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Última revisão: 15/09/2024
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Preencher o modeloO contrato de cessão de direitos hereditários é aquele no qual uma parte - dita cedente - se compromete a transferir para a outra - denominada cessionária - o seu direito de receber a herança, antes do inventário.
Através deste instrumento, busca-se dar maior segurança à transação, já que, a princípio, as partes não poderão desistir da transferência, após a sua assinatura. Pode-se optar, entretanto, pela inclusão da cláusula de arrependimento, a qual permite que os contratantes desistam do negócio, desde que paguem a multa contratual prevista.
Além disso, o contrato definirá se a cessão será ou não onerosa - ou seja, se o cessionário pagará algum valor pela aquisição dos direitos hereditários, ou se os receberá gratuitamente. Caso a cessão seja onerosa, estarão definidos neste instrumento o preço a ser pago pelo cessionário e o meio utilizado para o pagamento. Dentre outras questões, o documento definirá, ainda, a responsabilidade pelos custos com a elaboração da escritura pública (formalidade que é obrigatória nesse tipo de transação), e com o inventário.
Segundo o Código Civil Brasileiro, a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato. Assim, a promessa de cessão de direitos hereditários só poderá ser feita após o falecimento daquele que deixa a herança.
Os "contratos de promessa" são contratos preliminares a outros contratos, ou seja, são contratos nos quais o objetivo principal é que se firme um outro contrato no futuro. Assim, na promessa de cessão de direitos hereditários, a principal finalidade é garantir que as partes (cedente e cessionária) assinarão o contrato definitivo de cessão de direitos hereditários posteriormente, sendo que este contrato definitivo é justamente a escritura pública de cessão de direitos hereditários.
A escritura pública nada mais é que um contrato revestido de uma formalidade especial. Nos contratos comuns, basta que os contratantes imprimam e assinem o contrato em uma folha de papel normal para que suas disposições passem a valer entre as partes. A escritura pública, por outro lado, é um contrato feito diretamente em um cartório de notas, na presença do tabelião ou do funcionário por ele designado; ela é emitida no papel timbrado do cartório e submetida a um procedimento que garante a autenticidade das assinaturas e de seu conteúdo, a segurança do documento e a regularidade do ato praticado.
A lei exige que a cessão de direitos hereditários seja formalizada por meio de uma escritura pública - não bastando, portanto, um simples contrato comum para que uma pessoa possa ceder sua parte na herança a outra. Porém, como garantir que o cedente comparecerá ao cartório de notas para assinar a escritura pública? A promessa de cessão tem justamente esta função, qual seja, a de impor ao cedente a obrigação de outorgar (ou assinar) a escritura pública de cessão de direitos hereditários. Assim, ela confere maior segurança ao negócio, já que via de regra este tipo de contrato proíbe que as partes desistam da cessão após a sua assinatura.
Quando uma pessoa morre, os seus bens serão divididos entre os seus herdeiros, no procedimento chamado de "inventário". Antes de finalizado o inventário, não é possível aos herdeiros transferirem a terceiros estes bens, seja por meio de compra e venda ou de doação. Portanto, apenas após oficializada a partilha dos bens do falecido, estes poderão ser transferidos por seus herdeiros.
Ao firmar um contrato de promessa de cessão de direitos hereditários, o herdeiro não transfere a posse/propriedade do bem em si, mas sim o seu direito de receber, futuramente, a herança (o que ocorrerá após o inventário). Assim, serão transferidos ao cessionário os bens que forem recebidos pelo cedente, após a partilha.
Dessa forma, as partes poderão, neste contrato, descrever os bens deixados em herança pelo falecido, mas não poderão, por outro lado, prever quais serão os itens específicos a serem repassados ao cessionário. Isso porque o herdeiro que cede os seus direitos não sabe ainda qual parte lhe caberá da herança; portanto, apenas após o inventário, as partes saberão os bens adquiridos.
Quando um herdeiro decide ceder a sua parte na herança onerosamente (ou seja, de forma não gratuita), os demais herdeiros do falecido têm preferência para adquirir esse direito. Isso significa que, antes de transferi-lo a uma terceira pessoa, o cedente deverá oferecê-lo aos demais co-herdeiros, pelo mesmo preço e sob as mesmas condições.
