CONTRATO DE PARCERIA RURAL
Entre:
________, nacionalidade: ________, solteira, profissão: ________, Carteira de Identidade (RG) n. ________, expedida por ________, CPF n. ________, residente em:
________
doravante denominada PARCEIRO OUTORGANTE,
e:
________, nacionalidade: ________, solteira, profissão: ________, Carteira de Identidade (RG) n. ________, expedida por ________, CPF n. ________, residente em:
________
doravante denominada PARCEIRO OUTORGADO,
firma-se o presente contrato de parceria rural, conforme as cláusulas a seguir.
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO DO CONTRATO
Por meio deste contrato, o PARCEIRO OUTORGANTE, na qualidade de proprietário do imóvel, cede ao PARCEIRO OUTORGADO o uso da totalidade do seguinte imóvel rural, para que nele exerça atividade agrícola:
Localizado em:
________
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) nº: ________
Área: ________ (________)
Descrição da gleba:
________
Parágrafo único. O presente instrumento é acompanhado do laudo de vistoria, o qual descreve, detalhadamente, o imóvel e o seu estado de conservação, no momento de entrega deste ao PARCEIRO OUTORGADO.
CLÁUSULA 2ª - DA ATIVIDADE RURAL
Por meio deste contrato, as partes desenvolverão, em regime de parceria, atividade agrícola de plantio e cultivo de espécies vegetais.
§ 1º. O PARCEIRO OUTORGANTE concorre com a área descrita no objeto deste contrato, sem nenhuma preparação ou benfeitoria.
§ 2º. O imóvel cedido deverá ser utilizado exclusivamente para os fins anteriormente descritos, sob pena de aplicação de multa e de demais penalidades previstas neste contrato e na legislação cabível.
§ 3º. O PARCEIRO OUTORGADO concorre com a mão de obra necessária para o exercício da atividade rural.
CLÁUSULA 3ª - DA PARTILHA DOS FRUTOS
Caberá ao PARCEIRO OUTORGANTE a cota de ________% (________ por cento) de tudo aquilo que for produzido, devendo indicar ao PARCEIRO OUTORGADO o depósito onde será feita a partilha.
§ 1º. O PARCEIRO OUTORGANTE poderá cobrar do PARCEIRO OUTORGADO, pelo seu preço de custo, o valor dos fertilizantes e inseticidas fornecidos, no percentual que corresponder à participação deste.
§ 2º. Nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou produtos percebidos antes de efetuada a partilha, devendo o PARCEIRO OUTORGADO avisar o PARCEIRO OUTORGANTE, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, quando será realizada a colheita ou repartição dos produtos.
§ 3º. Será garantido ao PARCEIRO OUTORGADO o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que lhe cabem por força do contrato.
§ 4º. Antes de efetuada a partilha, o produto da parceria não poderá ser dado em pagamento ao credor de nenhuma das partes.
CLÁUSULA 4ª - DAS DESPESAS
As despesas de custeio da terra, tais como, preparo e conservação do solo, sementes, plantio, adubação, tratos culturais, serviço de extinção de insetos, aquisição de insumos e colheita, serão de responsabilidade do PARCEIRO OUTORGANTE.
§ 1º. A solicitação de crédito rural feita pelo PARCEIRO OUTORGADO deverá ser previamente autorizada pelo PARCEIRO OUTORGANTE.
§ 2º. O pagamento de impostos, taxas e tributos de qualquer natureza, que incidam sobre o imóvel rural ou sobre o exercício da atividade, é de responsabilidade do PARCEIRO OUTORGANTE.
CLÁUSULA 5ª - DOS PREJUÍZOS
Por meio deste contrato, partilham-se na mesma proporção dos frutos os riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, ressalvados, portanto, os danos causados com culpa ou dolo por qualquer uma das partes.
§ 1º. O PARCEIRO OUTORGADO deverá indenizar o PARCEIRO OUTORGANTE quanto aos danos substanciais causados por práticas predatórias na área de exploração, com culpa ou dolo.
§ 2º. Em caso de perda parcial do objeto do contrato, repartir-se-ão os prejuízos havidos, na proporção estabelecida na cláusula de partilha.
§ 3º. No caso de desapropriação parcial do objeto do contrato, haverá redução proporcional da cota das partes.
CLÁUSULA 6ª - DAS BENFEITORIAS
Serão indenizáveis as benfeitorias construídas pelo PARCEIRO OUTORGADO no imóvel, se úteis ou necessárias, ainda que realizadas sem o consentimento do PARCEIRO OUTORGANTE.
