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Contrato de parceria rural

Última revisão Última revisão 06/06/2024
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Última revisãoÚltima revisão: 06/06/2024

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O que é um contrato de parceria rural?

O contrato de parceria rural é o instrumento por meio do qual uma pessoa - chamada parceiro outorgante - se obriga a ceder à outra - chamada parceiro outorgado - imóvel rural, animais ou máquinas e implementos agrícolas, com o objetivo de empreenderem, juntos, determinada atividade rural.

A parceria rural pode ser agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, de acordo com o objeto que for cedido pelo parceiro outorgante e a atividade rural a ser desenvolvida.

Neste documento, será possível prever o imóvel, animais, máquinas, benfeitorias ou facilidades que o parceiro outorgante, ou, eventualmente, o parceiro outorgante colocam no empreendimento.

Também serão fixados, entre outras coisas, a porcentagem que caberá ao parceiro outorgante dos lucros obtidos pelo parceiro outorgado na produção rural - chamada cota-parte -, bem como o responsável pelas despesas geradas pela atividade.


Quais são os diferentes tipos de parceria rural?

A parceria agrícola se dá quando o parceiro outorgante cede o imóvel rural para que o parceiro outorgado nele exerça a atividade de produção vegetal (milho, soja, etc.).

A parceria pecuária, por sua vez, é quando o parceiro outorgante cede os animais para cria, recria, invernagem ou engorda, podendo também incluir o uso de certo imóvel rural. Ressalta-se que, apesar de se chamar parceria pecuária, essa modalidade não abrange apenas a cultura pecuária (bois, porcos, cabras, etc), mas também outras culturas de animais, como aves (parceria aviária) e até mesmo abelhas (parceria apiária).

A parceria agroindustrial é quando o parceiro outorgante cede o imóvel rural ou máquinas e implementos agrícolas para o desenvolvimento de atividade de transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal (produção de poupas de frutas, produção de couros e produção de óleos vegetais, por exemplo).

A parceria extrativa é quando o parceiro outorgante cede o imóvel rural ou animais para extrair produto agrícola, animal ou florestal (atividade seringueira ou corte de árvores, por exemplo).

Por fim, a parceria mista, quando o objeto da cessão abranger mais de uma das modalidades citadas.


Qual é a diferença entre o "contrato de arrendamento rural" e o "contrato de parceria rural"?

Além da parceria rural, outro documento bastante utilizado no contexto rural é o contrato de arrendamento rural.

No arrendamento, o produtor se compromete a pagar um aluguel periódico. Assim, ainda que a atividade rural desenvolvida no imóvel arrendado não dê lucro, o produtor deverá entregar ao proprietário este valor.

Situação contrária ocorre na parceria, em que o pagamento está condicionado aos frutos percebidos pelo produtor no desenvolvimento da atividade. Nesse contrato, o produtor rural entrega ao proprietário parte daquilo que foi produzido. O valor varia, portanto, de acordo com os resultados da atividade.

Isso ocorre, pois, na parceria - como o próprio nome diz - as partes são parceiras no negócio, respondendo conjuntamente não só pelos lucros obtidos, mas também pelos prejuízos. Os prejuízos apenas serão arcados com exclusividade por uma das partes se tiverem ocorrido por sua culpa.


Qual é a participação do parceiro outorgante nos frutos da parceria?

A legislação agrária limita a participação do parceiro outorgante nos frutos da parceria. Isso porque ela tem por objetivo proteger o pequeno e médio produtor rural (no caso, o parceiro outorgado), que é a pessoa que desenvolve a atividade rural. Atualmente, se encontram em vigor os seguintes limites de participação:

  • 20% (vinte por cento) dos frutos ou produtos da atividade, quando o parceiro outorgante concorrer apenas com a terra nua;
  • 25% (vinte e cinco por cento) dos frutos ou produtos da atividade, quando o parceiro outorgante concorrer com a terra preparada para o cultivo ou criação;
  • 30% (trinta por cento) dos frutos ou produtos da atividade, quando o parceiro outorgante concorrer com a terra preparada e com moradia para o parceiro outorgado;
  • 40% (quarenta por cento) dos frutos ou produtos da atividade, caso o parceiro outorgante concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;
  • 50% (cinqüenta por cento) dos frutos ou produtos da atividade, caso o parceiro outorgante concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias (moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais) e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria;
  • 75% (setenta e cinco por cento) dos frutos ou produtos da atividade, nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria cedidos pelo parceiro outorgante forem em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido;
  • 10% (dez por cento) adicional dos frutos ou produtos da atividade, com base no valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro outorgado, nos casos não previstos.