Caso mais de um herdeiro queira exercer o direito de preferência, a cessão deverá ser feita para todos eles. Cada um adquire, assim, uma porcentagem equivalente ao seu direito na herança total.
Caso não seja respeitado esse direito de preferência, o herdeiro prejudicado tem 180 (cento e oitenta) dias, após o registro da transmissão em Cartório, para requerer a anulação dessa transferência.
O contrato de promessa de cessão de direitos hereditários, em si, não é obrigatório (já que o que efetivamente poderá ser utilizado para transferir os direitos hereditários é a escritura pública de cessão), mas, quando for feito, deve ser formalizado por escrito para dar segurança às partes contratantes. Isso porque o contrato registrará todos os combinados feitos entre as partes.
Além disso, o contrato de promessa de cessão de direitos hereditários firmado por escrito, se for assinado por duas testemunhas, vale como título executivo extrajudicial. Isto que dizer que, por exemplo, se a cessão for onerosa (não gratuita), se o cessionário deixar de pagar alguma das parcelas do preço, o cedente poderá:
Protesto é o ato formal que prova que uma pessoa tem uma dívida com outra. O protesto pode ter uma série de consequências negativas para o devedor, na medida em que ele terá dificuldades na obtenção de crédito (incluindo empréstimos, financiamentos e cartões de crédito) e pode ter seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.
O contrato deve conter:
Além disso, podem ser acrescentadas outras informações, como as dívidas deixadas pelo falecido, a existência ou não de inventário em curso no momento da assinatura do contrato, entre outras.
A princípio, qualquer pessoa física ou jurídica pode ser cessionário (ou seja, receber os direitos hereditários). No entanto, quanto ao cedente, este contrato só pode ser utilizado se for pessoa física maior de dezoito anos.
O documento não deve ser utilizado para a cessão de direitos hereditários por pessoa incapaz, ou seja, por menor de idade ou maior de idade que seja considerado incapaz por decisão judicial (pródigos, ébrios habituais, viciados em tóxico ou aqueles que não puderem exprimir sua vontade).
Se o cessionário for pessoa jurídica, deve-se garantir que o contrato seja assinado em conformidade com o que está previsto nos seus documentos de constituição (ex.: estatuto social, contrato social etc.), sobretudo quanto ao fato de que quem assinará o documento em nome da pessoa jurídica deve ser pessoa autorizada a fazê-lo, sob pena de o contrato ser considerado inválido posteriormente.
Depois de redigido, o contrato precisa ser impresso em tantas vias quantas forem as partes, as quais deverão ser todas assinadas por elas e por duas testemunhas. Há também a possibilidade de efetuar a assinatura eletrônica do documento. Se o documento for físico, cada parte deve ficar com uma via original, assinada por todos; se for eletrônico, cada parte deve armazenar consigo uma cópia do arquivo original.
Em qualquer caso, as partes deverão posteriormente assinar uma escritura pública de cessão de direitos hereditários em um cartório de notas, procedimento este que é pago. Apenas com a elaboração dessa escritura, ocorrerá a transferência definitiva destes direitos.
Após efetivada a cessão por escritura pública feita em Cartório, deverá ser realizado o inventário do falecido. Tal inventário também apresenta custos, que variam de acordo com o tipo de procedimento adotado (judicial ou extrajudicial). As despesas com o inventário incluem, entre outras, o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação (ITCD) e as taxas cartoriais ou judiciais.
Em geral, o contrato deve estar acompanhado dos originais ou cópias dos seguintes documentos:
O reconhecimento de firma não é obrigatório para a validade do documento, mas pode ser realizado se as partes quiserem garantir que as assinaturas apostas ao documento de fato pertencem àqueles que o assinaram.
O procedimento de reconhecimento de firma é feito junto a um cartório de notas e é pago, sendo que o preço varia de acordo com o local no qual o cartório se localiza.
A cessão de direitos hereditários é regulada pelo Código Civil (Lei federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), principalmente pelos arts. 1.793 a 1.795.
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