§ 1º. As benfeitorias voluptuárias, por sua vez, somente serão indenizadas se a sua construção for expressamente autorizada pelo PARCEIRO OUTORGANTE.
§ 2º. Enquanto o PARCEIRO OUTORGADO não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá reter o imóvel em seu poder, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA 7ª - DA VEDAÇÃO À SUBPARCERIA
O PARCEIRO OUTORGADO deverá exercer direta e pessoalmente a exploração da atividade rural objeto deste contrato, não podendo ter mais de um empregado.
Parágrafo único. O PARCEIRO OUTORGADO é exclusivamente responsável pela remuneração, encargos trabalhistas, previdenciários e tributários decorrentes das contratações que fizer, respondendo também pelos atos de seus contratados, ficando o PARCEIRO OUTORGANTE isento de quaisquer responsabilidades de qualquer natureza decorrentes das contratações efetuadas.
CLÁUSULA 8ª - DO PRAZO
A parceria terá duração de ________ (________) anos, com início em ________.
§ 1º. Findo o prazo do contrato, se o PARCEIRO OUTORGADO continuar exercendo as mesmas atividades rurais, sem oposição do PARCEIRO OUTORGANTE, considerar-se-á prorrogado por prazo indeterminado.
§ 2º. Se o PARCEIRO OUTORGADO quiser iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo do contrato, deverá celebrar previamente termo aditivo deste contrato com o PARCEIRO OUTORGANTE para a prorrogação do prazo.
§ 3º. O PARCEIRO OUTORGADO terá preferência na renovação desde contrato, em condições iguais com terceiros, devendo o PARCEIRO OUTORGANTE, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificar o PARCEIRO OUTORGADO das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas.
§ 4º. Na ausência de notificação, o contrato se considera automaticamente renovado, salvo se o PARCEIRO OUTORGADO, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação, manifestar sua desistência do negócio ou formular nova proposta para a sua renovação.
§ 5º. O direito à renovação não terá lugar se, até o prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o PARCEIRO OUTORGANTE notificar o PARCEIRO OUTORGADO de sua intenção de exercer a atividade rural direta e pessoalmente ou por seus descendentes.
§ 6º. Todas as notificações, inclusive desistência e propostas mencionadas nesta cláusula deverão ser feitas através de notificação extrajudicial emitida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca onde está situado o imóvel rural, ou por requerimento judicial.
CLÁUSULA 9ª - DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO OUTORGANTE
São obrigações do PARCEIRO OUTORGANTE:
I - Entregar ao PARCEIRO OUTORGADO o imóvel, com seus acessórios, na data de assinatura do contrato, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-lo nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - Garantir ao PARCEIRO OUTORGADO, durante o tempo do contrato, o uso pacífico do imóvel;
III - Resguardar o PARCEIRO OUTORGADO dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre o imóvel;
IV - Responder pelos vícios ou defeitos dos bens com os quais concorre, anteriores à parceria, fazendo as obras e reparos necessários.
CLÁUSULA 10ª - DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO OUTORGADO
São obrigações do PARCEIRO OUTORGADO:
I - Entregar ao PARCEIRO OUTORGANTE a cota que lhe couber na partilha, no dia e hora estipulados, bem como nos locais ajustados;
II - Fazer uso do imóvel conforme o convencionado, ou presumido, e tratar com o mesmo cuidado como se fosse seu, não podendo mudar sua destinação contratual;
III - Levar ao conhecimento do PARCEIRO OUTORGANTE, imediatamente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho que, contra a sua posse vier a sofrer, e ainda de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execução de cuidados indispensáveis à garantia do uso do imóvel;
IV - Devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu com seus acessórios, salvo deteriorações inerentes ao uso regular;
V - Deixar o PARCEIRO OUTORGANTE fiscalizar o exercício da atividade rural sempre que este desejar.
CLÁUSULA 11ª - DA RESCISÃO
Findo o prazo do contrato e, não havendo prorrogação automática ou desistindo o PARCEIRO OUTORGADO de seu direito de renovação do contrato, deverá entregar o imóvel ao PARCEIRO OUTORGANTE, nas mesmas condições em que o recebeu, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
§ 1º. O PARCEIRO OUTORGADO poderá denunciar o contrato, a qualquer tempo, sem necessidade de justa causa.