É obrigatório fazer um contrato de parceria rural por escrito?

A parceria rural não precisa ser formalizada por escrito, mas a existência do contrato dá mais segurança às partes. Isso porque o contrato registrará todos os combinados feitos entre as partes, sobretudo quanto ao preço, prazo e objeto da parceria.


O que não pode faltar em um contrato de parceria rural?

O contrato de parceria rural deve conter:

  • os dados de qualificação (nome, nacionalidade, endereço, documento etc.) das partes;
  • a data e o local em que o contrato foi assinado;
  • a contribuição de cada uma das partes na parceria;
  • a participação que o outorgante terá nos frutos da parceria, observadas as limitações legais;
  • o tempo total da parceria;
  • a assinatura física ou eletrônica das partes.

Além disso, o contrato poderá tratar de outros assuntos como direito a indenização por eventuais benfeitorias feitas nos bens destinados ao exercício da atividade rural ou possibilidade de o parceiro outorgado firmar subparcerias.

A subparceria ocorre quando o parceiro outorgado transfere parcialmente o seu direito de explorar a atividade rural.


Quem pode utilizar um contrato de parceria rural?

No contrato de parceria rural, os particulares podem figurar tanto como parceiros outorgantes (proprietários ou usufrutuários do imóvel) quanto como parceiros outorgados. As pessoas jurídicas, por sua vez, apenas podem ocupar o papel de parceiros outorgantes.

O proprietário é o dono do imóvel, que consta da matrícula do imóvel registrada no Cartório de Registro de Imóveis. O usufrutuário é aquele que recebeu do dono o direito de usar e desfrutar do imóvel como se dele fosse, direito esse devidamente registrado na matrícula do imóvel.


O que deve ser feito depois que o contrato de parceria rural estiver pronto?

Depois de redigido, o contrato precisa ser impresso em tantas vias quantas forem as partes, as quais deverão ser todas assinadas por elas e por duas testemunhas. Há também a possibilidade de efetuar a assinatura eletrônica do documento. Se o documento for físico, cada parte deve ficar com uma via original, assinada por todos; se for eletrônico, cada parte deve armazenar consigo uma cópia do arquivo original assinado.

Depois de assinado, o contrato deverá ser armazenado pelas partes para que possam recorrer a ele sempre que for necessário - inclusive para fins de cobrança ou discussão posterior.


Quais documentos devem ser anexados a um contrato de parceria rural?

Em geral, o contrato deve estar acompanhado dos originais ou cópias dos seguintes documentos:

  • Documento de identificação de cada uma das partes;
  • Comprovante de endereço de cada uma das partes;
  • No caso de parceiro outorgante com natureza de pessoa jurídica, estatuto social, contrato social, ato constitutivo da pessoa jurídica ou, na ausência destes, outros documentos que comprovem serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la;
  • Laudo de vistoria do imóvel, animais, bens, benfeitorias ou facilidades entregues pelas partes para o uso no empreendimento rural.


É necessário reconhecer firma no contrato de parceria rural?

O reconhecimento de firma não é obrigatório para a validade do contrato, mas pode ser realizado se as partes quiserem garantir que as assinaturas apostas ao documento de fato pertencem àqueles que o assinaram.

O procedimento de reconhecimento de firma é feito junto a um cartório de notas e é pago, sendo que o preço varia de acordo com o local no qual o cartório se localiza.


É necessário registrar o contrato de parceria rural?

Para que o contrato seja válido e possa ser utilizado, não é necessário qualquer registro. No entanto, o documento pode ser registrado em um cartório de registro de títulos e documentos caso as partes queiram garantir que uma versão fiel do documento original sempre estará disponível para consulta, com garantia de autenticidade de seu conteúdo.


Quais leis são aplicáveis ao contrato de parceria rural?

As relações entre arrendadores e arrendatários são regidas pelo Estatuto da Terra (Lei federal n. 4.504, de 30 de novembro de 1964) e pelo Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966.


Como editar o modelo?

Você preenche um formulário. O documento é redigido diante dos seus olhos, conforme as suas respostas.

No fim, você o recebe nos formatos Word e PDF. Você pode editá-lo e reutilizá-lo.

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