráter discriminatório. Assim, será discriminatória, por exemplo, a previsão que permitir aos associados administradores que façam um evento do qual somente eles possam participar, em detrimento dos demais associados. Por outro lado, será possível prever, por exemplo, que os membros desta categoria de associados terão direito a receber mais convites e santinhos, ou a convidar mais pessoas para a festa de formatura.

Vale ressaltar, por fim, que, por força de lei, as vantagens especiais somente serão válidas se previstas no estatuto. Ou seja, os associados administradores não poderão ter qualquer vantagem que não esteja prevista ou autorizada pelo estatuto da comissão.

 

Diferenças entre registrar e não registrar o estatuto social

O registro é essencial para que a associação adquira personalidade jurídica própria, fazendo com que seus bens e obrigações possam ser diferenciados, de forma clara, dos bens e obrigações de seus membros e administradores. Assim, com o registro, será possível que a associação obtenha um número de registro junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), crie uma conta bancária em seu nome, mantenha sua própria escrituração contábil, firme contratos em seu nome, dentre outros.

O registro, portanto, confere maior segurança jurídica tanto aos associados administradores quanto aos demais associados e às pessoas físicas e jurídicas que firmarem contratos com a associação, já que as distinções entre o que pertence à comissão em si e o que pertence aos seus membros será mais clara.

A falta de registro, no entanto, não impede que a existência da associação seja reconhecida, mas, neste caso, a associação existirá tão-somente como uma sociedade de fato. Esta situação, dada sua irregularidade, pode fazer com que seja mais difícil diferenciar os direitos e obrigações que pertencem a todos os membros da associação e aqueles que pertencem somente a alguns de seus associados, como os associados administradores. Trata-se, portanto, de uma opção que confere menor segurança jurídica aos envolvidos.

Um exemplo prático de confusão que pode acontecer com a falta de registro está relacionada à tributação dos valores pagos pelos associados à associação, já que, se esta última não tiver seus próprios CNPJ e conta bancária, pode haver confusão entre as obrigações tributárias da pessoa física que efetivamente receber os referidos valores e aquelas que seriam da associação propriamente dita.


O Direito aplicável

As associações civis estão reguladas no Código Civil (Lei federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), nos arts. 53 a 61.


Como editar o modelo?

Você preenche um formulário. O documento é redigido diante dos seus olhos, conforme as suas respostas.

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