§ 2º. O PARCEIRO OUTORGANTE poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo PARCEIRO OUTORGADO neste contrato, inclusive pela inobservância de medidas asseguradoras dos recursos naturais, devendo, ainda, indenizar pelas perdas e danos causados.
§ 3º. O contrato será rescindido de pleno direito caso ocorra a morte ou extinção do PARCEIRO OUTORGANTE. Em caso de morte do PARCEIRO OUTORGADO, o contrato permanecerá e deverá ser cumprido por seus herdeiros ou sucessores a qualquer título, desde que prossigam na sua execução.
§ 4º. Se ocorrer a resolução ou extinção do direito do PARCEIRO OUTORGANTE sobre o imóvel, fica garantido ao PARCEIRO OUTORGADO permanecer de sua posse até o término dos trabalhos que forem necessários à colheita, parição dos rebanhos ou safra de animais de abate.
§ 5º. Nos casos de força maior, da qual resulte a perda total do objeto do contrato, este será resolvido de pleno direito
§ 6º. Se, ainda durante o contrato, o imóvel for totalmente desapropriado pelo poder público, ocorrer mudança na legislação, bem como demais causas estranhas à vontade das partes que impossibilitem o seu uso, o contrato se resolverá de pleno direito, sem indenização ou multa.
§ 7º. 52 85225822222 52 258288282 55 825-22, 58 255228 82 82225222222 5 82225255 525 5 25255 85588525 2522 852 22885 2258222555 82225885 25 5285852 25585885 2558555 22822 82225522.
CLÁUSULA 12ª – 88 2888
2555 5 528285852 52 282225588 88282828 852 82 5228552 5 58528228 25 5 2858258228 52825522228 52822 82225522, 2885 282822 2 2252 55 8225585 55 885552 22 852 8255 58882552 2822 82825522222.
E por estarem, assim, justas e acordadas, as partes assinam este instrumento em.............vias de idêntico conteúdo e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo arroladas.
..........................................,...........de..................................de..............
(Local e data de assinatura)
PARCEIRO OUTORGANTE:
_________________________________________
________
PARCEIRO OUTORGADO:
_________________________________________
________
TESTEMUNHAS:
_________________________________________
(assinatura)
Nome completo:..............................................
CPF n.:............................................................
_________________________________________
(assinatura)
Nome completo:..............................................
CPF n.:............................................................
CONTRATO DE PARCERIA RURAL
Entre:
________, nacionalidade: ________, solteira, profissão: ________, Carteira de Identidade (RG) n. ________, expedida por ________, CPF n. ________, residente em:
________
doravante denominada PARCEIRO OUTORGANTE,
e:
________, nacionalidade: ________, solteira, profissão: ________, Carteira de Identidade (RG) n. ________, expedida por ________, CPF n. ________, residente em:
________
doravante denominada PARCEIRO OUTORGADO,
firma-se o presente contrato de parceria rural, conforme as cláusulas a seguir.
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO DO CONTRATO
Por meio deste contrato, o PARCEIRO OUTORGANTE, na qualidade de proprietário do imóvel, cede ao PARCEIRO OUTORGADO o uso da totalidade do seguinte imóvel rural, para que nele exerça atividade agrícola:
Localizado em:
________
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) nº: ________
Área: ________ (________)
Descrição da gleba:
________
Parágrafo único. O presente instrumento é acompanhado do laudo de vistoria, o qual descreve, detalhadamente, o imóvel e o seu estado de conservação, no momento de entrega deste ao PARCEIRO OUTORGADO.
CLÁUSULA 2ª - DA ATIVIDADE RURAL
Por meio deste contrato, as partes desenvolverão, em regime de parceria, atividade agrícola de plantio e cultivo de espécies vegetais.
§ 1º. O PARCEIRO OUTORGANTE concorre com a área descrita no objeto deste contrato, sem nenhuma preparação ou benfeitoria.
§ 2º. O imóvel cedido deverá ser utilizado exclusivamente para os fins anteriormente descritos, sob pena de aplicação de multa e de demais penalidades previstas neste contrato e na legislação cabível.
§ 3º. O PARCEIRO OUTORGADO concorre com a mão de obra necessária para o exercício da atividade rural.
CLÁUSULA 3ª - DA PARTILHA DOS FRUTOS
Caberá ao PARCEIRO OUTORGANTE a cota de ________% (________ por cento) de tudo aquilo que for produzido, devendo indicar ao PARCEIRO OUTORGADO o depósito onde será feita a partilha.
§ 1º. O PARCEIRO OUTORGANTE poderá cobrar do PARCEIRO OUTORGADO, pelo seu preço de custo, o valor dos fertilizantes e inseticidas fornecidos, no percentual que corresponder à participação deste.
§ 2º. Nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou produtos percebidos antes de efetuada a partilha, devendo o PARCEIRO OUTORGADO avisar o PARCEIRO OUTORGANTE, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, quando será realizada a colheita ou repartição dos produtos.
§ 3º. Será garantido ao PARCEIRO OUTORGADO o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que lhe cabem por força do contrato.
§ 4º. Antes de efetuada a partilha, o produto da parceria não poderá ser dado em pagamento ao credor de nenhuma das partes.
CLÁUSULA 4ª - DAS DESPESAS
As despesas de custeio da terra, tais como, preparo e conservação do solo, sementes, plantio, adubação, tratos culturais, serviço de extinção de insetos, aquisição de insumos e colheita, serão de responsabilidade do PARCEIRO OUTORGANTE.
§ 1º. A solicitação de crédito rural feita pelo PARCEIRO OUTORGADO deverá ser previamente autorizada pelo PARCEIRO OUTORGANTE.
§ 2º. O pagamento de impostos, taxas e tributos de qualquer natureza, que incidam sobre o imóvel rural ou sobre o exercício da atividade, é de responsabilidade do PARCEIRO OUTORGANTE.
CLÁUSULA 5ª - DOS PREJUÍZOS
Por meio deste contrato, partilham-se na mesma proporção dos frutos os riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, ressalvados, portanto, os danos causados com culpa ou dolo por qualquer uma das partes.
§ 1º. O PARCEIRO OUTORGADO deverá indenizar o PARCEIRO OUTORGANTE quanto aos danos substanciais causados por práticas predatórias na área de exploração, com culpa ou dolo.
§ 2º. Em caso de perda parcial do objeto do contrato, repartir-se-ão os prejuízos havidos, na proporção estabelecida na cláusula de partilha.
§ 3º. No caso de desapropriação parcial do objeto do contrato, haverá redução proporcional da cota das partes.
CLÁUSULA 6ª - DAS BENFEITORIAS
Serão indenizáveis as benfeitorias construídas pelo PARCEIRO OUTORGADO no imóvel, se úteis ou necessárias, ainda que realizadas sem o consentimento do PARCEIRO OUTORGANTE.
§ 1º. As benfeitorias voluptuárias, por sua vez, somente serão indenizadas se a sua construção for expressamente autorizada pelo PARCEIRO OUTORGANTE.
§ 2º. Enquanto o PARCEIRO OUTORGADO não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá reter o imóvel em seu poder, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA 7ª - DA VEDAÇÃO À SUBPARCERIA
O PARCEIRO OUTORGADO deverá exercer direta e pessoalmente a exploração da atividade rural objeto deste contrato, não podendo ter mais de um empregado.
Parágrafo único. O PARCEIRO OUTORGADO é exclusivamente responsável pela remuneração, encargos trabalhistas, previdenciários e tributários decorrentes das contratações que fizer, respondendo também pelos atos de seus contratados, ficando o PARCEIRO OUTORGANTE isento de quaisquer responsabilidades de qualquer natureza decorrentes das contratações efetuadas.
CLÁUSULA 8ª - DO PRAZO
A parceria terá duração de ________ (________) anos, com início em ________.
§ 1º. Findo o prazo do contrato, se o PARCEIRO OUTORGADO continuar exercendo as mesmas atividades rurais, sem oposição do PARCEIRO OUTORGANTE, considerar-se-á prorrogado por prazo indeterminado.
§ 2º. Se o PARCEIRO OUTORGADO quiser iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo do contrato, deverá celebrar previamente termo aditivo deste contrato com o PARCEIRO OUTORGANTE para a prorrogação do prazo.
§ 3º. O PARCEIRO OUTORGADO terá preferência na renovação desde contrato, em condições iguais com terceiros, devendo o PARCEIRO OUTORGANTE, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificar o PARCEIRO OUTORGADO das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas.
§ 4º. Na ausência de notificação, o contrato se considera automaticamente renovado, salvo se o PARCEIRO OUTORGADO, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação, manifestar sua desistência do negócio ou formular nova proposta para a sua renovação.
§ 5º. O direito à renovação não terá lugar se, até o prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o PARCEIRO OUTORGANTE notificar o PARCEIRO OUTORGADO de sua intenção de exercer a atividade rural direta e pessoalmente ou por seus descendentes.
§ 6º. Todas as notificações, inclusive desistência e propostas mencionadas nesta cláusula deverão ser feitas através de notificação extrajudicial emitida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca onde está situado o imóvel rural, ou por requerimento judicial.
CLÁUSULA 9ª - DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO OUTORGANTE
São obrigações do PARCEIRO OUTORGANTE:
I - Entregar ao PARCEIRO OUTORGADO o imóvel, com seus acessórios, na data de assinatura do contrato, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-lo nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - Garantir ao PARCEIRO OUTORGADO, durante o tempo do contrato, o uso pacífico do imóvel;
III - Resguardar o PARCEIRO OUTORGADO dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre o imóvel;
IV - Responder pelos vícios ou defeitos dos bens com os quais concorre, anteriores à parceria, fazendo as obras e reparos necessários.
CLÁUSULA 10ª - DAS OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO OUTORGADO
São obrigações do PARCEIRO OUTORGADO:
I - Entregar ao PARCEIRO OUTORGANTE a cota que lhe couber na partilha, no dia e hora estipulados, bem como nos locais ajustados;
II - Fazer uso do imóvel conforme o convencionado, ou presumido, e tratar com o mesmo cuidado como se fosse seu, não podendo mudar sua destinação contratual;
III - Levar ao conhecimento do PARCEIRO OUTORGANTE, imediatamente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho que, contra a sua posse vier a sofrer, e ainda de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execução de cuidados indispensáveis à garantia do uso do imóvel;
IV - Devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu com seus acessórios, salvo deteriorações inerentes ao uso regular;
V - Deixar o PARCEIRO OUTORGANTE fiscalizar o exercício da atividade rural sempre que este desejar.
CLÁUSULA 11ª - DA RESCISÃO
Findo o prazo do contrato e, não havendo prorrogação automática ou desistindo o PARCEIRO OUTORGADO de seu direito de renovação do contrato, deverá entregar o imóvel ao PARCEIRO OUTORGANTE, nas mesmas condições em que o recebeu, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
§ 1º. O PARCEIRO OUTORGADO poderá denunciar o contrato, a qualquer tempo, sem necessidade de justa causa.
§ 2º. O PARCEIRO OUTORGANTE poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo PARCEIRO OUTORGADO neste contrato, inclusive pela inobservância de medidas asseguradoras dos recursos naturais, devendo, ainda, indenizar pelas perdas e danos causados.
§ 3º. O contrato será rescindido de pleno direito caso ocorra a morte ou extinção do PARCEIRO OUTORGANTE. Em caso de morte do PARCEIRO OUTORGADO, o contrato permanecerá e deverá ser cumprido por seus herdeiros ou sucessores a qualquer título, desde que prossigam na sua execução.
§ 4º. Se ocorrer a resolução ou extinção do direito do PARCEIRO OUTORGANTE sobre o imóvel, fica garantido ao PARCEIRO OUTORGADO permanecer de sua posse até o término dos trabalhos que forem necessários à colheita, parição dos rebanhos ou safra de animais de abate.
§ 5º. Nos casos de força maior, da qual resulte a perda total do objeto do contrato, este será resolvido de pleno direito
§ 6º. Se, ainda durante o contrato, o imóvel for totalmente desapropriado pelo poder público, ocorrer mudança na legislação, bem como demais causas estranhas à vontade das partes que impossibilitem o seu uso, o contrato se resolverá de pleno direito, sem indenização ou multa.
§ 7º. 52 85225822222 52 258288282 55 825-22, 58 255228 82 82225222222 5 82225255 525 5 25255 85588525 2522 852 22885 2258222555 82225885 25 5285852 25585885 2558555 22822 82225522.
CLÁUSULA 12ª – 88 2888
2555 5 528285852 52 282225588 88282828 852 82 5228552 5 58528228 25 5 2858258228 52825522228 52822 82225522, 2885 282822 2 2252 55 8225585 55 885552 22 852 8255 58882552 2822 82825522222.
E por estarem, assim, justas e acordadas, as partes assinam este instrumento em.............vias de idêntico conteúdo e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo arroladas.
..........................................,...........de..................................de..............
(Local e data de assinatura)
PARCEIRO OUTORGANTE:
_________________________________________
________
PARCEIRO OUTORGADO:
_________________________________________
________
TESTEMUNHAS:
_________________________________________
(assinatura)
Nome completo:..............................................
CPF n.:............................................................
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(assinatura)
Nome completo:..............................................
CPF n.:............................................................
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